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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 09::Capítulo 06::Art. 417 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:417  
 Texto:  Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil. § 1º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. § 2º - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3º - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONTROLE, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, FISCALIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS, ACIDENTE NUCLEAR. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL, UTILIZAÇÃO PACIFICA, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.