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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 490[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:490  
 Texto:  Art. 490 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL.