Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e
os membros do Conselho Nacional de Justiça;
c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da
República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Territórios;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estados estrangeiros, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda
quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juíz
ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
p) as causas processadas perante quaisquer juízes e
tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da
República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os
efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da
lide lhe seja devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus";
b) o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
c) o crime político.
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição.
IV - julgar recurso extraordinário:
a) contra decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal;
b) quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça
contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL,
CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO
DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MINISTRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO
FEDERAL DE JUSTIÇA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, (STM), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUJSTIÇA, (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
NACIONAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA
ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE,
AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, FUNCIONARIOS, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, REPRESENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE,
DECISÃO, EXECUÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL,
COMPETENCIA ORIGINARIA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA,
IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA,
SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, ORDEM PUBLICA, SUSPENSÃO,
EFEITO.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS,
MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECISÃO,
INSTANCIA UNICA, TRIBUNAIS, (STM), (TSE), (TST), HIPOTESE,
DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO RECORRIDA,
DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEIS,
ATO, GOVERNO, DECISÃO DEFINITIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
RECURSO ESPECIAL, CONTESTAÇÃO, DECISÃO. | |
|