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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB[X]
Uf
MG[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00035 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o parágrafo único do art. 21 do capítulo IV relativo as Áreas Metropolitanas por: "§ 1o. O Conselho Metropolitano será composto por todos os Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana. § 2o. Poderão participar do Conselho Metropolitano representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria qualificada dos Prefeitos. § 3o. A Lei Complementar Estadual definirá a forma de participação das Câmaras Municipais na gestão de Área Metropolitana, de forma a assegurar a autonomia municipal, a integração e a FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA.' 
 Indexação:  PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO URBANO, DINHEIRO, PREÇO, MERCADO IMOBILIARIO, DEDUÇÃO, VALORIZAÇÃO, INEXISTENCIA, PODER PUBLICO. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00150 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Modificando o art. 24 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 O poder público organizará e explorará diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato, os serviços de transportes públicos. § 1o. O acesso ao sistema de transportes públicos nas regiões urbanas do país é um direito de todo cidadão. Como tal, será caracterizado e administrado como um serviço público essencial. § 2o. Ao poder público, prefeitura ou autoridade metropolitana, caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços de transporte público. I - Para esse fim, o poder público executará diretamente o planejamento e gerenciamento do sistema. II - Sua operação será feita diretamente pelo poder público ou através da contratação de empresas privadas. III - Nos casos de contratação, as empresas serão pagas pelo custo efetivamente incorrido, garantida a justa renumeração do capital, e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no atendimento do interesse público. § 3o. O Poder Legislativo definirá, através de lei ordinária, tributos que permitam a participação do usuário do transporte individual, do proprietário do solo urbano e do processo produtivo no custeio e nos investimentos dos sistemas de transporte público."