ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00672 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "a", alterando-se a
sequência das alíneas subsequentes do item IV, do
art. 27 do Anteprojeto. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00706 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO HERRMANN NETO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emenda - Artigo 203
Inclua-se o é 4o:
§ 4 - "Fica assegurada o direito ao cargo de
titular, ao escrevente que conta na vacância, 25
(vinte e cinco) anos no exercício desta função ou
5 (cinco) anos na de substituto, em serventia da
mesma natureza." | |
303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00756 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispõe sobre os direitos e garantias da
criança e do adolescente.
Substituam-se os arts. 426, 427 e 428 do
ANTEPROJETO pelos seguintes:
Art. - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extraviao ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. - O Estado garantirá às famílias que o
necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo único. O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. O trabalho da criança e do adolescente
será regulado em legislação especial, observados
os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. No atendimento pelo Estado dos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, caberão à
União e às Unidades Federadas os papéis normativos
e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a
execução das políticas e programas específicos,
respaldados por conselhos representativos da
sociedade civil.
Parágrafo único. A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. A criança e o adolescente a quem se
atribua a autoria de infração penal terá garantida
a instrução contraditória e ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. A aplicação à criança e ao adolescente
de qualquer medida privativa da liberdade
decorrente de infração penal levará em conta os
seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. Fica ratificada a Declaração Universal
dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia
Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. Leis federais, a serem aprovadas no
prazo de dez meses contados da promulgação desta
Constituição, disporão sobre o Código Nacional da
Criança e do Adolescente, em substituição ao atual
Código de Menores, bem como sobre a instituição
dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente, dos quais deverão
participar entidades públicas e privadas
comprometidas com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00763 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o item XV, do art. 14, relativo
à duração do trabalho, pelo seguinte:
"Duração de trabalho não superior a 48
(quarenta e oito) horas semanais e não excedente a
8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso
e alimentação." | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00764 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o item XVIII do art. 14,
relativo a férias, pelo seguinte:
XVIII - Férias anuais remuneradas. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00766 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o inciso XXII, do art. 14,
relativo ao trabalho do menor, pelo seguinte:
XXII - Proibição de trabalho em atividades
insalubres e de trabalho noturno a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
doze anos. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00769 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o inciso "b", do item V (a
manifestação coletiva), do artigo 18, pelo
seguinte, suprimindo-se as letras c, d, e, f e g,
do mesmo item V.
b) reconhecimento do direito de greve,
ficando seu exercício dependente da manutenção dos
serviços essenciais à comunidade. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00770 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o item XVII, do art. 14 relativo
ao serviço extraordinário, pelo seguinte:
XVII - Proibição de serviço extraordinário,
salvo os casos de emergência e força maior. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00775 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o ítem I, do artigo 14, relativo
à garantia de emprego, pelo seguinte:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00776 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se, ao parágrafo 2o. do artigo 96 do
anteprojeto de Constituição, apresentado pelo
Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art.96. ....................................
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de setenta Deputados". | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00777 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 96 do Anteprojeto de
Constituição, apresentado pelo Relator de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 96. A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte
e um anos, e no exercício dos direitos políticos,
por voto direto e secreto, em cada Estado,
Território e no Distrito Federal". | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00778 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Substitua-se o ítem IV, do artigo 14,
relativo ao salário mínimo, pelo seguinte:
IV - Salário mínimo capaz de satisfazer as
suas necessidades normais e as de sua família. | |
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