Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
UNIÃO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS,
PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA, OBRA PUBLICA, GRADUAÇÃO, VALOR, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, CALCULO,
TAXAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
TRATAMENTO, COOPERATIVA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS,
(DF), IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA,
CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA,
INVESTIMENTO, URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL.
VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO,
CRIAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
SERVIDOR, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos
impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V, e no art. 154, II.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º A vedação expressa do inciso VI, "b" e "c", compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias
e serviços.
§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica, federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS,
INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE,
EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS,
RESSALVA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO ADICIONAL, PATRIMONIO,
RENDA, SERVIÇO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, TEMPO,
PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, ESCLARECIMENTOS, CONSUMIDOR,
IMPOSTOS, MERCADORIA, SERVIÇO, (ICM), (ISS).
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
REMISSÃO DE DEBITOS, MATERIA TRIBUTARIA, DEBITO PREVIDENCIARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, UNIFORMIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO,
TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO,
PROVENTOS, AGENTE, PODER PUBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições
e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei,
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja
renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do
trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI),
PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO,
SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
RIQUEZAS, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL.
ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, TRABALHO,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA,
IDADE, VELHICE.
OBJETIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, REDUÇÃO,
PROPRIEDADE RURAL, IMPRODUTIVIDADE, LATIFUNDIO, ISENÇÃO,
INCIDENCIA, PEQUENA PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, PEQUENO
PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA.
INCIDENCIA, (IOF), OURO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVO, CAMBIO,
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, TRANSFERENCIA, VALOR, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORIGEM, FATO GERADOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua
criação. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, IMPOSTO
FEDERAL, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, FATO GERADOR, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, GUERRA EXTERNA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à
União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a":
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por
lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou o Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b",
do "caput" deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE
INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA),
IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE
RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS
IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE,
DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA, SENADO.
COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA,
RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI COMPLEMENTAR,
PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, OURO,
(IPI).
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM),
(ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO
TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO
FISCAL, BENEFICIO FISCAL.
DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL,
LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, I, "b", definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a
incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, "b", sobre a
mesma operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV
exportações de serviços para o exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS
REAIS, CESSÃO DE DIREITOS, AQUISIÇÃO, VENDA, COMBUSTIVEL,
EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
IMPOSTO PROGRESSIVO, LEI MUNICIPAL, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL,
PROPRIEDADE, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, TRANSMISSÃO, BENS, IMPORTAÇÃO,
PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, EXTINÇÃO,
EMPRESA, LOCAÇÃO, IMOVEL, ARRENDAMENTO MERCANTIL, LOCAL, BENS,
IMPOSTO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 154, I. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO
FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicações.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO
DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO, AUTARQUIA,
FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISTR), NORMAS,
CREDITO TRIBUTARIO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados
à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I
e II. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE),
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (FPM), MUNICIPIOS,
APLICAÇÃO, PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE,
REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO,
PERCENTAGEM, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO,
OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE, PARCELA, DISTRIBUIÇÃO.
DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, <DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS,
ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA,
PAGAMENTO, CREDITOS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude
o inciso II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO
ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS
FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO,
VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO,
DISCRIMINAÇÃO, DADOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO,
CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO
PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E
VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO,
DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
|