ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15397 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI, do Artigo 13, do Projeto
de Constituição, do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XXI - Proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas; nos casos previstos na
Legislação se procurará atenuar o risco com
controles tecnológicos, e a prestação dessas
atividades não será fundamento para remuneração
adicional". | | | Parecer: | Os adicionais salariais pelo trabalho em condições de
insalubridade e de periculosidade, são, muito menos uma com-
pensação pecuniária para o empregado que uma forma de induzir
o empregador a eliminar ou restringir esses riscos. Na ver-
dade, o que cabe ao Estado é propugnar por medidas que visem
a esse objetivo e, não proibir o trabalho naquelas condições,
o que significaria criar situações de completo impasse, quan-
do a insalubridade ou a periculosidade forem inerentes à pro-
pria atividade laboral.
* | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15401 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
314 do Projeto de Constituição:
"Parágrafo único. As pessoas jurídicas que
estejam exercendo a atividade de que trata o
"caput" deste artigo, não serão prejudicadas,
desde que tenham sido constituídas sob as leis
brasileiras, tenham sede no país e estejam
exercendo comprovadamente aqueles serviços por
mais de dois anos. | | | Parecer: | Lei ordinária definirá os direitos e as obrigações das
pessoas jurídicas que exerçam as atividades de transportes.
Pela rejeição. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15455 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 87
Dê-se a seguinte redação ao art. 87.
Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de um cargo de professor com outro
científico, técnico ou especializado;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. - Somente será permitida a acumulação
se houver compatibilidade de horários.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
autarquias e empresas públicas.
§ 3o. - Legislação complementar poderá
estabelecer, no interesse do serviço, outras
exceções à proibição de acumular, restritas a
atividades de natureza Técnica ou científica ou de
magistério, exigida, em todos os casos,
compatibilidade de horários.
§ 4 - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quanto ao exercício do
mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério, quanto a um cargo em comissão, quanto
a um cargo efetivo provido mediante aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, ou
quanto a contrato para prestação de serviços
científicos, técnicos ou especializados. | | | Parecer: | as sugestões apresentadas para emenda foram parcialmente in-
tegradas, nos termos do substitutivo. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15475 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPODITIVO EMENDADO: ARTIGO 13
Acresça-se o seguinte inciso XXXII ao artigo
13 do projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 13 ....................................
............................................
............................................
XXXII - proibição de caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de vinte salários mínimos. | | | Parecer: | Toda a matéria tributária, critérios de imunidades,
isenções, benefícios fiscais, etc., está disciplinada em ca-
pítulo específico do Projeto. Assim, é imprópria a inclusão
da matéria de que cogita a Emenda, no elenco das disposições
do artigo 13.
* | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15476 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO. ARTIGO 265
Acresça-se o seguinte inciso III ao artigo
265 do Projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 265 - ..................................
............................................
III- criar distinções de incidência
tributária, em razão de cargo ou função pública
federal, estadual ou municipal, do contribuinte. | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir, no Projeto de
Constituição, aí já se encontra, com outras palavras, no art.
264, item II. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15477 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias do
projeto da Comissão de Sistematizçaão; onde
couber:
Art. Os direitos dos trabalhadores e
servidores públicos de qualquer espécie ou
natureza, assegurados nesta Constituição, não
poderão acarretar prejuízo àqueles legitimamente
deferidos em período anterior à sua promulgação. | | | Parecer: | Um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de
qualquer país democrático é, exatamente, o que se assenta no
respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada. E esse princípio, como não poderia deixar de
ser, estará insculpido em nossa Constituição.
O respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido
e à coisa julgada, são princípios basilares de qualquer na-
ção politicamente organizada, do Estado de Direito, do orde-
namento jurídico de qualquer país democrático. Tais princí-
pios, como não poderia deixar de ser, integram o texto do
Projeto no Capítulo dos Direitos Individuais. Assim, não há
porque repetí-los nas Disposições Transitórias, para salva-
guardar direitos adquiridos de trabalhadores ou servidores
públicos.
Pela rejeição. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15478 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO-EMENDADO: ARTIGO 257
Acresça-se o seguinte parágrafo 6o. ao artigo
257 do projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 257 - ..................................
............................................
§ 6o. - Não incidirá tributo de espécie
alguma sobre os gêneros de primeira necessidade,
assim considerados na forma da lei. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a inclusão, no Projeto, da imunida
de tributária para gêneros de primeira necessidade, assim con
siderados na forma da lei.
Observa-se que, de acordo com as diretrizes traçadas para
a estruturação do Projeto, nele foram incorporados as imunida
des tributárias tradicionais, necessárias ao equilíbrio e har
monia da Federação. Como exceção a essa regra, admitiu-se
inclusão das fundaçôes dos partidos políticos, das entidades
sindicais de trabalhadores e da microempresa.
Embora reconheçamos que certas categorias sociais, por
sua natureza e características, e determinados produtos, mer-
dorias e serviços, sobretudo pela sua essencialidade, devam
ser contemplados com benefícios fiscais (isenção, redução da
base de cálculo, de alíquotas etc.), entendemos, por outro
lado, que a concessão deles há que se fazer através da legis-
lação ordinária, no âmbito da competência de cada entidade
política tributante, como, aliás, já ocorre em relação a
vários tributos federais, estaduais e municipais.
Pela rejeição. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15479 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se às alíneas "a" e "b" do art. 356 do
projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
Art. 356 ....................................
a) com trinta anos de trabalho para o homem
b) com vinte e cinco anos de trabalho para a
mulher. | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma-
ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo
IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren
tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do
tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria.
Pela rejeição. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15480 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se na Seçaõ referente à Previdência
Social, do projeto da Comissão de Sistematização,
na Seção II, Capítulo II do Título IX, onde
couber:
Art. Lei complementar assegurará a
aposentadoria proporcional e definirá o tempo
necessário para este fim. | | | Parecer: | A tendência dos constituintes é no sentido de evitar a
instituição da aposentadoria com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, inclusive no âmbito do serviço público. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15481 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do
artigo 86 do projeto da Comissão de
Sistematização:
Art. 86 - ..................................
............................................
II - A primeira investidura em cargo público,
exceto se em comissão ou em confiança, de livre
exoneração, dependerá de aprovação prévia em
concurso público, vedada em qualquer hipótese, a
efetivação de funcionário sem concurso.
§ 1o. - Nenhum concurso terá prazo de
validade superior a 2 (dois) anos.
§ 2o. - Será assegurada a ascenção funcional
na carreira mediante promoção ou provas e de
títulos, com igual peso. | | | Parecer: | A alteração de redação proposta na presente emenda deve
figurar na lei ordinária. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15482 APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Dê-se ao caput do artigo 86 a seguinte
redação:
Art. 86 - Aplicam-se ainda aos servidores
públicos civis, além das disposições constantes no
artigo 13, as seguintes normas específicas: | | | Parecer: | A emenda deve ser acolhida, pois corrige o texto. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15483 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no item VII do Art. 17 do projeto
da Comissão de Sistematização:
Os serviços públicos são um dever
do poder público e devem ser prestados sem
distinções de qualquer natureza a todas as pessoas
residente no País, na conformidade do
estabelecimento nesta Constituição, e das leis e
regulamentos que organizam a sua prestação.
São requisitos indispensáveis na prestação
dos erviços públicos a eficiência, a cortesia e a
modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As tarifas nos transportes
coletivos terrestres não poderão representar, para
a média dos usuários, despesa mensal superior a
6% do salário mínimo.
Os serviços públicos serão prestados
preferencialmente pela administração direta ou por
autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista. A descentralização da prestação a
pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará,
mediante prévia lei autorizadora, quando restar
demonstrado, por estudo de nartureza técnica e
econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de
outra forma de realização deste.
§ 1o. A prestação descentralizada dos
serviços públicos quando não qualifique outorga ou
delegação a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, será precedida de
obrigatória licitação, e poderá ser extinta a
qualquer momento por razões de conveniência e
oportunidade, sem direito a indenização.
§ 2o. Somente quando não compareceram
interessados à licitação aberta nos termos do
parágrafo anterior, ressalvadas as execussões
previstas nesta Constituição mediante nova
licitação e específica autoriuzação legal, poderá
a descentralização ser firmada através de
concessão.
§ 3o. Não serão subsidiados pelo poder
público, em qualquer medida, os serviços prestados
por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e
2o. deste artigo.
A lei assegurará o controle popular na
prestação dos serviços públicos, através de
conselhos de usuários eleitos diretamente e que
terão competência decisória em questões atinentes
aos requisitos fixados no 2o. Artigo desta
emenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pela
prestação dos serviços públicos, sempre que
solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou
associações de usuários, pretarão informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos,
custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à
sua execução. | | | Parecer: | Pretende a inclusão no item VII do artigo 17 do Projeto
de Constituição de uma série de preceitos detalhados sobre os
serviços públicos. É nosso entendimento que a matéria não se
enquadra entre os direitos individuais, nem merece tratamen-
to constitucional minucioso. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15484 APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 360 do projeto da
Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15485 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Inclua-se o seguinte inciso XI ao artigo 86
do Projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 86 ....................................
............................................
............................................
XI - É facultada a contratação de servidores
pelo regime comum das leis trabalhistas, apenas em
casos de comprovada necessidade, e de
impossibilidade de provimento de cargo que possa
satisfazê-la de pronto.
§ 1o. - Ressalvada a hipótese de ser
temporária a necessidade, se terá por obrigatória,
no prazo de um ano, a criação de cargo público que
atenda aos fins que ensejaram a contratação na
forma deste inciso, ou se já existente este, seu
respectivo provimento por concurso, com o
consequente desligamento, em qualquer caso, do
servidor contratado.
§ 2o. - O desatendimento deste dispositivo,
caracterizará a ocorrência de ato lesivo ao
patrimônio público, para os fins de ação popular,
que poderá ser proposta por qualquer pessoa física
ou jurídica. | | | Parecer: | A presente emenda vai contra o espírito do projeto. Quer-se
com a nova Constituição, por um fim ao caos hoje existente no
seio da administração pública, devido a diversidade de regi-
mes e modos de contratação. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15486 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo VIII, título
IV, do projeto da Comissão de Sistematização,
Incluam-se os seguintes artigos no Capítulo
VIII, do título IV do projeto da Comissão de
Sistematização, onde couberem:
Art. A participação popular nas funções
públicas, ao lado de outras formas prvistas nesta
Constituição, se dará por conselhos populares, na
forma do disciplinado em lei.
Art. A participação de funcionários na gestão
das entidades da administração indireta, ao lado
de outras formas previstas nesta Constituição e na
legislação, se dará po intermédio da eleição
direta de representantes nos órgãos diretivos. | | | Parecer: | Os dispositivos contidos na presente emenda versou sobre
matéria que poderão ser tratadas através de legislação ordi-
nária.
Pela rejeição. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15487 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo referente aos Direitos
Sociais, do projeto da Comissão de Sistematização,
no Capítulo II do Título II, onde couber:
Art. Fica assegurada a participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. - A lei definirá a forma de
participação nos lucros prevista no caput deste
artigo. | | | Parecer: | A participação dos empregados nos lucros das empresas,
preconizada pela Emenda, já está prevista no inciso XIII do
Projeto. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15488 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 113o.
Dê-se ao artigo 113o. do projeto da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 113 - Os Deputados e Senadores
receberão, a título de remuneração, somente
subsídios fixos, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários, vedado
qualquer pagamento de ajuda de custo
Parágrafo único - O subsídio dos
parlamentares será fixado por decreto do
Presidente da República no início de cada sessão
legislativa. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15489 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Substitua-se o inciso VI, do artigo 86 do
projeto da Comissão de Sistematização.
Art. 86 ....................................
............................................
............................................
VI - Será garantida aos servidores do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo único - A lei estipulará limite
máximo para a fixação de vencimentos dos
servidores públicos em todo o território nacional,
incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de
qualquer natureza, a qual será também respeitada
na fixação de vencimentos ou subsídios de
ocupantes de cargos eletivos, magistrados, membros
do Ministério Público, empregados e dirigentes das
pessoas da administração indireta. | | | Parecer: | A alteração contida na presente Emenda deverá ser tratada
no âmbito do Direito Administrativo que será regulamentado
através de lei ordinária. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15490 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo referente à Educação,
do Projeto da Comissão de Sistematização, no
Capítulo III do Título IX, onde couber:
Art. É dever do Estado proporcionar aos
cidadãos o ensino público e gratuito em todos os
níveis de escolaridade, sem distinção de raça,
sexo, idade, condição religiosa, filiação política
ou classe social, sendo o ensino de 1o. Grau
obrigatório a partir dos 7 anos de idade.
§ 1o. - A lei estabelecerá sanções jurídicas
e administrativas no caso do não cumprimento deste
dispositivo.
§ 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou
contribuições em todas as escolas públicas.
Art. A criança brasileira tem direito à
educação desde o nascimento, de forma a promover a
sua cultura geral e capacitá-lo, em condições de
iguais oportunidades, a desenvolver suas aptidões
e sua capacidade moral e social. | | | Parecer: | Os dispositivos da Emenda já estão garantidos no Projeto | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15491 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13o.
Acresça-se ao inciso VI, do artigo 13o. do
Projeto da Comissão de Sistematização, as
seguintes alíneas:
VI -
a) o salário mínimo não poderá ser inferior a
10% (dez por cento) do maior salário pago pelos
cofres públicos do País;
b) para efetivação do disposto na alínea
anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
1. o salário máximo será aferido pela média
simples da remuneração total, aí incluídos
vencimentos, vantagens e adicionais, paga aos
Presidentes da República, do Supremo Tribunal
Federal e do Congresso Nacional;
2. para efeitos de informação e fiscalização,
o IBGE deverá divulgar mensalmente tais
remunerações, que serão publicadas no Diário
Oficial da União;
3. a cada aumento ou reajuste do salário
máximo, corresponderá igual acréscimo no salário
mínimo; e
4. no dia 1o. de maio de cada ano, durante o
prazo de cinco anos a contar da data da
promulgação desta Constituição, a diferença entre
o salário mínimo e o salário máximo será reduzida
uniformemente, até que o salário mínimo
corresponda a 10% (dez por cento) do salário
máximo. | | | Parecer: | O ítem que trata do salário mínimo, deverá apenas fixar
sua capacidade de satisfazer as necessidades do trabalhador e
sua família. Entendemos que o restante do inciso esteja, des-
se modo redigido, já subentendido.
É evidente que poderá a legislação ordinária detalhar
posteriormente os itens que servirão como base de cálculo pa-
ra o mesmo.
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