separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ALBÉRICO CORDEIRO in nome [X]
1987::04 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PFL (4)
Uf
AL (4)
Nome
ALBÉRICO CORDEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29465 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Modificar o inciso VIII, do Artigo 7o., que passa a ter a seguinte redação: Art. 7o. - ................................. I - ....................................... ........................................... VIII - salário do trabalho noturno superior em, no mínimo, cinquenta por cento ao do diurno; 
 Parecer:  Uma das características da norma constitucional é a ou- torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição garantir salário de trabalho noturno superior ao diurno. Sem montante e qualquer outra definição operacional são, segurado o nosso entendimento, objeto de legislação ordinária. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29466 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição que diz: "§ 3o. - São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo nos casos previstos em lei." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29467 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Modificar o inciso IX, do Artigo 31, que passa a ter a seguinte redação: Art. 31 - Compete à União: I - ....................................... ........................................... IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social com a participação efetiva em todas as suas fases, dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29468 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se, como parágrafos 3o. e 4o., do Artigo 228, no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira, o seguinte texto, renumerando-se os demais. Artigo 228 - ............................... § 1o. .....................................- § 2o. .....................................- § 3o. - A exceção do Departamento de Imprensa Nacional, do Centro Gráfico do Senado Federal e dos Diários Oficiais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a organização de indústria gráfica é de competência exclusiva da iniciativa privada. § 4o. - Lei especial editada até 180 dias após a promulgação desta Constituição definirá prazos e processo de desativação do parque gráfico hoje existente no serviço público. § 5o. - ...................................- 
 Parecer:  Privatização de setor da economia melhor se adequa a pro- grama de governo do que ao texto constitucional. Pela rejeição.