ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21208 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II
DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO
FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e Municípios correspondentes.
§ 1o. O nome constitucional desta Federação é
"República Federativa do Brasil".
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República vigorantes
na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem símbolos próprios.
§ 4o. O Distrito Federal é a Capital da
Federação e da União.
§ 5o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante voto das respectivas Assembléias
Governativas Estaduais, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, mediante voto das respectivas
Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Governativa Estadual.
§ 7o. Os Territórios poderão, mediante
maioria de votos da Assembléia Governativa da
União, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios. Poderão volver a participar dos
Estados de que tenham sido desmembrados, observado
o disposto no § 5o. deste artigo.
Art. II.I.2. São brasileiros natos:
1) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os
que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. II.I.4. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará a perda da
nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes
casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio para a obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. II.I.5. A condição jurídica do
estrangeiro será definida em Lei Complementar,
conforme o disposto nesta Constituição e nos
tratados internacionais.
Art. II.I.6. O Presidente da República, após
o devido processo legal, decretará a perda dos
direitos políticos nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e
II do art. II.I.4 desta Constituição;
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatível com os deveres do nacional para com a
República Federativa do Brasil;
III - aquisição de nacionalidade brasileira
obtida em fraude à lei.
Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados, além das previstas nesta
Constituição.
§1o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente, Vice-Presidentes da
República e de Primeiro-ministro da União;
de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia
Legislativa Federal, Assembléia Governativa da
União , Conselho Senatorial da República e Supremo
Tribunal Federal; membros do Conselho
Federal Eleitoral, do Conselho Político da
República e do Tribunal Superior Militar;e
Oficial Superior da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 2o. São privativos de brasileiro nato e de
brasileiro naturalizado que tenha adquirido a
nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos
os cargos de Senador-Membro da Assembléia
Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da
União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do
Ministério Público, Governador dos Estados,
Governador do Distrito Federal, Governador de
Território, Embaixador e os da Carreira de
Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e
membros do: Conselho Senatorial da República,
Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de
Contas e Conselho Nacional da Magistratura.
Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem
votados os brasileiros alistados na forma
estabelecida em Decreto de regulamentação
eleitoral e em conformidade com o disposto nesta
Constituição para cada procedimento eleitoral.
§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os brasileiros, salvo as exceções
previstas nesta Constituição e regulamentação
eleitoral.
§ 2o. Não podem alistar-se os que não sabem
exprimir-se em língua nacional e os que estiverem
privados dos direitos políticos.
Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e
ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e
de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e
princípios estabelecidos nesta Constituição e
levando em conta, em particular, as exigências da
doutrina de Separação de Poderes.
Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo:
§ 1o. Suspendem-se, por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento
de naturalização, por sentença, em razão do
exercício de atividade contrária ao interesse
nacional; e b) por incapacidade civil absoluta.
Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional, em nome de seu povo, no respeito
aos seus interesses e sob seu permanente controle.
§ 1o. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
§ 2o. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Art. II.II.1. Compete exclusivamente à
Assembléia Legislativa Federal, em nome da
Federação, legislar sobre todas as matérias do
Direito, com base no disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Todas as demais normas
paralegais e infralegais, estabelecidas fora do
Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da
Federação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão
sempre subordinadas às leis e às normas gerais
federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e
I.II.2.
Art. II.II.2. Compete à União, nos termos
desta Constituição, administrar os seguintes bens:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à segurança nacional e às vidas de
comunicação;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, ou constituam limite com outros países
ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas
pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - o mar territorial; e
VI - os demais que atualmente lhe pertencem.
Parágrafo único. Compete aos Territórios
administrar os bens que lhes correspondem.
Art. II.II.3. A União poderá intervir nos
Estados para:
I - garantir a observância dos princípios
fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
II - manter a integridade nacional;
III - repelir a invasão estrangeira ou a de
um Estado em outro;
IV - pôr termo em grave perturbação da ordem
pública;
V - garantir o livre exercício de qualquer
dos órgãos constitucionais dos Estados;
VI - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios os
recursos financeiros a eles destinados;
VII - prover à execução da lei da Assembléia
Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
República, ouvido o Conselho Político da
República, decretar a intervenção. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Governativa da União, dentro de cinco
dias, especificará a sua amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor.
Art. II.II.4. Compete à União, observado,
sempre que cabível e for possível, o disposto
nesta Constituição no Capítulo IV, Título III
referente à descentralização e privatização das
atividades governamentais:
I - manter relações com estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - organizar as Forças Armadas, a Polícia
Federal e manter a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VII - controlar o sistema monetário;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
IX - estimular o progresso nacional nos
termos desta Constituição;
X - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas;
XI - autorizar os serviços públicos de:
a) telecomunicações;
b) energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
d) transporte entre portos marítimos e
fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha
os limites do Estado ou Território;
e) energia nuclear de qualquer natureza.
XII - manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia e divulgar os
seus resultados e dados básicos;
XIII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados-membros e outras pessoas jurídicas de
direito público interno;
XIV - manter, sem caráter de exclusividade,
um serviço postal;
XV - celebrar convênios e acordos para
cumprimento de regulamentação ou execução de
serviços federais;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a segurança
nacional e organizar o sistema nacional de defesa
civil.
CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. II.III.1. Os Estados-membros da
Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas
Constituições que adotarem, que deverão respeitar
todos os princípios e normas estabelecidos nesta
Constituição, e pelas leis e normas gerais da
Federação emanados da Assembléia Legislativa
Federal. A Constituição do Distrito Federal
levará em conta os interesses comuns com a União
e o fato de ser a capital da Federação e da União.
Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o
Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que
funciona em consonância com as leis e normas
gerais da Federação e com os órgãos do Poder
Judiciário da Federação operando no Estado ou
Distrito Federal. Essa organização tem base na
doutrina da Separação de Poderes conforme descrito
nesta Constituição, devendo o Executivo dos
Estados e do Distrito Federal constituir-se de:
Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro-
Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia
Governativa.
§ 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder
Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no
que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, o mandato, a
organização, a competência e o funcionamento do
Poder Executivo Federal.
§ 2o. O número de Deputados Estaduais à
Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito
Federal corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Assembléia Governativa da União e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados da União
acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa
Estadual terá menos que vinte e três Deputados e,
quando existir no Estado pelo menos um Município
com mais de um milhão de habitantes, o da Capital
inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e
três Deputados.
§ 3o. Cada governatura estadual durará quatro
anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente com a dos Deputados da União,
salvo no caso de dissolução antecipada da
Assembléia.
§ 4o. Competem à União a organização e a
manutenção da segurança pública no Distrito
Federal, conforme Lei Complementar.
Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os
Juízos do Poder Judiciário da Federação nos
Estados e no Distrito Federal serão organizados,
observados os ditames desta Constituição, o
Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas
estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal
de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário criará
Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que
não se comina pena privativa de liberdade,
mediante procedimento oral e sumário, devendo a
lei federal atribuir o julgamento do recurso a
Turmas formadas por Juízes de primeira instância e
estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os
Juizados Especiais singulares serão providos por
Juízes togados, de investidura temporária, aos
quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos,
na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no
Distrito Federal.
Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a
Defensoria Pública nos Estados e no Distrito
Federal serão organizados com autonomia funcional,
administrativa e financeria e com dotação
orçamentária própria, tudo conforme o disposto no
Capítulo V, Título VI desta Constituição.
CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa
da União e ao Poder Judiciário, respectivamente,
dispor sobre a organização administrativa e
Judiciária dos Territórios Federais, observados os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. A função executiva no Território
Federal será exercida por Governador do
Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, com a aprovação da Assembléia
Governativa da União.
§ 2o. Compete ao Governador do Território
administrar os recursos meteriais e humanos à sua
disposição e os bens pertencentes ao Território,
na conformidade com esta Constituição, com as leis
federais e com a regulamentação geral estabelecida
pela Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Os Territórios são divididos em
Municípios, salvo quando não comportarem essa
divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita
aos ditames do Capítulo V deste Título.
§ 4o. As contas da Administração financeira e
orçamentária dos Territórios Federais serão
fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de
Contas.
CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS
Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades
político-administrativas da Federação.
Subordinados às normas constitucionais do Estado-
membro e da Federação, sua autonomia política,
administrativa, normativa e financeira é
assegurada:
I - pela auto-organização, mediante a adoção
de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara
Municipal, variável segundo as peculiaridades
locais e atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do Estado;
II - pela eleição direta do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país, por maioria absoluta;
III - pela regulamentação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do território municipal;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à celebração de contratos e convênios com
outras entidades públicas e com pessoas jurídicas
privadas para desimcunbência de serviços públicos
locais.
Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme se dispuser na
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. II.V.3. A intervenção do Estado no
Município será regulada na Constituição do Estado,
obedecidos, onde couber, os princípios
equivalentes estabelecidos nesta Constituição.
Art. II.V.4. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma das normas correspondentes.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Conselho Estadual
de Contas ou de entidade privada ou pública
contratada para esse fim.
§ 2o. Município com população superior a três
milhões de habitantes poderá instituir Conselho
Municipal de Contas.
Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao
Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto
de regulamentação ou organização geral e o
Município a norma suplementar, para compatibilizar
as normas gerais às peculiaridades locais. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24745 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
O § 48 do artigo 6o, com a supressão da sua
parte final passa a ter a seguinte redação:
É assegurada a liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística e científica, sem
censura ou licença. Aos autores pertence o direito
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar." | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir a parte final do Substitutivo
que dá ao Estado a competência para arrecadar as importâncias
referentes aos direitos autorais e de representação.
Concordamos com a proposta.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24748 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 7o, inciso XVII
TÍTULO II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se do item XVII, do Artigo 7o. a
palavra SAÚDE. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24755 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda de Redação
No inciso XVIII do art. 31 suprima-se a
palavra "um", passando o dispositivo a ter a
seguinte redação:
"XVIII - Instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hidricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso." | | | Parecer: | Razão assiste ao ilustre Autor da Emenda. Inegável a sua
contribuição para o aprimoramento do texto constitucional em
elaboração.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24783 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se do inciso IX do art. 104, na
expressão "prazo razoável" o termo "razoável". | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda efetivamente aprimora o
texto do substitutivo, daí nosso parecer pela sua aprovação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24800 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Elimine-se do inciso III do art. 195 a parte
final que diz "tendo por limite total a despesa
realizada" passando a ter a seguinte redação:
"III - Contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas". | | | Parecer: | Visa a Emenda a supressão, no item III do art.195, da
frase "tendo por limite total a despesa realizada".
Examinando detidamente a matéria objeto da Emenda, chega-
mos à conclusão de que, em razão de sua complexidade e difi-
culdade de aplicação, é mais conveniente excluí-la do Substi-
tutivo, deixando sua disciplinação à norma infraconstitucio-
nal.
Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24818 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo Único ao art. 264
dispondo:
"Ficam estendidos os benefícios do sistema
previdenciário à mulher do lar que exerça trabalho
no âmbito doméstico." | | | Parecer: | Intenta-se com a presente emenda assegurar à dona de ca-
sa os benefícios da seguridade social, inclusive o da aposen-
tadoria.
Trata-see dee medida proceedente e que retrata antiga
reivindicação das donas de casa.
Pela aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24834 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda de Redação
Substitua-se no texto constitucional, onde se
encontrar a expressão "correção monetária", pela
expressão "reajustamento monetário". | | | Parecer: | De pouca relevância a alteração proposta, mas o texto do
Substitutivo apresentado em alguns dispositivos adota a ex-
pressão reajustamento.
Pela aprovação nos termos do novo Substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21211 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o titulo V
Dê-se ao título V do projeto, a seguinte
redação:
Título V - Poder Executivo
Capítulo I - Funções e estrutura do Poder
Executivo
Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo
administrar os recursos humanos e materiais a ele
confiados por delegação popular a fim de exercer
suas funções de governo impondo o atendimento das
leis e regulamentos gerais estabelecidos pela
Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa
do País, prestando serviços públicos aos cidadãos,
e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade
com as leis e esta Constituição, para que todos os
individuos possam usufruir com dignidade,
segurança e tranquilidade, seus direitos
fundamentais à vida, liberdade e propriedade.
parágrafo único. Para levar a cabo seus
deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de
regulamentação geral complementar e as normas de
organização geral e outras necessárias à condução
de suas atividades governamentais, desde que estas
e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a
obrigação de respeitar, em todas as suas
condições, as normas gerais de conduta justa (as
leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de
organização estabelecidos pela Assembléia
Legislativa Federal; sendo vedado, em particular,
ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos
cidadãos privados que não sejam decorrência direta
e necessária de leis vigentes promulgadas pela
Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a
estas leis da Federação que não pode alterar e
limitado por esta Constituição, o Poder Executivo
terá amplo domínio na organização e operação do
aparelho governamental da União, na escolha e
finalidades dos serviços que presta e na decisão
sobre o montante e a destinação geral dos fundos
arrecadados sob condições dispostas na
Constituição e nas leis.
Art V.I.2. Para exercer eficazmente e
democraticamente a administração da coisa pública,
o Poder Executivo dependerá do apoio de uma
maioria organizada partidariamente capaz de
governar; que deverá estar sujeita ao controle e a
crítica de uma oposição independente e também
partidária, preparada para oferecer uma
administração alternativa. Esse esquema de
governo, que exige a eficácia na ação
administrativa e o permanente controle
democrático, é realizado pela interação contínua,
sob a regência, coordenação e moderação do
Presidente da República, entre a Assembléia
Governativa da União e o Conselho de Ministros
Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia
governa acompanhando, regulando e fiscalizando os
atos do Conselho que, por seu lado, organiza,
programa e executa, nos termos das leis, dos
regulamentos e do seu orçamento, as atividades
permanentes e demais serviços e obras, próprios da
Administração Pública. O embate parlamentar e um
sistema de eleição periódica de toda a Assembléia
de representantes deverá prestar-se para:
induziros candidatos a função no executivo
governamental a se organizar em partidos; fazê-los
participes de dependentes dos objetivos
consensuais de partidos comprometidos com
programas de ação bem definidos; torná-los
sensíveis às modificações da vontade do
eleitorado; compeli-los à disciplina partidária
para o apoio partidário na reeleição; e estimulá-
los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de
suas atividades públicas.
Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído
das seguintes entidades:
77 I - Presidência da República, compreendendo o
Presidente da República, o Primeiro Vice-
Presidente e o Segundo Vice-Presidente;
II - Corporação Executiva da União,
compreendendo:
a) Assembléia Governativa da União; e
b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros.
Art. V.II.1. Os partidos colaboram na
formação e ordenamento da vontade geral do povo.
Sua organização e funcionamento resguardarão a
soberania nacional, o procedimento democrático, o
pluralismo partidário e a estrita correspondência
ao regime político, ao sistema de governo
demárquico e aos demais princípios estatuídos
nesta Constituição; e observarão também que é
direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido,
nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada
a utilização pelos Partidos, de organização
paramilitar.
Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade
jurídica mediante o registro de seu estatuto no
Conselho Federal Eleitoral.
§ 1o. Os partidos que pelos seus objetivos
estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos
tentarem prejudicar ou eliminar a ordem
fundamental demárquica baseada na liberdade
individual e do Estado de Direito, serão
considerados inconstitucionais e terão seu
registro cassado.
§ 2o. Compete ao Conselho Constitucional da
República decidir sobre questões de
inconstitucionalidade no ambito das atividades
partidárias.
Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos,
observados os seguintes princípios de
representação:
I - para ter direito a participar de eleições
para a Assembléia Governativa da União, um novo
Partido Nacional deverá apresentar pedido de
registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição
válida contendo assinaturas de pelo menos um por
cento de eleitores filiados em cada um de trinta
por cento dos Estados, proibida a filiação em mais
de um Partido; serão registráveis de imediato os
Partidos que tiverem obtido, no último pleito
nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento
dos votos apurados;
II - não terá direito a representação na
Assembléia Governativa Federal o Partido que não
obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos
cinco por cento do eleitorado numa primeira
eleição nacional. O cancelamento do registro se
dará se o Partido não conseguir sete e meio por
cento numa segunda eleição, dez por cento dos
votos numa terceira eleição ou quinze por cento em
eleições subsequentes;
III - serão admitido Partidos Estaduais para
eleições apenas no âmbito do Estado, desde que
sigam o mesmo procedimento para registro, com um
por cento de assinaturas de eleitores seus
filiados; o registro será cassado se não forem
atingidas nas eleições subsequentes, para as
Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas
porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para
preservação do registro.
Art. V.II.4. Resguardadas as condições
estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3,
Lei Complementar disporá sobre a criação, a
extinção, a fusão, a incorporação, a receita
financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá
também sobre a criação do Fundo Partidário do qual
os Partidos terão direito a participação; e sobre
regras gerais para a sua organização e
funcionamento, visando especialmente a aplicação
interna de práticas imparciais nas tomadas de
decisão, na escolha dos candidatos e na formulação
do programa de ação governamental que o Partido
apresentará em cada pleito.
§ 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos
por fundos públicos, de origem tributária. Não
haverá contribuições privadas aos partidos ou aos
candidatos; e nem gastos ou contribuições para
eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato
a um mandato poderá realizar gastos pessoais,
salvo o o que for autorizado por norma geral do
Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e
doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas
ou grupos a favor de candidatos em potencial terão
de ser devidamente registrados e obedecer as
normas gerais do Conselho Federal Eleitoral.
§ 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos
Partidos em proporção ao número respectivo de
votos obtidos na última eleição para escolha de
Deputados à Assembléia Governativa da União. Os
novos partidos, uma vez registrados terão
participação na proporção de seu número de
filiados.
§ 3o. Os Partidos são obrigados a prestar
contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas,
das verbas públicas e das doações recebidas,
explicando as fontes e aplicações dos recursos, e
a origem de seu patrimônio. As verbas públicas
destinadas a eleições e não gastas para esse fim
no prazo de quatro anos ou menos, conforme
estabelecido por norma do Conselho Federal
Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional.
§ 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará
espaço adequado nos meios de comunicação sob
regime de concessão para a divulgação dos Partidos
e dos candidatos registrados.
Capítulo III - Presidência da República
Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da
República
Art. V.III. 1. O Presidente da República
representa a Federação e é o principal responsável
pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à
Constituição e às leis e garante, com sua
arbitragem, o funcionamento normal dos poderes
públicos, a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre funcionamento
das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de
Estado, no âmbito da Federação, o Presidente
exerce sua autoridade governamental executiva na
Administração dos Negócios da União através dos
Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que
atuam em correlação com a Assembléia Governativa
da União.
§ 1o. Serão eleitos conjuntamente com o
Presidente da República, um Primeiro Vice-
Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que,
subordinados ao Presidente, exercerão funções
permanentes na Presidência da República. Além das
atividades que lhes são atribuídas nesta
Constituição, o Presidente da República manterá os
Vice-Presidentes em contato permanente com os
problemas gerais relevantes do Poder Executivo e
os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato
- para estarem prontamente aptos a substituir o
Presidente em casos de impedimento ou vacância.
§ 2o. Substitui o Presidente em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o
Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento
ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice
Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o
Segundo Vice-Presidente da República.
§ 3o. O Vice-Presidente que, salvo
autorização expressa de maioria absoluta da
Assembléia Governativa da União ou motivo
relevante de força maior justificado perante a
mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de
impedimento ou vacância, torna-se inelegível para
qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos
pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal.
§ 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da
República não poderão ausentar-se dos País sem
permissão da Assembléia Governativa da União; e os
três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob
pena de perda do cargo.
§ 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não
podem durante seu mandato exercer qualquer outra
função pública não explicitada nesta Constituição.
Não podem, também, exercer nenhuma outra função
remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou
associativo nem pertencer à direção ou conselho de
uma empresa.
Art. V.III.2. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República serão eleitos dentre
brasileiros natos maiores de quarenta anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. São inelegíveis para Presidente e para
Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros
(mesmo que tenham renunciado ao mandato) da
Assembléia Legislativa Federal; os militares na
ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice-
Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com
mais de seis meses de mandato.
§ 2o. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 3o. Será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far-
se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta,
à qual somente poderão concorrer as duas chapas
mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver
a maioria dos votos.
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Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e
Vice-Presidentes da República serão escolhidos em
conjunto por eleição sem debate prévio pela
Assembléia Governativa da União dentro de trinta
dias após a posse dos novso Deputados da União. A
Assembléia Governativa da União deverá escolher
pelo menos dois e no máximo três chapas de
candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os
candidatos não são obrigados a estar vinculados a
Partido.
§ 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três
candidaturas em chapa que obtiverem maioria
absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa
maioria em dois escrutinios, serão escolhidas
aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no
mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa
tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio,
o processo deve ser reiniciado, se necessário com
novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas
chapas. Se dentro do período de trinta dias
estabelecido no caput deste artigo a Assembléia
Governativa da União não completar o quadro de
candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa
Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo
mesmo processo, dentro do prazo de dez dias.
§ 2o. Os candidatos não vinculados a Partido,
terão direito a parcela do Fundo Partidário e
outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho
Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais
candidatos para a campanha eleitoral.
Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos
Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A
reeleição subsequente só é permitida uma vez. No
caso de reeleição o processo descrito no art.
V.III.3 continua válido.
Art. V.III.5. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa Federal (Senado)
prestando compromisso nos seguintes
termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a
união, a integridade e aindependência".
§ 1o. Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou os Vice-
Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Conselho
Federal Eleitoral.
§ 2o. A não realização da posse do Presidente
não impedirá a dos Vice-Presidentes.
Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer
dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com
o consentimento da maioria da Assembléia
Governativa da União, nomeará um sucessor para o
período final do mandato. Se o cargo vago for o do
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente assumirá e seu cargo será preenchido
pelo Presidente com o consentimento da Assembléia.
No caso de vacâncias subsequentes caberá à
Assembléia nomar dentro de dez dias por processo
similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência o
Presidente da Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho
Constitucional da República. Far-se-á eleição
dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas
e os eleitos iniciarão novo período de quatro
anos.
Capítulo III - Presidência da República.
Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos
Vice-Presidentes
Art. V.III.7 Compete ao Presidente da
República na forma e nos limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os
Ministros;
II - nomear e exonerar os membros-auxiliares
do Gabinete da Presidência e das
Vice-Presidência;
III - aprovar o Plano de Governo elaborado
pelo Conselho de Ministros a ser submetido à
Assembléia Governativa da União;
IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e apreciar com a assistência do
Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União,
elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II
do Título VII, para envio à Assembléia Governativa
da União;
V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas
para compor os diferentes Tribunais e Juízes de
Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e
da União coforme estabelecido nesta Constituição;
VI - convocar extraordinariamente a
Assembléia Governativa da União;
VII - dissolver, ouvido o Conselho Político
da República, a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, nos termos do
art. V.IV.25;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
os atos da Assembléia Governativa da União; ou
vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a
reconsideração;
IX - deferir ao Conselho Constitucional da
República as leis e outras medidas paralegais ou
infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser
passíveis de arguição de inconstitucionalidade;
X - convocar e presidir o Conselho Político
da República, bem como indicar dois de seus
componentes;
XI - nomear e exonerar os Governadores de
Territórios com a aprovação da Assembléia
Governativa da União;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, nomear os chefes de missão
diplomática nos mesmos e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais ou com Estado estrangeiros em nome
da Federação ad referendum ou da Assembléia
Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa
da União conforme o § 1o. deste artigo;
XIV - declarar guerra, depois de autorizado
pelas maiorias das Assembléias Governativas da
União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem
essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho
Político da República e as Comissões
Representativas das duas Assembléias no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões das mesmas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente; com prévia aprovação da
Assembléia Governativa da União;
XVIII - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho
Político da República, e promover a sua execução;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XX - apresentar mensagem anual à Assembléia
Governativa da União, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXI - decretar, em conformidade com esta
Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho Político da
República, e submeter o ato à Assembléia
Governativa da União;
XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva
Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, a decretação de
Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade
com esta Constituição;
XXIII - permitir, com autorizações da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União, que forças estrangeiras
transitem pelo Território Nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIV - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. Tratados que regulem
relações políticas da Federação ou se refiram a
matéria de legislação federal, requerem a
aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia
Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei
federal. Para acordos administrativos aplicam-se,
por analogia, disposições relativas à
Administração da União, através de intervenção da
Assembléia Governativa da União.
Art. V.III.8. A Assembléia legislativa
Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os
decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de
Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada
caso de um estado de execução.
parágrafo único. Finda a emergência, a
Assembléia Legislativa Federal poderá estipular
através de Decreto Legislativo, a pedidos das
partes através do Ministério Público, norma
infralegal de regulamentação e de organização,
autorizando o Supremo Tribunal Federal a
estabelecer indenizações a serem imediatamente
pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido
submetidos a danos causados pelos poderes
extraordinários de emergência.
Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
proposta deste, ou solicitação da Assembléia
Governativa da União, encaminhar pedido à
Assembléia Legislativa Federal para que elabore
lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral
considerados necessários para a Administração
Pública. O pedido poderá ter caráter urgente,
devendo entretanto ser justificada a urgência.
§ 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia
Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro
do prazo máximo de sessenta dias no caso de
urgência comprovada e de não ser matéria complexa,
e de cento e vinte dias em tramitação normal.
§ 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal
não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias
sobre a procedência do pedido e seu andamento,
poderá o Presidente da República encaminhar ao
Conselho Constitucional da República projeto de
lei ou de Decreto-lei para verificação de
Constitucionalidade, com cópia à Assembléia
Legislativa Federal. Caso seja julgado
constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao
Presidente da República e à Assembléia Legislativa
Federal, a que caberá reconsiderar.
§ 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal
estiver em recesso os prazos terão validade
somente após seu retorno, salvo caso de extrema
necessidade em que a Comissão Representativa que
atua nos interregnos convocará extraordinariamente
a Assembléia.
§ 4o. A elaboração de leis pelo Executivo
deve ser evitada devendo os membros da Assembléia
e do Conselho Constitucional da República estarem
permanentemente atentos para esse princípio e para
o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição
particularmente quando reza que a preservação dos
princípios constitucionais é incomensuravelmente
mais importante que a imediata adoção de qualquer
legislação, por mais benéfica que possa ser.
Art. V.III.10. Compete em caráter
extraordinário ao Presidente da República,
preencher temporariamente eventual lacuna
constitucional de suma gravidade que possa
provocar conflitos de competência gerando situação
de emergência com paralisação imediata de todo o
aparelho governamental. Esta solução emergencial
vigorará somente até que a Assembléia Legislativa
Federal tenha tomado outras medidas adequadas
provisórias ou preenchido a lacuna até que o
mecanismo regular de emenda constitucional resolva
definitivamente a questão.
Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente
da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente
funções de supervisão de alto nível, próprias do
âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da
Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a
supervisão dos Assuntos da União.
§ 1o. O Primeiro Vice-Presidente
supervisionará os assuntos relativos a Relações
Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e
Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os
relativos à descentralização das atividades
governamentais conforme disposto no Capítulo IV,
Título III. Zelará em especial, junto aos
diferentes órgãos e ao Conselho Federal do
Orçamento, pela necessidade de coordenação e
entrosamento na questão dos orçamentos
independentes dos três Poderes e dos vários
Conselhos independentes da Federação e sua
inter-relação com o problema tributário. Presidirá
o Conselho Federal do Orçamento.
§ 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará
em plano superior os Assuntos ligados às demais
atividades dos diversos órgãos ministeriais da
União. Colaborará também com o Primeiro Vice-
Presidente na questão da estruturação do Orçamento
Geral da Federação, dando especial atenção ao
Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente
contato com o Primeiro-Ministro.
§ 3o. O Presidente poderá atribuir aos
Vice-Presidentes outras missões especiais
compatíveis com seus cargos. Todas as instruções
recebidas deverão ter caráter formal; e as
ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre
por delegação do Presidente.
CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTES E MINISTROS
Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa
Federal ou à Assembléia Governativa da União podem
apresentar moção de acusação contra o Presidente
da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros perante o
Conselho Constitucional da República de violação
intencional da Constituição ou de uma lei. A moção
de acusação deverá partir de pelo menos a quarta
parte dos membros da Assembléia Legislativa
Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia
Governaiva da União. A aprovação da moção de
acusação necessita da maioria de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa Federal ou da
Assembléia Governativa da União. A acusação será
representada por um delegado da Assembléia que
apresentou a moção.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente (ou Vice-Presidente ou
Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado
de suas funções. Se o Conselho Constitucional da
República constatar que o acusado é culpado de
violaçãointencional da Constituição ou da uma
lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo.
§ 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. V.III.13. Respeitando os termos do art.
V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se,
por analogia, onde couber, ao Presidente, aos
Vice-Presidentes da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Ministros.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da
União compõe-se de até trezentos representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos,
em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1o. O número de Deputados por Estado e pelo
Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho
Federal Eleitoral, proporcionalemte à população,
com os reajustes necessários para que nenhum
Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois
ou mais de sessenta Deputados.
§ 2o. O mandato será de quatro anos, salvo
disssolução da Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Cada Território com mais de trezentos
mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais
serão vinculados aleitoralmente aos Estados com
capitais mais próximas às suas. No cálculo das
proporções em relação à população, não se
computará a população dos Territórios com
representação.
Art. V.IV.2. O número total de Deputados da
Assembléia Governativa da União poderá ser
aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da
Assembléia Legislativa Federal caso fique
caracterizada a conveniência de tal modificação.
Esta modificação só poderá ser realizada até um
ano antes da eleição subsequente para Deputados.
Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por
um processo de votação em distritos eleitorais que
dividem cada Estado, Territórios e Distrito
Federal em número de partes igual ao de lugares a
serem preenchidos no pleito para composição da
Assembléia Governativa da União.
§ 1o. A divisão em distritios será procedida
pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais
pelo menos um ano atnes do pleito observando o
quanto possível e equivalência do número de
eleitores e de habitantes e a contiguidade de
áreas, procurando preservar a unidade municipal ou
subdividindo o município em subdistritos inclusive
englobando-se, para fins de arredondamento, zonas
eleitorais contíguas de pequeno eleitorado.
§ 2o. Os eleitores de cada distrito só
poderão votar em um dos candidatos nele inscritos
com base na regulamentação vigente. Os partidos,
ao inscreverem seus candidatos, indicarão os
distritos em que cada um vai concorrer. É
permitida a inscrição do mesmo candidato até em
três distritos diferentes, sempre pelo mesmo
partido.
§ 3o. As eleições serão processadas mediante
cédulas oficiais, impressas e distribuídas por
cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão:
I - à direita, os nomes de todos os partidos,
por ordem alfabética, e na mesma linha do lado
esquerdo da cédula, o nome do candidato do
partido, se houver;
II - os nomes dos partidos e dos candidatos
serão precedidos de um retângulo, para assinalação
do voto.
§ 4o. O voto poderá ser dado somente ao
partido, no distrito onde este não haja registrado
candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do
quociente eleitoral e do quociente partidário. É
nulo o voto dado a mais de um partido ou
candidato.
§ 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do
sistema eleitoral por meio da informática, o
processso pela via de cédulas oficiais será
adaptado às novas condições.
§ 6o. Os resultados da votação em todos os
distritos do Estado serão somados, para
verificação do quociente eleitoral e do quociente
partidário, na forma da regulamentação vigente.
§ 7o. Determinadas as vagas que caibam ao
partido, o respectivo preenchimento se fará
segundo a ordem decrescente de votação nominal dos
seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de
inscrição de candidato em três distritos, será
considerada para a colocação do candidato aquele
dos distritos onde haja obtido maior votação.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da
União, com a participação do Primeiro-Ministro e
dos Ministros e a sanção do Presidente da
República, e nos limites estabelecidos nesta
Constituição, dispor sobre todas as matérias de
competência do Poder Executivo da União,
especialmente:
I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico
Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber,
de acordo com o art. IV.III.1;
II - estabelecimento de normas paralegais de
regulamentação geral complementar e de normas
infralegais de organização necessárias para o
atendimento das leis federais e para o cumprimento
das atividades do Poder Executivo;
III - níveis tributários, arrecadação e
distribuição de receitas;
IV - abertura e operações de crédito; dívida
pública; dívidas dos Estados e Municípios;
V - fixação de efetivo e características das
Forças Armadas para o tempo de paz;
VI - planos e programas de ação
governamental;
VII - quadro de pessoal do Executivo;
VIII - limites do território nacional;
espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis;
IX - garantia de segurança pessoal e da
propriedade dos cidadãos;
X - Defesa contra calamidades públicas;
XI - organização administrativa dos
Territórios;
XII - levantamento, conservação e uso
racional dos recursos naturais;
XIII - levantamento e divulgação de dados e
informações referentes à população e à geografia
de interesse para as pessoas e famílias;
XIV - autorização de serviços públicos de
competência da União;
XV - administração dos bens e serviços da
União.
Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da
União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder
Executivo. E, com base na apreciação fundamentada
do Presidente da República e no Relatório do
Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará
a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o
Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos
I e II do Título VII desta Constituição.
Parágrafo único. Não serão objeto de
quaisquer tipos de emendas pela Assembléia
Governativa da União as propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do
Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da
Assembléia Governativa da União, dentre outras
previstas nesta Constituição:
I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral
nos termos, onde couber por analogia, do disposto
nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a
autonomia funcional e operacional;
II - autorizar o Presidente da República a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente, em casos de guerra;
III - autorizar o Presidente, os Vice-
Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a
se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estados ou de Territórios de
conformidade com esta Constituição;
VI - fixar, ad referendum do Conselho
Senatorial da República, até um ano antes de finda
a governatura, para o próximo período, os
subsídios mensais, a representação e a ajuda de
custos dos membros da Assembléia Governativa da
União, assim como os subsídios do Presidente, dos
Vice-Presidentes da República e os do Primeiro-
Ministro e Ministros da União;
VII - verificar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro;
VIII - fiscalizar e controlar os atos
ministeriais, inclusive os da administração
indireta;
IX - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros;
X - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão de
trabalho;
XI - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais
Ministros;
XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XIV - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
XV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou
qualquer órgão, entidade ou sociedade de que
participem;
XVI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de regulamento, resolução, decreto ou
qualquer medida declarados inconstitucionais por
decisão definitiva do Conselho Constitucional da
República;
XVII - solicitar à Assembléia Legislativa
Federal, através do Presidente da República, lei
ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada
necessária para o bom cumprimento das obrigações
do poder Executivo nos termos desta Constituição.
Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da
União terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no
Ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de
regulamentação paralegal ou infralegal e normas de
organização que dispensem, na forma que dispuser o
Estatuto Orgânico, a competência do plenário,
salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - convocar Ministro da União para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa
adequação ao texto legal;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça
que adote as medidas cabíveis junto ao Poder
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais constitucionais;
VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do
Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de
Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições,
a investigações sobre atividades ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outra comissão da Assembléia Legislativa
Federal mediante deliberação da maioria de dois
terços de seus respectivos membros;
VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - encaminhar requerimentos de informações
a qualquer autoridade da Corporação Executiva da
União sobre fato relacionado com matéria em
trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia
Governativa da União;
X - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar planos nacionais, regionais e
setoriais de ação governamental e sobre eles
emitir parecer; e
XII - opinar sobre outros assuntos submetidos
à sua apreciação.
Art. V.IV.8. Se o Presidente da República
julgar qualquer resolução da Assembléia
Governativa da União, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, veta-la-á, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 1o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
item, de número ou de alínea.
§ 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 3o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente da Assembléia
Governativa da União podendo, em caso de
controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do
Conselho Constitucional da República.
Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da
União ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de
assunto previamente determinado.
§ 1o. A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm
acesso às sessões da Assembléia Governativa da
União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos,
na forma do respectivo regimento.
Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e
debates dos Deputados na Assembléia Governativa da
União, ou em qualquer de suas comissões são
essenciais para a realização de suas comissões são
essenciais para a realização de suas atividades
constitucionais, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria, difamação ou calúnia.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os
membros da Assembléia Governativa da União não
poderão ser presos, salvo flagrante de crime
inafiançável, sem prévia licença da Assembléia
Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da
República que poderá ser ouvido em segunda
instância.
§ 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a
Deputados, a Assembléia Governativa da União, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do parlamentar.
§ 4o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da
União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. Os Deputados serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. As prerrogativas processuais dos
Deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações; e no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de licença da Assembléia
Governativa da União.
§ 9o. Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde
a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado ou não , inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo
de empresa privada;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia
Governativa da União toda pessoa que tiver
exercido mandato, parcial ou completo, na
Assembléia Legislativa Federal.
Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão anual, à quarta parte das sessões
ordinárias da Assembléia Governativa da União,
salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Assembléia Governativa da União;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - por deliberação do Conselho Federal
Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais.
§ 1o. Consederar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da
União ou a percepção, no exercício do mandato, de
vantagens indevidas, além dos casos definidos no
regimento interno.
§ 2o. Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Governativa da União, por voto secreto,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da Mesa ou de Partido.
§ 3o. No caso do inciso III, a perda de
mandato será declarada pela Mesa da Assembléia
Governativa da União, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de Partido
ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
Ainda na hipótese do inciso III, a perda do
mandato poderá decorrer de decisão do Supermo
Tribunal Federal em ação popular.
§ 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Assembléia Governaiva da União.
Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado:
I - investido na função de Primeiro-Ministro
e Ministro da União;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não seja em
períodos e horários coincidentes com os de
funcionamento normal da Assembléia Governativa da
União; ou
III - licenciado pela Assembléia Governativa
da União, por período igual ou superior a cento e
vinte dias, nos casos previstos no Regimento
Interno.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos
casos de vaga, de licença ou de investidura em
funções previstas neste artigo. Não havendo
suplente e tratando-se de vaga, não se fará
eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar
sem representação e, neste caso, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Capítulo IV - Corporação Executiva da União
Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da
União
Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União
é formada pela Assembléia Governativa da União,
pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros da União.
Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da
União reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1o. A sessão de trabalhos não será
encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da
Federação.
§ 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o
funcionamento da Assembléia Governativa da União
nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 3o. A Assembléia Governativa da União, para
a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas e registro das candidaturas a Presidente e
Vice-Presidente da República, para os efeitos do
disposto no art. V.III.3.
§ 4o. No caso de dissolução da Assembléia
Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral
fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser
dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes
do terceiro voto de desconfiança:
§ 6o. A convocação extraordinária da
Assembléia far-se-á:
a) pelo Presidente da Assembléia Governativa
da União, em caso de decretação de Estado de
Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembléia Governativa da União, ou
por maioria simples dos Deputados, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia
Governativa da União somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Assembléia Governativa
da União, composta por quatorze Deputados,
eleitos pela Assembléia Governativa da União na
penúltima reunião da sessão anual de trabalhos,
com atribuições definidas no Estatuto Orgânico,
que incluirão cuidados especiais emsituações de
emergência.
Parágrafo Único. A Comissão Representativa
apresentará relatório de suas atividades na
abertura dos trabalhos legislativos.
Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da
República nomear o Primeiro-Ministro e - por
indicação deste - aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, consultados
a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a
maioria na AssembléiaGovernativa da União.
Parágrafo Único. Em quinze dias,
o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo.
Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria
dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa
aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a
apresentação do Plano de Governo. Se a moção
reprobatória não for votada, esse direito só
poderá ser exercido após um período de seis
meses.
Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a
Assembléia Governativa, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coleiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção de desconfiança deve ser
apreciada quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro, que não seja o Primeiro
Ministro, não importa exoneração dos demais.
§ 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas
moções que determinem a exoneração do
Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do
Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual
de trabalhos da Assembléia Governativa da União.
E sea moção reprobatória ou de desconfiança não
for aprovada, seus signatários não podem
apresentar outra durante a mesma sessão anual.
Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória
ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente
da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao
disposto no art. V.IV.18.
§ 1o. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros; devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
§ 2o. No caso de moção de desconfiança
individual ou plural, o ato de exonerção só
entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que
deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o
substituto ou substitutos, aos quais não caberá
idêntica moção de desconfiança nos seis meses
posteriores à data de posse.
Art. V.IV.21. Compete à Assembléia
Governativa da União, por maioria absoluta, eleger
o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido no art. V.IV.20;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
Parágrafo único. Se a eleição do
Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I
deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da
hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou
dissolver a Assembléia Governativa da União.
Art. V.IV.22. O Presidente da República,
ouvido o Conselho Político da República, poderá
dissolver a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, caso esta - em
dez dias - não tenha logrado eleger o
Primeiro-Ministro.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento na Assembléia Governativa da União, o
prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no
máximo, dez dias.
§ 2o. A Assembléia Governativa da União não
será passiva de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21.
§ 3o. A obtenção de maioria, para eleger o
Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Assembléia
Governativa da União, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho Político da República
favorável à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolução da
Assembléia Governativa da União não poderá ser
utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses do seu mandato, no primeiro e no
semestre da governatura em curso da Assembléia, ou
durante a vigência de Estado de Alarme, ou de
Sítio.
Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da
Assembléia Governativa da União, o Presidente da
República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou
nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho
Político da República; a um ou a outro não caberá
moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de
seis meses.
Parágrafo único. O constante do caput deste
artigo aplica-se também quando, configurada a
hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta
Constituição, a Assembléia Governativa da União
não haja obtido maioria para eleger o Primeiro-
Ministro, ressalvada a dissolução.
Art. V.IV.24. O Presidente da República, no
caso de dissolução da Assembléia Governativa da
União, fixará a data de eleição e da posse dos
novos Deputados, observando o prazo máximo de
sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da
União, os mandatos dos Deputados subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados eleitos em eleições
extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos
o tempo necessário à complementação da governatura
em curso à data da eleição, caso estas eleições
tenham ocorrido depois do término do segundo ano
de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do
término do segundo ano de mandato, os novos
Deputados completarão o período do mandato.
Art. V.IV.25. O Presidente da República
poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer
integrante do Conselho de Ministros, comunicando
as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia
Governativa da União, enviada no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
§ 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Assembléia Governativa da
União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses
após a posse.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado
pelo Presidente da República após consulta à
bancada ou bancadas partidárias que compõem a
maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros
com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou
não membro da Assembléia Governativa da União.
Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no
exercício das funções goza da confiança da
Assembléia Governativa da União, salvo expressa
moção reprobatória ou de desconfiança.
Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do
Primeiro-Ministro:
I - no início da governatura de nova
Assembléia Governativa da União;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República.
Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
II - solicitar ao Presidente da República que
presida o Conselho de Ministros;
III - exercer, com o auxílio dos Ministros da
União, a direção superior da administração
federal;
IV - elaborar, em colaboração com os
Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação
do Presidente da República, apresentá-lo perante a
Assembléia Governativa da União;
V - promover a unidade da ação executiva
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de ação executiva
governamental, para serem submetidos à Assembléia
Governativa da União pelo Presidente da República;
VI - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou
solicitar sua exoneração;
VII - examinar os Decretos de Regulamentação
Geral Complementar, os Decretos de Organização e
outras normas paralegais e infralegais exaradas
pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las
à Presidência para aprovação;
VIII - enviar, ao Presidente da República,
proposta de Orçamento para que este a remeta, com
sua aprovação, à Assembléia Governativa da União;
IX - Prestar anualmente a Assembléia
Governativa da União as contas relativas ao
exercício anterior dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão de trabalhos da Assembléia
Governativa da União;
X - apresentar semestralmente à Assembléia
Governativa da União relatórios sobre a execução
do Plano de Governo;
XI - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento dos órgãos executivos da União, em
conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XII - propor à Assembléia Legislativa
Federal, por intermédio do Presidente da
República, as medidas legislativas e de
regulamentação geral que considerar necessárias à
boa condução dos serviços públicos e à execução do
Plano de Governo;
XIII - acompanhar os projetos de lei e de
regulamentação em tramitação na Assembléia
Legislativa Federal, com a colaboração dos
Ministros da União;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XV - comparecer à Assembléia Governativa da
União ou a suas Comissões quando convocado nos
termos da Constituição, ou requerer dia para seu
comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho Político da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República;
XIX - fornecer os elementos necessários ao
cumprimento das atribuições de supervisão dos
Vice-Presidentes da República e outros por estes
solicitados.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS
Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros
será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Art. V.IV.30. O Presidente da República
poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim
de apreciar matéria de notável relevância para o
País ou para tratar de quaisquer questões que
julgue importante examinar.
Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de
Ministros:
I - elaborar e propor a aprovação de normas
infralegais ou quaisquer outras medidas normativas
infralegais de regulamentação ou de organização ao
Presidente da República ou à Assembléia
Governativa da União;
II - referendar os atos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - referendar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - preparar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e submetê-la ao Presidente da República,
a fim de que este a envie à Assembléia Governativa
da União.
Art. V.IV.32. O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Ministros, proporá à
Assembléia Governativa da União Decreto de
Organização Geral dispondo sobre a criação,
funcionamento e atribuições dos Ministérios.
Parágrafo único. A Assembléia Governativa da
União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos
Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do
Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais
Permanentes, visando à continuidade técnico-
administrativa em cada Ministério. O Secretário
Geral Permanente de cada Ministério será parte de
uma organização específica composta de servidores
públicos com qualificações e treinamento adequados
para exercerem as funções equivalentes às de um
subministro em um ou mais Ministérios. O
Secretário Permanente não estará sujeito ao
processo de exoneração por moções
reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia
Governativa da União, podendo ser transferido de
um Ministério para outro ou para sua sede.
Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. Compete ao Ministro Federal, além das
atribuições que as normas estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
da União na área de sua competência, e referendar
os atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções ao funcionalismo para
a execução das leis, decretos e outras normas
regulamentares e de organização;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante a Assembléia
Governativa da União, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro;
VI - comparecer perante o Presidente da
República ou os Vice-Presidentes quando convocado
ou por designação do Primeiro-Ministro.
§ 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é
confiado, a plena responsabilidade de seus atos e
decisões e responde perante a Assembléia
Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela
gestão de sua pasta.
§ 3o. Os Ministros têm o direito de
comparecer às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões da Assembléia Governativa da União, com
direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico
da Assembléia e do Regimento Interno de cada
Comissão.
Art. V.IV.34. O Presidente da República
presidirá o Conselho Federal de Ministros:
I - na reuinão em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
§ 1o. As deliberações do Conselho de
Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate,
ainda que produzido pelo seu voto.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá um
Regimento Interno. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra-
ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto
da Presidência da República, que compreende o Presidente da
República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva
da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata
também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im-
portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de
governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re
presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um
modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas
linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado,
certas modificações apresentadas o são de natureza circuns-
tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi-
nal contido no Projeto de Constituição.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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