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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
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collapseArts. 140s
Art. 140 (1)
Art. 141 (1)
Art. 142 (1)
Art. 143 (1)
Art. 144 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CANDIDATO, OFICIAL GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, JUIZ ESTADUAL. COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO. NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único - Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pelo Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGÃO EXECUTOR, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, DEVER FUNCIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO FEDERAL, (OAB).