Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 180;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 179, 180 e 181.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER
PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE
CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXA, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, UNIÃO
FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA
PUBLICA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para a
distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes,
bem como a regionalização.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas públicas.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, sejam da administração direta
ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento fiscal e o orçamento das empresas
estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos,
terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais,
segundo o critério populacional.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento
deste, serão obrigatoriamente liquidadas;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro,
a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, PLANO PLUNIANUAL, DEFINIÇÃO, DIRETRIZES GERAIS,
OBJETIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS,
REGIONALIZAÇÃO.
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO,
PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
LEI FEDRAL ORÇAMENTO, ABRAGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA,
SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA,
DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL,
EMPRESA ESTATAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL,
CRITERIOS, POPULAÇÃO.
RESTRIÇÃO, LEI FEDEAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CONTRAÇÃO, OPERAÇÃO, FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCIO FINANCEIRO VIGENCIA, PRAZO,
TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
FINAÇAS, PATRIMONIO, ADMINSTRAÇÃO FEDRAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
FUNDOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de
Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas,
sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um quinto dos
membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a
votação em plenário. Será considerada aprovada a matéria acolhida nas
duas Casas.
§ 3º - As emendas aos projetos de lei de orçamento anual e
de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; ou
II - as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo
6º do artigo anterior; ou
III - com a correção de erros ou inadequações.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Chefe do Governo ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o § 7º do artigo 186 e se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os acréscimos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual, que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CRADITO
ADICIONAL.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA,
REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO,
PLENARIO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO,
LEI FEDRAL.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a que se referem os artigos 180 e 181, e a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 238;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados nos incisos II e III do parágrafo 3º do artigo 186;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL,
ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORÇÃOS,
DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃ, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS
FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS,
COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA, CRIAÇÃO, FUNDOS.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, INVESTIMENTO, PLANO PLURIANUAL,
AUTORIZAÇÃO, LEI FEDRAL.
REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
EXEERCICIO FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO, GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189 - O numerário correspondente às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais,
destinado à Câmara Federal, ao Senado da República, ao Tribunal de
Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em
duodécimos, até o dia dez de cada mês. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos
e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL,
SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, SERVIÇO PUBLICO, UNIÃO
FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARGO, CARREITA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO,
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
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