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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (120)
Banco
expandANTE (120)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandH (120)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (120)
101Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:101  
 Texto:  Art. 101 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE, INPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USOFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, DOENÇA ENDEMICA. 
102Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:102  
 Texto:  Art. 102 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo e do subsolo nelas existentes. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o título, responderá civilmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização penal do agente. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, RIQUEZAS, INDIO, INDENIZAÇÃO, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE, RETORNO, ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PENAL. 
103Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:103  
 Texto:  Art. 103 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui estabelecida. § 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. 
 Indexação:  PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
104Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:104  
 Texto:  Art. 104 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EX OFICIO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, PARTE, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. 
105Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:105  
 Texto:  Art. 105 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, INDIO. 
106Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:106  
 Texto:  Art. 106 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, NIVEL MEDIO, NIVEL SUPERIOR, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, INTEGRAÇÃO, CULTURA, PLURALIDADE, RAÇA, COR, POVO, BRASILEIROS. NORMAS, FIXAÇÃO, COMEMORAÇÃO, DATA, GRUPO ETNICO, AMBITO NACIONAL. 
107Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:107  
 Texto:  Art. 107 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. 
108Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:108  
 Texto:  Art. 108 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, POSSE, TERRAS, RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, GRUPO INDIGENA, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
109Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:109  
 Texto:  Art. 109 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. 
 Indexação:  MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, BENS, USO PUBLICO, COMUNIDADE, DIREITOS, DEVER, PODER PUBLICO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, UTILIZAÇÃO, GERAÇÃO. 
110Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VII - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VIII- exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; IX - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; XI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; XII - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XIII- instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, PESQUISA, MATERIAL, GENETICA, NORMA, DEFINIÇÃO, SOLO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PROTEÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMPROMETIMENTO, INTEGRIDADE, GERENCIAMENTO COSTEIRO, GARANTIA, RECURSOS NATURAIS, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, EDUCAÇÃO, NIVEL, ENSINO, CAPACIDADE, COMUNIDADE, CONSERVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, DECISÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, FLORA, FAUNA, LEGISLAÇÃO, RISCOS, EXTINÇÃO, ANIMAL, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, SISTEMA, UNIDADE, FEDERAÇÃO. 
111Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:111  
 Texto:  Art. 111 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSULTA, LEGISLATIVO, CONCORRENCIA, ESTABELECIMENTO, RESTRIÇÃO, LEIS, PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS. 
112Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:112  
 Texto:  Art. 112 - Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação, ou ampliação de usinas hidroelétricas de grande porte, de indústrias de alto potencial poluidor, e de depósitos de dejetos nucleares, após consulta plebiscitária à comunidade local interessada. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, PANTANAL MATOGROSSENSE, MATA ATLANTICA, ZONA COSTEIRA, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA HIDROELETRICA, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, DEPOSITO, USINA NUCLEAR, CONSULTA, PLEBISCITO, COMUNIDADE, INTERESSE, LOCAL. 
113Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:113  
 Texto:  Art. 113 - Proibe-se a instalação e funcionamento de reatores nucleares para produção de energia elétrica, exceto para finalidades científicas. § 1º - As demais atividades nucleares serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil. § 2º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. § 3º - Proibe-se a importação, fabricação e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo ao Presidente da República o fiel cumprimento deste dispositivo, sob pena de responsabilidade prevista na Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REATOR NUCLEAR, PRODUÇÃO, ENERGIA ELETRICA, EXCEÇÃO, OBJETIVO, ATIVIDADE CIENTIFICA, EXERCICIO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, CONTROLE, PODER PUBLICO, GARANTIA, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE, DANO, CULPABILIDADE, PROIBIÇÃO, LIMITE, INDENIZAÇÃO, VALOR, IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO, TRANSPORTE, ARTEFATO, MATERIAL BELICO, ARMA NUCLEAR, ARMAMENTO NUCLEAR, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESPONSABILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
114Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:114  
 Texto:  Art. 114 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o caput dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental, ouvido o Município. 
 Indexação:  EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONDICIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, EXIGENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, RELACIONAMENTO, ATIVIDADE, DEPENDENIA, APROVAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS, RESPONSABILIDADE, POLITICA DO MEIO AMBIENTE, CONSULTA, MUNICIPIOS. 
115Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:115  
 Texto:  Art. 115 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, NECESSIDADE. 
116Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:116  
 Texto:  Art. 116 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS, CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. 
117Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
118Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:118  
 Texto:  Art. 118 - O Ministério Público ou qualquer pessoa, na forma da lei, podem requerer a tutela jurisdicional para tornar efetivos os direitos assegurados neste Título. Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, PESSOAS, LEIS, POSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, GARANTIA, DIREITOS, ISENÇÃO, AUTOR, PROCESSO, CUSTAS, ONUS, SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, LITIGENTE, MA FE. 
119Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:119  
 Texto:  Art. 119 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, EMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, BENEFICIO, PRODUÇÃO, PREJUIZO, MORTE, POPULAÇÃO, RESPONSAVEL, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO. 
120Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:01 SSC: ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, IMPLANTAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, ATIVIDADE EXTRATIVA, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, SUBSISTENCIA, POPULAÇÃO, LOCAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. 
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