ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente
de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por um
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou
dependente, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que
não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente. | | | Indexação: | GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL,
ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-
Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício previsto neste artigo é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO,
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA,
EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA,
EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento do orçamento da seguridade social,
exclusive o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, EXCLUSÃO,
SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, SAUDE, CARATER PROVISORIO,
APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. Até que a lei disponha sobre o art. 203, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco décimos percentuais da
alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto
de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº
7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988,
os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO, RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL,
RESSALVA, PROGRAMA, PROJETO, ANDAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cento do total do débito
consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de
cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578,
de 30 de setembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados
e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos,
as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. | | | Indexação: | PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO,
CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO, BENS,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS.
HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA, JUROS
DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, REPASSE,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Os benefícios de prestação continuada já concedidos
pela previdência social, à data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham à data
de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo
anterior.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | REVISÃO, VALOR, PROVENTOS, PENSÕES, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
APOSENTADO, PENSIONISTA, PREVIDENCIA SOCIAL, RESTABELECIMENTO,
PODER AQUISITIVO, DATA, CONCESSÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. Os projetos de lei relativos à organização da
seguridade social e aos novos planos de custeio e de benefícios serão
apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-
los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses
seguintes. | | | Indexação: | PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL, PLANO, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APRECIAÇÃO,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. Nos dez primeiros anos da promulgação da
Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o art. 215 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e
universalisar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de
ensino superior às cidades de maior densidade populacional. | | | Indexação: | PRAZO, INICIO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER PUBLICO,
MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS
FINANCEIROS, ENSINO, DESTINAÇÃO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO, UNIVERSIDADE FEDERAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ATIVIDADE,
EXTENSÃO, ENSINO SUPERIOR, CIDADE, DENSIDADE, POPULAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. As entidades educacionais a que se refere o art.
216, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e
II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição
legal em contrário. | | | Indexação: | REQUISITOS, MANUTENÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, REDE OFICIAL,
ESCOLA COMUNITARIA, FUNDAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, COMPROVAÇÃO,
OBRA FILANTROPICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC),
INEXISTENCIA, PREJUIZO, ORGÃO PUBLICO, ATUAÇÃO, ENSINO RURAL,
EDUCAÇÃO RURAL. | |
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