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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (5)
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collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, do trabalho, militares e agrários, e os membros do Ministério Público Fede- ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede- ral; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal; II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se- guintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior Federal, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se- rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti- vamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar origináriamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con- tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg- ião; c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal da região; d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e Turmas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respecti- va Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), COMPOSIÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi- ça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in- ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra- sil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal- vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna- cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe- tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe- deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es- trangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e de sentença estrangeira, após a homologação. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es- tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe- tência do Juiz Federal respectivo. § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí- cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in- terposto para o Tribunal Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS, CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA.