ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15489 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Substitua-se o inciso VI, do artigo 86 do
projeto da Comissão de Sistematização.
Art. 86 ....................................
............................................
............................................
VI - Será garantida aos servidores do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo único - A lei estipulará limite
máximo para a fixação de vencimentos dos
servidores públicos em todo o território nacional,
incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de
qualquer natureza, a qual será também respeitada
na fixação de vencimentos ou subsídios de
ocupantes de cargos eletivos, magistrados, membros
do Ministério Público, empregados e dirigentes das
pessoas da administração indireta. | | | Parecer: | A alteração contida na presente Emenda deverá ser tratada
no âmbito do Direito Administrativo que será regulamentado
através de lei ordinária. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15490 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo referente à Educação,
do Projeto da Comissão de Sistematização, no
Capítulo III do Título IX, onde couber:
Art. É dever do Estado proporcionar aos
cidadãos o ensino público e gratuito em todos os
níveis de escolaridade, sem distinção de raça,
sexo, idade, condição religiosa, filiação política
ou classe social, sendo o ensino de 1o. Grau
obrigatório a partir dos 7 anos de idade.
§ 1o. - A lei estabelecerá sanções jurídicas
e administrativas no caso do não cumprimento deste
dispositivo.
§ 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou
contribuições em todas as escolas públicas.
Art. A criança brasileira tem direito à
educação desde o nascimento, de forma a promover a
sua cultura geral e capacitá-lo, em condições de
iguais oportunidades, a desenvolver suas aptidões
e sua capacidade moral e social. | | | Parecer: | Os dispositivos da Emenda já estão garantidos no Projeto | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15491 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13o.
Acresça-se ao inciso VI, do artigo 13o. do
Projeto da Comissão de Sistematização, as
seguintes alíneas:
VI -
a) o salário mínimo não poderá ser inferior a
10% (dez por cento) do maior salário pago pelos
cofres públicos do País;
b) para efetivação do disposto na alínea
anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
1. o salário máximo será aferido pela média
simples da remuneração total, aí incluídos
vencimentos, vantagens e adicionais, paga aos
Presidentes da República, do Supremo Tribunal
Federal e do Congresso Nacional;
2. para efeitos de informação e fiscalização,
o IBGE deverá divulgar mensalmente tais
remunerações, que serão publicadas no Diário
Oficial da União;
3. a cada aumento ou reajuste do salário
máximo, corresponderá igual acréscimo no salário
mínimo; e
4. no dia 1o. de maio de cada ano, durante o
prazo de cinco anos a contar da data da
promulgação desta Constituição, a diferença entre
o salário mínimo e o salário máximo será reduzida
uniformemente, até que o salário mínimo
corresponda a 10% (dez por cento) do salário
máximo. | | | Parecer: | O ítem que trata do salário mínimo, deverá apenas fixar
sua capacidade de satisfazer as necessidades do trabalhador e
sua família. Entendemos que o restante do inciso esteja, des-
se modo redigido, já subentendido.
É evidente que poderá a legislação ordinária detalhar
posteriormente os itens que servirão como base de cálculo pa-
ra o mesmo.
* | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15492 APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se onde couber, no projeto da Comissão
de Sistematização, na Seção III, do capítulo II do
Título IV, onde couber:
Art. O Estado tem o dever de proporcionar
integralmente, aos incapacitados física, mental ou
sensorialmente, o tratamento, a educação, a
habitação, a reabilitação e todos os cuidados
especiais condizentes com a sua condição peculiar.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público
proporcionar aos deficientes físicos as condições
adequadas ao exercício do direito de voto. | | | Parecer: | A emenda objetiva obrigar o Estado a dar tratamento dife-
renciado aos incapacitados física, mental e sensorialmente.
Pelo acolhimento nos termos do substitutivo. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15493 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
CAPÍTULO VII, DO TÍTULO IX, ONDE COUBER:
Inclua-se no Capítulo referente ao menor, no
projeto da Comissão de Sistematização:
Art. As crianças e adolescentes gozam de
proteção especial do Estado, que lhes assegurará
condições de vida e pleno desenvolvimento, e
coibe, na forma da lei, toda e qualquer violência,
exploração ou opressão contra eles praticada.
§ 1o. - Qualquer cidadão é parte legítima,
com direito de representação e petição aos poderes
públicos, em defesa do direito ou contra o abuso
de autoridade contra menores de 18 anos.
§ 2o. - A violência e a tortura são punidas
por lei, constituindo circunstância agravante o
fato da vítima ser menor de 18 anos. | | | Parecer: | A emenda, de inegável mérito, versa sobre aspectos que de-
vem ser objeto da legislação ordinária. O projeto, por sua
vez, garante o Direito do menor à proteção do Estado, norma
esta que poderá ser ampliada na legislação ordinária, codifi-
cada ou não. O projeto não deixa de coibir a violência e a
tortura. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15494 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Capítulo VII, do Título IX, onde couber:
Inclua-se no capítulo referente ao menor, no
projeto da Comissão de Sistematização:
Art. - O menor de 18 anos tem absoluta
garantia de proteção previdenciária, seja ele
trabalhador, aprendiz ou estagiário.
Art. - A lei assegurará aos acusados, maiores
ou menores de 18 anos, ampla defesa, garantindo
aos menores de 18 anos a iniputabilidade.
Art. - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém, maior ou menor de 18 anos, sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
Art. É concedida assistência judiciária
gratuita aos necessitados, maiores e menores de
18 anos, na forma da lei.
Art. A presença de advogados é obrigatória
nos procedimentos policiais e administrativos
referentes a menores de 18 anos.
Art. Os atos judiciais, policiais e
administrativos, referentes a infratores menores
de 18 anos são sigilosos e deverão ser incinerados
quando os envolvidos completarem 18 anos de idade.
Art. Nenhum menor de 18 anos será mantido em
instituição fechada de nenhuma natureza. | | | Parecer: | A emenda, apesar de seu inegável mérito, não pode ser aten
dida na íntegra, pois aborda matéria objeto de legislação
específica no âmbito ordinário. Em parte, como no caso da
assistência especial, em que se garante ao menor ampla defe-
sa, a emenda encontra-se atendida. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15495 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no item VIII do artigo 17 do
projeto da Comissão de Sistematização:
- Todos têm direito a meio ambiente
sadio, em equilíbrio ecológico, à preservação das
paisagens e do patrimônio histórico e cultural da
coletividade.
§ 1o. Qualquer pessoa física jurídica,
domiciliada ou sediada no País, bem como o
Ministério Público, são partes legítimas para
propor ação que objetive a defesa do equilíbrio e
da sanidade ambiental e a proteção do patrimônio
artístico e da fauna e flora.
§ 2o. A lei tipificará a prática de atos
atentatórios ao meio ambiente, para fins de
atribuição de sanções criminais e administrativas,
sem prejuízo de eventual responsabilização na
órbita civil.
§ 3o. A realização de obras, serviços ou
qualquer atividades que possam causar danos ou
alterações sensíveis ao meio ambiente, dependerá
de autorização prévia do poder público.
§ 4o. As áreas territoriais compreendidas
pela floresta amazônica e pelo pantanal mato-
grossense, por constituírem patrimônio nacional de
interesse geral da humanidade, são área ecológicas
especial de ocupação e uso do solo e subsolo. | | | Parecer: | Pretende a inclusão no item VIII do artigo 17 do Projeto
de Constituição de alguns dispositivos novos. Em nossa opi-
nião, os acréscimos melhor se enquadrariam na legislação or-
dinária. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15496 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - Das Disposições
Transitórias do projeto da Comissão de
Sistematização:
Art. - Fica extinto o Conselho Monetário
Nacional. | | | Parecer: | Certamente o objetivo da emenda que propõe a extinção do Con-
selho Monetário Nacional é o de acabar com um Poder Legisla-
tivo paralelo que se criou no âmbito do Executivo em matéria
de política econômica.
Se o objetivo da emenda proposta for realmente esse, ele foi
atendido no Projeto de Constituição que define, com clareza,
as atribuições de cada um dos três poderes e sua competência
em matéria financeira.
Por outro lado, não parece apropriado extinguir-se um orgão
normativo que venha a funcionar dentro das atribuiçôes do Po-
der Executivo.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15497 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII
referente ao Sistema Financeiro, do projeto da
Comissão de Constituição, onde couber:
Art. - Um dos diretores indicados pelo
Presidente da República deverá ser funcionário de
carreira do Banco Central e eleito previamente
pelo conjunto dos funcionários desta instituição,
dentre os de competência técnica já comprovada no
exercício de suas funções anteriores. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15677 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do artigo 475 do projeto da
Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, por declaração de incapacidade
física e mental, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto no 864,
de 12 de setembro de 1969, assegurada a
reintegração com todos os direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias da carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito. | | | Parecer: | A presente emenda tem por fim estender os benefícios da
anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati-
vados por declaração de incapacidade física ou mental.
É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor,
buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro-
cessos artificiosos foram afastados de suas funções.
A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível
a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se
distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas
irregularmente, por razões políticas.
Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa-
do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e
contido no substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se na seção referente a saúde, na
Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde
couber:
Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sendo dever do poder público e da
sociedade defendê-la e promovê-la.
Art. É dever do poder público:
I - implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o
risco de agravos à saúde;
II - promover, proteger e recuperar a saúde
pela garantia de acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
III - assegurar, através de orgão específico
da União, a formulação, execução e controle da
Política Nacional de Saúde segundo as seguintes
diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político administrativo único em cada
esfera do poder público;
b) integralidade e unidade operacional das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) participação, a nível de decisão, de
entidades representativas da sociedade na
formulação e controle das políticas e das ações de
saúde em todos os níveis.
§ 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão anualmente não menos de
treze por cento do produto resultante de sua
receita na manutenção e desenvolvimento do sistema
Nacional de Saúde.
§ 2o. O Sistema Nacional de Seguridade
Social, alocará recursos correspondentes, no
mínimo, a quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Esses recursos serão gradualmente substituídos por
outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
e a partir do momento em que a alocação de
recursos em saúde a nível nacional alcance o
equivalente a dez por cento do Produto Interno
Bruto.
Art. - O Conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde é de interesse social,
sendo responsabilidade do poder público sua
normatização e controle.
§ 1o. Instituições privadas, sem fins
lucrativos, na condição de concessionários de
serviço público, poderão prestar serviços
gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer
título, incentivos fiscais ou o repasse de
recursos públicos para a prestação de serviço de
saúde com finalidade lurativa.
§ 2o. O poder público poderá intervir nos
serviços de natureza privada necessários ao
alcance dos objetivos da Política Nacional de
Saúde, podendo, inclusive, efetuar a
desapropriação ou expropriação de bens.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e teconológico para a saúde serão subordinadas aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. - O poder público organizará um sistema
estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos
quimicos, biotecnológicos, odondotológicos,
sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação
básica de produtos, com rigoroso controle de
qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-
los acessíveis ao conjunto da população. | | | Parecer: | A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta
do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú-
nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente.
Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle
das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi-
do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e-
quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e
tecnológico.
Pela aprovação parcial. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15679 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo referente ao Sistema
Financeiro Nacional, no Capítulo III, do Título
VIII, onde couber:
Art. - As instituições financeiras, públicas
ou privadas, exercem função social e suas
atividades devem subordinar-se à obediência aos
princípios gerais da ordem econômica e social
inscritos nesta Constituição, tendo por objetivo:
a) cumprir as metas do desenvolvimento
econômico e social a elas aplicáveis;
b) assegurar a formação, a captação e a
proteção das forças produtivas;
c) propiciar a diminuição das desigualdades
regionais e setoriais da economia brasileira;
d) assegurar a maior eficiência do sistema de
pagamentos e democratização do crédito;
e) garantir o acesso ao crédito aos pequenos
e médios tomadores em condições adequadas e a
custos compatíveis;
f) evitar a usura, as práticas especulativas
e a formação de cartéis. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15680 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII
referente ao Sistema Financeiro Nacional:
Art. - As operações de resgate e de colocação
de titulos do Tesouro Nacional serão realizados
mediante estimativa e fixação das respectivas
receitas e despesas no orçamento anual da União. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15681 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Inclua-se no Capítulo III, do Título VIIII,
referente ao Sistema Financeiro Nacional, onde
couber:
Art. As instituições financeiras sob
controle da União são agentes exclusivos para
receber as disponbilidades de caixa da União e de
todas as entidades sob seu controle ou a ela
vinculados, bem como as dos fundos de pensão de
todos os seus servidores públicos e empregados. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15682 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluam-se no Capítulo III, do Título VIII,
referente ao Sistema Financeiro Nacional onde
couberem:
Art. O Banco Central do Brasil será
administrado por uma diretoria, devendo dois
terços (2/3) dos seus membros, no mínimo, serem
escolhidos entre funcionários do seu quadro de
pessoal, dentre os quais um diretor eleito pelos
seus funcionários.
Art. Seu Presidente será nomeado pelo
Presidente da República, com mandato de quatro
anos, após aprovação da escolha pelo Congresso
Nacional, que poderá votar sua destituição ou
anular ato do Presidente da República que o
demita, antes do término do mandato.
Art. É vedada a escolha para presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil, de quem
tiver exercido, nos dois últimos anos anteriores à
indicação, função de direção de qualquer
instituição financeira privada.
Art. É vedado a quem tiver ocupado a
presidência ou diretorias do Banco Central do
Brasil exercer cargo em instituição financeira
privada durante os dois anos seguintes ao seu
desligamento. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15683 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo V, do Título IX,
referente a Comunicações, onde couber:
Art. A fundação de empresa jornalística e a
publicação de jornais ou periódicos independem de
autorização do Poder Público;
Art. As empresas jornalísticas, bem como as
de rádio e televisão, só podem ser exploradas por
associações civis sem fins lucrativos ou
fundações, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Metade, pelo menos, dos
membros dos órgãos administrativos das empresas
será composta por representantes eleitos pelos
jornalistas empregados.
Art. A concessão de faixa de onda, para as
empresas de rádio e televisão, será feita mediante
a realização de prévia licitação por órgão
normativo autônomo, de âmbito federal, composto de
igual número de representantes do Poder Público,
das empresas e das organizações de trabalhadores. | | | Parecer: | Parte das idéias preconizadas na presente emenda são sa-
tisfeitas nos princípios complementares: "público", "privado"
e "estatal". | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15684 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acresça-se a seguinte alínea "r" ao inciso
IV, do artigo 17 do projeto da Comissão de
Sistematização:
r) os fundos originados de contribuição
patronais e de trabalhadores, com exceção dos
previdenciários, serão geridos por comissões
paritárias, representativas de empregados e
empregadores, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe que sejam geridos por comissões partidá-
rias, representativas de empregados e empregadores, os fundos
originados de contribuições deles, com exceção dos previden-
ciários.
A matéria e de legislação ordinária.
Somos pela rejeição.
* | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15685 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo emendado: artigo 13.
Acresça-se o seguinte item XXVII ao artigo
3o. do projeto da Comissão de Sistematização,
renumerando-se os demais:
Art. 13. ....................................
..................................................
XXVII - aposentadoria dos professores e
empregados em estabelecimentos de crédito aos 25
anos de efetivo exercício na profissão. | | | Parecer: | A emenda do ilustre constituinte estabelece "aposentado-
ria dos professores e empregados em estabelecimentos de crédi
to aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na profis
são".
Os professores têm aposentadoria especial garantida na
Constituição vigente. No Projeto o capítulo Dos Direitos So-
ciais faz alusão à aposentadoria no sentido amplo e no capí-
tulo das seguridade social define o tempo, provento e pen-
sões.
Em se tratando, de uma aposentadoria especial julgamos
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária.
Somos pela rejeição.
* | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15686 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acresça-se ao projeto da Comissão de
Sistematização o seguinte artigo 16, renumerando-
se os demais:
Art. 16. As condições de trabalho e salário
no âmbito das empresas e do serviço público serão
reguladas pelo contrato coletivo de trabalho
estabelecido através de negociações entre
sindicatos de empregados e empregadores, empresas
ou poder público.
I - A lei estabelecerá limites de qualquer
natureza à contratação coletiva e as autoridades
nela não intervirão, salvo para mediação, se para
tanto forem convocadas por ambas as partes;
II - Verificando-se recusa à negociação, a
pauta de reivindicações formulada pelos
trabalhadores torna-se norma entre as partes;
III - As negociações poderão se dar a nível
de empresa, conjunto de empresas ou categorias
econômicas, conforme o interesse manifestado pelos
trabalhadores através de seus sindicatos;
IV - Em caso de impasse nas negociações as
partes poderão, de comum acordo, recorrer à
Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre
as questões a respeito das quais persiste
divergência.
V - É vedada a instauração de dissídio
coletivo por qualquer das partes isoladamente ou
por qualquer autoridade administrativa, integrante
do Poder Judiciário ou membro do Ministério
Público;
VI - A sentença normativa não poderá ser
inferior às propostas já formuladas pelos
empregadores;
VII - Os recursos contra sentença normativa
terão efeito meramente devolutivo;
VIII - A lei ordinária garantirá direitos
mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos
não estabelecerão normas menos favoráveis aos
trabalhadores do que as previstas em lei;
IX - O sindicato dos empregados poderá
funcionar como substituto processual dos
integrantes da categoria, independentemente de
procuração, nas ações visando o cumprimento de
norma de contrato coletivo ou de sentença da
Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação
ou de recursos pelo empregado beneficiado;
X - As vantagens obtidas em contrato coletivo
e sentença normativa incorporam-se definitivamente
ao patrimônio do trabalhador. | | | Parecer: | A matéria de que trata a Emenda, pelo detalhamento de
seu próprio contexto, deve ser disciplinada na legislação
ordinária.
* | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15687 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Acresça-se ao projeto da Comissão de
Sitematização o seguinte artigo no capítulo
referente aos direitos sociais - Capítulo II, do
Título II, onde couber:
Art. Incidência da correção monetária e
juros de mercado vigentes a época sobre os débitos
trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | A correçõ monetária dos débitos trabalhistas, por ser
matéria processual e regulamentar, deve ser disciplinada pela
legislação ordinária. | |
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