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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis: I - A REUNIÃO a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO. a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em conseqüência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte. III - A PROFISSÃO DE CULTO. a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O SINDICATO. a) É plena a liberdade de organização sindical dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das organizações sindicais; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical; e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por escrito do interessado; f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA. a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso; g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES. a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e sua revogações; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA. a) É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público; b) as entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a participação dos representantes da comunidade no planejamento das ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da lei. VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE HISTÓRICA E CULTURAL. a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade; b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta popular. IX - O CONSUMO a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; c) as associações, sindicatos e grupos da população são legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo; d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Indexação:  DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA, SINDICALIZAÇÃO, TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA, PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO, FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA, DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, GOVERNO, ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO, QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR.