ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17334 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a letra "B" do item II do § 11 do
art. 272. | | | Parecer: | A alínea que a emenda visa a suprimir é útil e, mais do
que isso, necessária, tendo em vista a natureza das mercado-
rias, essenciais ás atividades produtivas, não podendo, por
isso, ser oneradas por tributação interestadual, inclusive
porque alguns Estados as produzem para suprimento dos demais.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17335 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se a atual, art. 74 e
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 2 de 1987, da ANC, pelos
seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as Regiões de Desenvolvimento constituídas na
forma deste Capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta
Constituição, obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superfície
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
saldos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes, negativos;
IV - em função dos zoneamento previsto no
ítem I, serão fixadas as dedes dos organismos
federais de âmbito regional, inclusive os da
administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a
criação, organização, sustentação e funcionamento
das Regiões de Desenvolvimento, observados os
seguintes critérios:
I - cada Região de Desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
mesmo espaço geoeconômico e social;
II - somente participarão de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvolvimento, inferiores às médias
nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no ítem anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outros, e
que decidam destinar à composição do Fundo
Regional;
V - Cumprido o dispositivo no ítem IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, a quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos
Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo Único - Os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e compenentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Região e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituirá o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - O Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automaticamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observância de critérios
idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17347 APROVADA | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 02 de 1987, da ANC, pelos
seguintes artigos:
"Art. 71. Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrafo, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as Regiões de Desenvolvimento constituídas na
forma deste Capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta
Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações
beneficiárias, da superfície territorial
respectiva e, quando for o caso, dos saldos das
balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de
outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de âmbito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdição:
Parágrafo Único. A mesma lei disporá sobre a
criação, organização, sustentação e funcionamento
das Regiões de Desenvolvimento, observados os
seguintes critérios:
I - cada Região de Desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
mesmo espaço geoeconômico e social;
II - somente participarão de Regiões de
Desenvolvimento Estado e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvolvimento, inferiores às médias
nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no item anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outros, e
que decidam destinar à composição do Fundo
Regional;
V - Cumprido o disposto no item IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos
Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73. As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo Único. Os incentivos compreenderão,
entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Região e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74. Para financiamento dos programas das
Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituirá o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único. O Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automaticamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observância de critérios
idênticos aos definidos no item III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17386 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo,
na Seção I, do capítulo V, do título II:
"Art. - Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição,
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
um ano de vigênca." | | | Parecer: | Cuida a emenda de matéria eleitoral de grande importân-
cia para a classe política, daí concordamos com sua inserção
no texto constitucional, nos termos do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17387 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O art. 189 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 189 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal será composto, alternadamente, de membros
do Ministério Público e de advogados em efetivo
exercício da profissão, todos de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de carreira ou de experiência profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Executivo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação." | | | Parecer: | Conquanto aceite a lista sêxtupla, originária do órgão
de classe (transformada pelo Tribunal em lista tríplice), a
a Emenda verbera a reserva do quinto constitucional a todos
os Tribunais e restabelece a escolha pelo crivo do Poder Exe-
cutivo, mantendo, assim, a longeva tradição brasileira. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17388 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O inciso V do art.188 do Projeto passa a ter
a seguinte redação:
Art. 188 ....................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez, ou aos
setenta e cinco anos de idade e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após pelo menos dez anos
de exercício efetivo na judicatura: | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
A alínea "b", do art. 88, passará a ter a
seguinte redação:
Art. 88 - ..................................
a) - ........................................
b) - compulsoriamente, aos setenta e cinco
anos de idade;
c) - ........................................
d) - ........................................ | | | Parecer: | Estamos consciente que a fixação de um limite de idade
sempre é algo arbitrário. Entretanto, levando em conta o índi
ce de vida média de brasileiro, entendemos que 70 anos é uma
boa idade a ser estabelecida. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17390 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 02 de 1987, da A. N. C.,
pelos seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentso particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as regiões de desenvolvimento constituídas na
forma deste capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateiro dos Fundos previstos nesta
Constituição , obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superficíe
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
salvdos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de ambito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdição:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre
a criação organização, sustentação e funcionamento
das regiões de desenvovlimento, observados os
seguintes cirtérios:
I - cada região de desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
esmo espaço geo-econômico e social;
II - somente participaração de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvovlimento, inferiores às médias
nacionais.
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no ítem anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outos, e que
decidam destinar à composição do Fundo Regional;
V - Cumprido o disposto no ítem IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do
disposto neste artigo, o Distrito Federal
equipara-se aos Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduçoes ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Regiões e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituíra o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - o Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automativamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observâncias de critérios
idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17587 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Disposições Transitórias
Art. - Será constituído o fundo Nacional de
Reforma Agrária com a totalidade dos recursos
provenientes dos impostos sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, constante do item V do
art. 270, que serão cobrados à taxa de 0,2% (dois
décimos por cento), durante 30 anos a partir da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | O Congresso Nacional será livre para debater e alterar a
proposta de lei orçamentária anual. Portanto, a fixação de
percentual destinado a qualquer setor constitui um entrave Às
prerrogativas dos congressistas e restringe a flexibilidade
necessária para os gastos públicos.
Ademais, o art. 292, I, da constituição vigente, estabe-
lece um princípio, já da tradição constitucional brasileira,
de que é vedada a vinculação de receita de natureza tributá-
ria a órgão, fundo ou despesa.
Pela rejeição da Emenda. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17588 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Capítulo II - Da Política
Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária.
Acrescente-se onde couber, no Capítulo II, do
Título VIII:
Art. ... - Fica proibida a aquisição de
imóvel rural por pessoas físicas ou juridicas
estrangeiras, cujo somatório seja superior a três
(03) módulos regionais de exploração agrícola. | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria, embora de grande importância,
poderá ser atendida por legislação ordinária. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17589 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Art. 318
"Art. 318 - Compete à União, aos Estados e
aos Municípios promoverem a reforma agrária,
podendo, por interesse social, desapropriarem a
propriedade territoral rural, mediante indenização
em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos.
§...-Os recursos necessários serão repassados
pela União aos Estados e Municípios, conforme
estabelecer a le2. | | | Parecer: | Pela rejeição. Embora a idéia de descentalização dos
processos administrativos em geral apresente aspectos positi-
vos, no caso específico da Reforma Agrária, estender aos Es-
tados e Municípios a competência para efetuar desapropriações
poderia criar problemas de ordem operacional e administrativa
tanto pelo grande número de orgãos governamentais envolvidos
no processo, quanto pela pulverização dos recursos dispiní-
veis. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17590 APROVADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivos emendados: Art. 270, § 2o. do
Inciso II.
Suprime o inciso II do parágrafo 2o. do
artigo 270, que tem a seguinte redação:
"II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior." | | | Parecer: | Esta Emenda, intentando suprimir o inciso II do § 2. do
art. 270 do Projeto de Constituição (não incidência do IPI so
bre produtos industrializados destinados ao exterior) baseia-
se que tal dispositivo deve constar de legislação ordinária
"para poder refletir as circunstâncias concretas de cada mo-
mento".
A não-incidência ocorre nas hipóteses em que não se veri-
ficam as condições do fato previstas na lei tributária como
fundamento da imposição, de modo que não chega a surgir con-
tra o contribuinte a obrigação tributária.
"Assim,como pode haver interesse nacional na não incidên-
cia de tributos sobre produtos industrializados para exporta-
ção em determinado momento, isto não pode, entretanto, ser
admitido como regra geral", esclarece a justificação desta
Emenda.
Pela aprovação. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17591 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Disposições transitórias -
título X
Acrescente-se onde couber:
Art. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no Orçamento da
União, durante 30 anos a partir da promulgação
desta Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição. Matéria não constitucional. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17592 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos Emendados: Art. 328, inciso III
Adita ao Inciso III a seguinte expressão: "e
demais instituições financeiras públicas e
privadas".
Nova Redação: Art. 328 - ...........
I - .............
II - .............
II - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil e demais
instituições financeiras públicas e privadas. | | | Parecer: | " A adição da expressão proposta é redundante, visto que
a lei do S.F.N. disporá sobre a estrutura do sistema. As ins-
tituições financeiras públicas e privadas fazem parte, óbvia-
mente, desse sistema.
Pela Rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17593 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. Inciso I
Adita ao Inciso I a seguinte expressão:
"assegurado às instituições bancárias oficiais
acesso a todos instrumentos de mercado
financeiro".
NOVA REDAÇÃO: Art. 328 ..........
I - A autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições
bancárias oficiais acesso a todos instrumentos de
mercado financeiro. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda é, a nosso ver, de
natureza infra-constitucional.
A autorização para que as instituições oficiais de crédito
operem em todos os segmentos do mercado financeiro deve
estar sujeita ao próprio desempenho das funções que se deseja
do mercado.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17594 PREJUDICADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos emendados: Art. 277, Inciso I, Alínea
"c"
Acrescenta a palavra financeiras á alínea "c"
do inciso I do artigo 277, que passa a apresentar
a seguinte redação:
Art. 277 ........
a)
b)
c) dois por cento para aplicação nas regiões
Norte e Nordeste, através de suas instituições
financeiras oficiais de fomento regional. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. A matéria já consta do projeto com
redação adequada à discriminação de rendas constante do Sis -
tema Tributário Nacional do projeto. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17595 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos Emendados: Art. 284, Parágrafo Único
Altera o § Único do Artigo 284, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 284 -.............
§ Único - As disponibilidades de caixa da
União, serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
bancárias oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do
artigo 284.
A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para
o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos
Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva-
dos os casos previstos em lei".
Pela aprovação nos termos do substitutivo. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17596 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do Art.
303.
Parágrafo 3o. suprimido: "As empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do Setor Privado". | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17597 PREJUDICADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos emendados: Art. 284
Altera o caput do art. 284 que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 284 - A execução financeira do orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agentes pagadores o Banco do Brasil e,
nas áreas de sua respectiva jurisdição, os bancos
Regionais Federais. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar o caput do artigo 284 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização.
A matéria disciplinada pelo artigo em foco é de natureza
eminentemente administrativa, não se justificando a sua in-
clusão no texto constitucional.
Assim, face à supressão, que propomos, do artigo 284, en
tendemos prejudicada a Emenda em exame. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17598 REJEITADA | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos Emendados: Art. 328, Inciso IV
Adita ao inciso IV a seguinte expressão: "E
demais instituições financeiras oficiais".
Nova Redação: Art. 328...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Requisitios para designação de membros
da dirtoria do Banco Central do Brasil, e demais
instituições financeiras oficiais, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo. | | | Parecer: | A definição dos requisitos para designação da diretoria do
Banco Central, bem como os seus impedimentos após o exercício
do cargo são dispositivos que devem constar da Carta Magna,
visto que o Banco Central em qualquer país moderno é o "banco
dos bancos". É a autoridade monetária que deverá regular a
oferta de moeda e de crédito na economia, bem como fiscalizar
as instituições.
Quanto às demais instituições oficiais a própria lei do
SFN poderá definiar os referidos critérios.
Pela rejeição. | |
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