ANTE / PROJFase | F |
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Art | F |
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EMENTODOS | 321 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 47.
§ 1º - Inclui-se na despesa de que trata o "caput" o
dispêndio com o pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam, a qualquer título, recursos
do Orçamento Fiscal.
§ 2º - Os vencimentos de cargos e os salários de empregos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, para atribuições iguais ou
assemelhadas, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | DESPESA, PESSOAL, ATIVO, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS, EXCESSO, VALOR, RECEITA CORRENTE,
LIMITAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, GASTOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO,
RECEBIMENTO, RECURSOS, ORÇAMENTO FISCAL, VENCIMENTOS, CARGO
PUBLICO, SALARIO, EMPREGO PUBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
COMPETENCIA, IGUALDADE. | |
322 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento do plano
plurianual de investimentos públicos e dos orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PLANO, PROGRAMA PLURIANUAL
DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
323 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
a) integrar-se-ão de forma analítica nos orçamentos da
União;
b) extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois
anos. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, FUNDOS, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
NOTIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. | |
324 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art.
44, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação
da Constituição, atingir o limite previsto reduzindo o percentual
excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPEZA, PESSOAL,
EXCESSO, LIMITAÇÃO, VALOR, RECEITA CORRENTE, PRAZO, REDUÇÃO,
PERCENTAGEM. | |
325 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a
responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma
obrigações. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRADOR, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, FUNDOS PUBLICOS, DINHEIRO, BENS PUBLICOS. | |
326 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL,
FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, CONGRESSO
NACIONAL, CONTROLE EXTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
CONTROLE INTERNO. | |
327 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - a apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, os quais derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de auditorias em órgãos e entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Parágrafo único - A regularidade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatórios e
demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções
julgadas necessárias pelo controle externo. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL,
FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO,
AUXILIO, (TCU), APRECIAÇÃO, CONTAS, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, CHEFE, EXECUTIVO, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR,
RESPONSAVEL, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, VALORES PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, PREJUIZO,
FAZENDA PUBLICA NACIONAL, AUDITORIA, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL, APLICAÇÃO DE RECURSOS, REPASSE,
CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULARIDADE, GESTÃO,
ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMONIO, ACOMPANHAMENTO, RELATORIO,
DEMONOSTRATIVO, CONTROLE INTERNO. | |
328 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | TCU, PARECER PREVIO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CHEFE,
EXECUTIVO, CONGRESSO NACIONAL. | |
329 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e da
Comissão Mista de que trata o art. 31, bem como do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a
receita, despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EX OFFICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE,
EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA OPERACIONAL,
ILEGALIDADE, RECEITA, DESPESA, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PRAZO,
ORGÃO PUBLICO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS,
SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO.
CONTRATO, PREJUIZO, RECURSO JUDICIARIO, CONGRESSO NACIONAL.
CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, PRONUNCIAMENTO, RECURSO
JUDICIAL, DECISÃO, (TCU). | |
330 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - A Comissão Mista de que trata o art. 31, diante de
indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá,
pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a
sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI,
PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNO, PRAZO,
ESCLARECIMENTOS, DESPESA, PROIBIÇÃO, INVESTIMENTO, INEXISTENCIA,
PROGRAMA, SUBSIDIOS, DESAPROVAÇÃO.
AUTORIDADE, GOVERNO, INEXISTENCIA, INSUFICIENCIA, ESCLARECIMENTOS
COMISSÃO MISTA, MAIORIA ABSOLUTA, SOLICITAÇÃO, (TCU),
PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, PRAZO.
(TCU), IRREGULARIDADE, DESPESAS, COMISSÃO MISTA, JULGAMENTO. | |
331 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A Comissão Mista de que trata o art. 31, por
proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão Mista poderá, pelo voto de dois terços de seus membros,
renovar o pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA
CONGRESSISTA, SOLICITAÇÃO, (TCU), REALIZAÇÃO, AUDITORIA,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
332 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPORCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO PUBLICO, HIPOTESE,
VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
333 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU),
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULHER. | |
334 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração
pública, obedecidas as seguintes condições:
I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer;
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS,
IMPEDIMENTO, (TFR), APOSENTADORIA, VANTAGENS.
EQUIPARAÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, AUDITOR,
SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, (TCU). | |
335 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei.
§ 1º - O Tribunal de Contas, com sede no Distrito Federal e
quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e exerce, no
que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual
Constituição Federal).
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE, EXTERNO, (TCU).
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, JURISDIÇÃO, SEDE, (TCU), REMESSA,
CONGRESSO NACIONAL. | |
336 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos públicos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO, SISTEMA,
CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA
DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, GESTÃO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGÃOS, ENTIDADE,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DE RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, AVALIAÇÃO, RESULTADO, CONTROLE,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO
FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, ABUSO, INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE
SOLIDARIA. | |
337 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
338 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
339 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro e previdências;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil, bem como sobre os impedimentos aplicáveis a
quem houver exercido cargo na sua diretoria;
IV - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível e poderá ser concedida a qualquer pessoa
jurídica idônea mediante comprovação de capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - O presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados, nomeados ou
exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RESPONSABILIDADE, ORGANIAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
IMPEDIMENTO, CARGO, DIRETORIA. | |
340 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO,
GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. | |
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