Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da
República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ou
a suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, HIPOTESE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR,
FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, RESSALVA, LICENÇA,
MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO
POPULAR, (STF).
DEFINIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, ABUSO,
PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO.
DECISÃO, PERDA, MANDATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA,
PARTIDO POLITICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - A ampliação dos benefícios garantida no capítulo
da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser
elaborado pelo Poder Executivo, num prazo máximo de seis meses após a
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - O plano referido no "caput" deste artigo
deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as
fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas,
que não poderão ultrapassar cinco anos. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL,
DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
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