ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma
dessas pessoas de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da lei
federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no
hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXECUÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete à União e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses, notariais e registrais;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência
judiciária; Ministério Público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das Polícias Militares e
condições de sua convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social;
VIII - higiene, segurança e inspeção do trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUN,
REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTORIADO, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO
FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO,
ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA
MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSPEÇÃO DO
TRABALHO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A legislação da União, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de
normas gerais preexistente.
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas
gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta
conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência
comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS
GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI
SUPLEMENTAR. | |
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