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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 02::Seção 04::Art. 015 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJ
Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mí- nimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Con- selho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança cole- tiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plu- ral determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2º - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser a- preciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não poden- do a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro- Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando diri- gida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro- Ministro, não importa exoneração dos demais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MINISTRO DE ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, EXONERAÇÃO, MINISTRO. PRAZO, APRECIAÇÃO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA.