ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01241 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 372 item VI
Acrescente-se ao art 372 item VI do
Anteprojeto de Constituição, o seguinte:
Art. 372 ....................................
Item VI - Superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas,
religiosas, sexuais, etárias e demais formas de
discriminação. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, foi incorporado ao
Projeto de Constituição, sob outro Título. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01254 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Art. 399 - Constitui monopólio do Estado a
exploração de serviços públicos de
telecomunicações, comunicação postal, telegráfica
e de dados.
§ 1o. O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio de rede pública operada
pelo Estado.
§ 2o. É assegurada a prestação de serviços de
informações por entidades de direito privado
através de rede pública operada pelo Estado. | | | Parecer: | A matéria, sistematizada, passa a ser tratada nos arti-
gos 54 e 99. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05633 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 457 - Os mandatos dos governadores e
vice-governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 01 de janeiro de 1991.. | | | Parecer: | Prejudicada face a orientação adotada pelo substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05637 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do projeto: o item V, do art. 1o. | | | Parecer: | Infelizmente o art. 1o. não tem item V. Prejudicada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05654 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
A alínea "e" do item III, do art. 12 do
Projeto, passa a ter a seguinte redação:
"e) O homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, inclusive de natureza doméstica e
familiar." | | | Parecer: | A matéria em foco receberá novo tratamento redacional no
Substitutivo, que a nosso ver atende às preocupações do
ilustre autor da emenda. Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05660 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
"Art. 399.
Parágrafo único - Constitui monopólio do
Estado a exploração de serviços públicos de
telecomunicações, comunicação postal, telegráfica
e de dados.
§ 1o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio de rede pública operada
pelo Estado.
§ 2o. - É assegurada a prestação de serviços
de informação por entidades de direito privado
através de rede pública operada pelo Estado." | | | Parecer: | A presente emenda passa a ser pertinente quanto à compe-
tência da União e do Congresso Nacional. Arts. 54 e 99. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05664 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
A alínea "e" do item IV, do art. 12 do
Projeto passa a ter a seguite redação:
e) é livre a escolha individual de espetáculo
público. | | | Parecer: | À questão em foco o Relator deu tratamento condizente com
a opinião da maioria empenhada na presente fase dos trabalhos
constituintes. Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07553 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social e a
responsabilidade solidária dos dirigentes e
administradores. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07565 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescete-se ao Art. 442
Art. 442 As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura ou se autoaplicarão | | | Parecer: | A emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro -
jeto, devendo o Substitutivo firmar posição definitiva sobre
o tema.Pela prejudicalidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20750 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social) os seguintes dispositivos:
"Art. - A Escola Comunitária é uma escola
pública alternativa em interação com seu contexto
sócio-cultural, autogerida, organizada com o apoio
de entidades populares representativas de
comunidades carentes e ou minoritárias, de
periferias urbanas e zonas rurais de dicifíl
acesso, apoiadas pelo poder público a nível
federal, estadual, e municipal que visa atender a
todos os menores e jovens carentes, trabalhadores,
meninos de rua, com dificuldades de acesso ou
acompanhamento a outra forma de escola.
Art. - O Estado garantirá o ensino público e
gratuito das escolas comunitárias através de
programas sociais a níveis municipal, estadual e
federal, tais como:
I - Manutenção do corpo docente e serviçais,
oriundos do próprio contexto sócio-cultural e
escolhidas de forma democrática pela comunidade;
II - Fornecimento de material permanente e
material escolar e de consumo;
III - Serviço médico-odontológico;
IV - alimentação;
V - Cursos de atualização pedagógica e de
formação de magistério, com currículos e programas
organizados com a participação da comunidade.
Art. - O Estado, através de seus Conselhos de
Educação, reconhecerá o professor leigo com mais
de cinco anos de exercício de magistério, cuja
competência foi comprovada através dos resultados
de seu trabalho pedagógico.
Art. - O Estado legalizará e fiscalizará o
funcionamento das Escolas Comunitárias de áreas de
periferia urbana, como favelas, bairros carentes,
zonas rurais de difícil acesso, de minorias
culturais, desde que me interação com o próprio
contexto cultural, organizadas e autogeridas pela
comunidade de forma democrática.
Art. - As escolas Comunitárias atenderão a
crianças, jovens e adultos do pré-escolar à 4a.
série do primeiro grau, em classes normais ou
especiais, em equivalência ao ensino oficial,
preparando-os para o ingresso na 5a. série da rede
oficial do Estado e preparando-os para a
independência econômica através de cursos de
profissionalização e organização de cooperativas
de trabalho.
Art. - O Estado destinará 20% da verba de
Educação às Escolas Comunitárias de Educação
Popular." | | | Parecer: | A emenda (PE-58) apresentada pelos Constituintes Cristina
Tavares e Manoel Castro, que trata da escola comunitária como
escola pública alternativa, está prejudicada, pois no pará-
grafo único do art. 371 do Projeto de Constituição já está
prevista a colaboração da comunidade e da família na promoção
da educação. Nos artigos 372 e 373 encontramos as garantias
para execução do preceito: "educação, direito de cada um, é
dever do Estado", caput do art. 371.
Assim pois a escola pública receberia apenas outra deno-
minação, a de escola comunitária, mas teria todos os previlé-
gios já previstos na Constituição para as escolas oficiais.
Quando os artigos referentes a menores e jovens carentes
não estiverem contemplados nos artigos do capítulo III, da E-
ducação e Cultura, estão referenciados nos artigos 364 e 365,
na Seção III, que trata da Assistencia Social, e nos artigos
419 e 420 do capítulo VII, que trata da Família, do Menor e
do Idoso.
Quando ao reconhecimento do Professor leigo, e de atri-
buições dos Conselhos Estaduais de Educação, opinamos, pela
rejeição dos artigos, pois trata-se de matéria de lei ordiná-
ria a ser definida posteriormente, não sendo pois matéria
constitucional. | |
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