ANTE / PROJEMENTODOS | 801 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00814 REJEITADA  | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescentar-se onde convier:
Art. - É assegurada a aposentadoria com
percepção integral dos vencimentos de funcionários
aos 70 anos de idade. | | | Parecer: | Rejeitada.
O provento integral prevê-se para a aposentadoria por tempo
de serviço e por invalidez permanente. | |
802 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00869 REJEITADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item XVI do art. 2o. a seguinte
redação:
"Renumeração das horas suplementares em
valores superiores à da hora normal." | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idêntico ao da emenda no. 7s0743-7. | |
803 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item mencionado:
"XX - adicional sobre o salário mínimo pela
prestação de trabalho em atividade insalubre ou
perigosa, além de proteção através de controles e
equipamentos que visem a reduzir o grau de risco
da atividade." | | | Parecer: | Rejeitada
É necessário que o texto constitucional explicite a vedação
do trabalho insalubre ou perigoso, excepcionados os casos au-
torizados em lei ou convenção. Contemplam-se dessa forma duas
pré-condições à realização desses trabalhos: o interesse na-
cional e a aquescência dos interessados. | |
804 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00871 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao item V do art. 2o. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. O inciso V do artigo 2o. e o VI do 32
contemplam, com redação própria, o conteúdo da emenda. | |
805 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00872 REJEITADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo citado:
"Art. 9o. Nas entidades públicas de
orientação, de formação profissional, cultural,
recreativa e de assistência social, dirigida aos
trabalhadores, é assegurada a participação
tripartite de governo, trabalhadores e
empregadores." | | | Parecer: | Rejeitada.
A expressão "publicas" exime entidades para-fiscais e finan-
ciadas pela sociedade, como o SESC, SESI, SENAI, e SENAC de
terem a participação da sua clientela objeto, o que seria
justo e desejável, para uma adequação programática destas
instituições às necessidades do trabalhador. | |
806 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 8o. a seguinte redação:
"É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, onde
seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação." | | | Parecer: | Rejeitada.
Visa a emenda a excluir do dispositivo as empresas concessio-
nárias de serviços públicos. Embora se trate de empresas pri-
vadas, atuam em setores de interesse público sob concessão do
Estado. Daí sua inclusão no dispositivo. | |
807 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00874 APROVADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 6o.:
"Art. 6o. A entidade sindical poderá atuar
como substituto processual da categoria para
defesa de seus interesses coletivos, desde que
previamente autorizada pelos interessados." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A proposta da Emenda está satisfeita, de forma mais abrangen-
te, pela disposição do art. 6o. do substitutivo. | |
808 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00875 REJEITADA  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 1o., do art. 2o.
Dê-se ao parágrafo mencionado a seguinte
redação:
"§ 1o. É reconhecido o direito de greve em
decorrência da frustração de negociação coletiva." | | | Parecer: | Rejeitada.
O texto do Substitutivo delega aos trabalhadores a decisão a
respeito da oportunidade da greve. É patente que pode ocorrer
violação flagrante de direitos que motive greve independente-
mente de processo de negociação coletiva. | |
809 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00884 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 2o. o inciso XXVI, com
a seguinte redação:
"XXVI - complementação de despesas de
transporte." | |
810 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA  | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XXV do art. 2o.
do Substitutivo da Comissão da Ordem Social (VII):
XXV - Garantia de aposentadoria por tempo de
serviço com remuneração igual a do trabalhador na
atividade, tendo o aposentado o direito a todos os
reajustes salariais, incidindo sobre os seus
proventos, sendo a aposentadoria, neste caso:
a) aos 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por invalidez.
§ único - O trabalhador que ao completar
sessenta anos, não houver se aposentado por tempo
de serviço, obterá esse direito automaticamente,
sendo aposentado por idade com as mesmas garantias
asseguradas ao aposentado por tempo de serviço. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do salário-
de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de
fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
811 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00923 PREJUDICADA  | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | DIREITOS E GARANTIAS
Art. 1o. - A sociedade brasileira é
pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de
organização nacional dos povos indígenas.
Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são
iguais perante a lei, que punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
§ 1o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, sexo, trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, ser portador de
deficiência de qualquer ordem e qualquer
particularidade ou condição social.
§ 2o. - O Poder Público, mediante programas
específicos, promoverá a igualdade social,
econômica e educacional.
§ 3o. - Não constitui discriminação ou
privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de
medidas compensatórias visando a implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou
grupos vítimas de discriminação comprovada.
§ 4o. - Entendam-se como medidas
compensatórias aquelas voltadas a dar preferência
a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos,
para garantir sua participação igualitária no
acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde
e aos demais direitos sociais.
§ 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema
da admissão nos estabelecimentos de ensino
público, desde a creche até o segundo grau, a
adoção de uma ação compensatória visando à
integração plena das crianças carentes, a adoção
de auxílio suplementar para a alimentação,
transporte e vestuário, caso a simples gratuidade
de ensino não permita, comprovadamente, que venham
a continuar seu aprendizado.
NEGROS
Art. 3o. - Constitui crime inafiançável
subestimar, estereotipar ou degradar grupos
étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen
tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou
representações, através de quaisquer meios de
comunicação.
Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade
dos sexos, à luta contra o racismo e todas as
formas de discriminação, afirmando as
características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro.
Art. 5o. - O ensino de "História das
Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que
compõem a Nacionalidade Brasileira" será
obrigatório em todos os níveis da educação
brasileira, na forma que a lei dispuser.
Art. 6o. - O Estado garantirá o título de
propriedade definitiva das terras ocupadas pelas
comunidades negras remanescentes dos Quilombos.
Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 8o. - O País não manterá relações
diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou
convênios com países que desrespeitem os direitos
constantes da "Declaração Universal dos Direitos
do Homem", bem como não permitirá atividades de
empresas desses países em seu território.
POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
garantia à educação dos índios.
§ 2o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, no nível básico, nas
línguas materna e portuguesa, assegurada a
preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
Art. 10 - A execução da política indigenista,
submetida aos princípios e direitos estabelecidos
neste capítulo, será coordenada por órgão próprio
da administração federal, subordinado a um
Conselho de representações indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e do
subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, assegurado o direito de
navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas terras.
§ 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e riquezas naturais, somente poderão ser
desenvolvidas como privilégio da União, no caso de
o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo
interno, e exploráveis, em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - A exploração de madeira prevista no
parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de
reflorestamento, com árvores da mesma espécie.
§ 6o. - Exigir-se-á a autorização das
populações indígenas envolvidas e a aprovação do
Congresso Nacional, caso a caso, para o início da
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas
terras por elas ocupadas.
§ 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso
Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual
do total da produção do material explorado
necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e
naturais nas terras indígenas, sendo que, o
restante da produção será de propriedade exclusiva
dos índios. A comercialização desta produção far-
se-á com a interveniência do Ministério Público,
sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou
condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido
neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional
relatório semestral fundamentado, denunciando
imediatamente qualquer irregularidade verificada.
Art. 12 - A União dará início à imediata
demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos
índios, devendo o processo estar concluído no
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do
Exército implementar a medida prevista no caput,
devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das
terras reconhecidas ocupadas pelos índios.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e
atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu
reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo
máximo de 1 (um) ano.
§ 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras - salvo nos casos de
epidemia, catástrofes da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras
quando o risco estiver eliminado e proibida, sob
qualquer pretexto, a destinação para qualquer
outro fim, das terras temporariamente desocupadas
- e a aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto exclusivo.
Art. 13. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 10. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação
aos atos que tenham versado sobre terras ainda não
demarcadas, caso em que o órgão do poder público
que tenha autorizado a pretensão ou emitido título
responderá civelmente.
§ 2o. - O exercício do direito de ação, na
hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a
manutenção do autor ou de seu litisconsorte na
posse de terra indígena.
§ 3o. - O disposto no parágrafo primeiro
deste artigo não impede o direito de regresso do
órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente.
§ 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasões de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 14. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir
disputas sobre os direitos indígenas será sempre
da Justiça Federal.
Art. 15 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extrajudicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração de seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízos aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público, sob pena de nulidade.
Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso
Nacional legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 17 - O Poder Público implementará
políticas destinadas à prevenção de doenças ou
condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
responsabilidade daqueles que contribuam para
criar condições que levem à deficiência.
Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas
portadoras de deficiência a educação básica e
profissionalizante gratuita, desde o nascimento e
sem limite de idade, sempre que possível em
classes regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializados.
§ 1o. - É assegurada, em todos os graus de
ensino, a utilização das técnicas especiais
empregadas na educação das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a educação das pessoas portadoras de deficiência
10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação.
Art. 19 - Às pessoas portadoras de
deficiência, o Poder Público garante assistência,
tratamento médico-hospitalar e habilitação e
reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1o. - A lei disporá sobre o papel da
Administração Pública, da empresa estatal e da
empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida
econômica e social do País, e sobre a concessão de
incentivos às atividades relacionadas ao exercício
profissional dessas pessoas.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a saúde e a assistência social das pessoas
portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos
recursos carreados para a saúde e a assistência
social.
Art. 20 - O Poder Público garante tratamento
em instituições apropriadas às pessoas portadoras
de deficiência incapazes de suprirem sua própria
subsistência ou de se regerem.
Art. 21 - É proibida a discriminação de
pessoas portadoras de deficiência no que se refere
especialmente à admissão ao trabalho e direitos
decorrentes.
Art. 22 - Os edifícios públicos e
particulares de frequência aberta ao público, os
logradouros públicos e os meios de transportes
coletivos serão adaptados para que as pessoas
portadoras de deficiência tenham a eles livre
acesso.
Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras
de deficiência sensorial e da fala o direito à
informação e à comunicação, considerando-se as
adaptações necessárias.
Art. 24 - A responsabilidade penal das
pessoas portadoras de deficiência mental será
determinada em função de sua idade mental.
Art. 25 - As pessoas portadoras de
deficiência que não apresentem comprovadas
condições de habilitação profissional ou estejam
em processo de habilitação ou reabilitação, e que
sejam carentes de recursos ou que, sendo menores,
pertençam a família desprovida dos recursos
necessários à subsistência, têm direito a pensão
de valor não inferior ao salário mínimo.
Art. 26 - São isentos de tributos as
entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino,
habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas
portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a
pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
isenção de tributos para a aquisição de material
ou equipametno especializados para pessoas
portadoras de deficiência.
MINORIAS
Art. 27 - É livre a manifestação do
pensamento, de crença religiosa e de convicções
filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
§ 1o. - As diversões e espetáculos públicos
ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade.
§ 2o. - Cada um responderá, na forma da lei,
pelos abusos que cometer no exercício das
manifestações de que trata este artigo.
§ 3o. - Não é permitido o incitamento à
guerra, à violência ou à discriminação de qualquer
espécie.
Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de
direito de todas as religiões.
§ 1o. - É garantida a prática de culto
religioso, respeitada a dignidade da pessoa.
§ 2o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa às Forças Armadas e
auxiliares e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, aos interessados que solicitarem
diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais, respeitado o credo de cada
um.
§ 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pelas autoridades municipais,
permitindo-se a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
§ 4o. - As associações religiosas, poderão,
na forma da lei, manter cemitérios particulares e
crematórios.
Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino
poderão ministrar aulas de religião, idiomas e
tradições que forem do interesse da comunidade que
atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião.
Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias
têm direito à dignidade e integridade física e
mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à
comunicabilidade, ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter
condições apropriadas nos estabelecimentos penais,
para viabilizar um relacionamento adequado entre
as presidiárias, seus esposos ou companheiros e
filhos.
Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a
lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o
cumprimento do prazo de sua condenação, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável.
EFICÁCIA CONSTITUCIONAL
Art. 32 - Os direitos e garantias constantes
desta Constituição têm aplicação imediata.
§ 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá
sobre o caso de modo a atingir os fins da norma
constitucional.
§ 2o. - Verificando-se a inexistência ou
omissão da lei, que inviabilize a plenitude da
eficácia de direitos e garantias assegurados nesta
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma
que venha a suprir a falta.
Art. 33 - A omissão no cumprimento dos
preceitos constitucionais será de responsabilidade
da autoridade competente para sua aplicação,
implicando, quando comprovada, em destituição do
cargo ou na perda do mandato eletivo. | | | Parecer: | Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma
única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o
Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne-
gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias.
A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con-
trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem-
bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas
se refiram a mais de um dispositivo.
Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res-
saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen-
te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a-
presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo
sido, em sua grande parte, aproveitadas. | |
812 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00935 APROVADA  | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no inciso II, do artigo 1o., do
Substitutivo da Comissão da Ordem Social, após
saúde, a palavra
"transporte" | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhemos a sugestão apresentada, uma vez que o transporte é
uma necessidade básica, especialmente nos grandes centros ur-
banos e porque não no meio rural. | |
813 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00936 REJEITADA  | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no inciso III, do artigo 2o., do
Substitutivo da Comissão da Ordem Social entre lei
e nacionalidade, o seguinte:
"Cuja composição será revista pelo Congresso
Nacional nos primeiros noventa dias de cada
legislatura," | | | Parecer: | Rejeitada. Cada legislatura compreende um periodo de 4 anos,
ou 4 sessões legislativas, e não há indicativo de que esse
perído seja reduzido pela Comissão de organização dos Poderes
. Consideramos, por isso, demasiado longo o prazo para a re-
visão do sálario-mínimo somente após o início de cada legis-
latura. O Congresso Nacional, sensivel ao problema, terá me-
lhores condições de estabelecer outra periodicidade para essa
revisão. | |
814 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00982 APROVADA  | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (aditiva)
Inclua-se, onde couber, o seguinte art:
"O Oficial das Forças Armadas só perderá o
posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial em tempo de
guerra. Da mesma forma, o funcionário público
civil só perderá o cargo ou emprego em vietude de
condenação em inquérito administrativo ou por
sentença judicial, no caso de ser vitalício." | | | Parecer: | Aprovada.
De fato, havia uma lacuna no nosso substitutivo quanto à per-
da do cargo ou emprego por parte do servidor público. Assim
sendo, estabelecemos uma pretensão constitucional, semelhan-
te à do Oficial das Forças Armadas, especificando, porém, uma
modalidade própria e condizente à figura do servidor público.
Para tanto, criamos um artigo com essa finalidade. | |
815 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00986 PREJUDICADA  | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se na Seção IV ("Das disposições
transitórias") do Capítulo II do Substitutivo do
relator o seguinte artigo:
"Art. ... Os benefícios de prestação
continuada concedidos até a data de promulgação
desta Constituição serão revistos, a fim de que
seja restabelecido o valor real, calculado em
salários mínimos, que tinham em novembro de 1979,
ou à data de sua concessão, se posterior àquele. | | | Parecer: | Prejudicada.
A Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, já autorizou a providên-
cia sugerida nesta emenda. | |
816 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00993 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 61:
"Art. 61. É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
817 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01025 PREJUDICADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Emenda para acrescentar um artigo onde couber
no substitutivo:
Acrescentar:
"Art. Os proventos da aposentadoria do
contribuinte da Previdência Social serão
reajustados em iguais épocas e nos mesmos índices
oficialmente fixados para o salário mínimo, de tal
modo a permanecer imodificada a relação inicial na
data da aposentadoria.
Parágrafo único:
nenhuma contribuição e tributo incidirão
sobre os proventos da aposentadoria. | | | Parecer: | Prejudicada.
O Substitutivo, no item VI do art. 32, dispõe sobre a preser-
vação do valor real dos benefícios. | |
818 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01042 PREJUDICADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | "Art. 48 - As Ações de Saúde são de interesse
público, cabendo ao Estado sua normatização,
controle, fiscalização e execução articulada com a
Rede Privada."
Suprima-se o art. 49 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Prejudicada.
O Sistema de Saúde não pode deixar de servir-se da Rede Pri-
vada, explicitando-se em dispositivo próprio, a sua partici-
pação. Por outro lado, entende o Relator que a proibição da
exploração dos serviços de saúde por empresas ou capitais es-
trangeiros, pela sua importância e repercussão econômico-so-
cial deve ser tratada como matéria constitucional no Brasil. | |
819 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01043 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao item III do art. 47 da
parte referente à Saúde do Substitutivo da
Comissão de Ordem Social.
"O art. 5 Vigorará com a seguinte Redação:
Art. 5 - O Estado Assegura a liberdade de
Pesquisa, Desenvolvimento Científico e Tecnológico
na Área de Saúde, sem prejuízo do incentivo as
ações relativas a REcursos Humanos, saneamento
básico, insumos e equipamentos que guardarem
sintonia com as diretrizes e interesses do Sistema
de Saúde." | | | Parecer: | Rejeitada.
O Estado estimulará as pesquisas que levem à autonomia seto-
rial e não restringe a liberdade de pesquisa. | |
820 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01058 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber:
Art. no. - Toda omissão de direito constitui
uma lesão de direito. | |
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