ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública,
sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três,
dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA,
REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL,
EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS,
INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA
DISCIPLINAR, MILITAR. | |
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