Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
além de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto na respectiva lei. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ
TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO
PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO,
TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI
FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS,
AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO,
HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. | |
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