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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
BA (1)
Nome
RAUL FERRAZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28439 PREJUDICADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa No capítulo VI do Título VI, dê-se ao art. 51 a seguinte redação e incluam-se cinco artigos, a serem numerados como arts. 52, 53, 54, 55 e 56, renumerando-se o atual art. 52 e seguintes: Art. 51 - Os Estados poderão, com prévia anuência da maioria dos Municípios envolvidos e mediante lei, criar Regiões Metropolitanas caracterizadas por comunidades sócio-econômicas com funções urbanas e regionais altamente diversificadas, especializadas e integradas, a serem constituídas sob a forma de entidade administrativa territorial, com vistas à execução de funções públicas de interesse metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Parágrafo Único - Os Municípios compreendidos em Regiões Metropolitanas deverão participar da organização e gestão das respectivas entidades metropolitanas. Art. 52 - Cada Região Metropolitana terá um Conselho Metropolitano do qual participarão, dentre outros representantes recrutados conforme a lei estadual, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras dos Municípios abrangidos, como membros natos. § 1o. - O Conselho Metropolitano, terá, dentre outros que a lei deferir, o poder de iniciativa para apresentar, junto à Assembléia Legislativa ou ás Câmaras Municipais, projetos de lei relativos às funções públicas de interesse metropolitano, bem como o de ser ouvido em todos os projetos de lei que, a respeito dessas mesmas funções, tramitaram naquelas respectivas casas legislativas. § 2o. - O Conselho Metropolitano poderá exercer o poder de veto, pela maioria de seus membros, a respeito de matéria objeto de projeto de lei municipal, relacionada com as funções públicas de interesse metropolitano. Art. 53 - As funções públicas de interesse metropolitano serão definidas e disciplinadas por normas estabelecidas pela legislação estadual, exercendo os Municípios, a respeito das mesmas, a competência legislativa complementar e supletiva. Parágrafo Único - Aos Municípios poder-se-á incumbir a fiscalização da observância e aplicação das normas estabelecidas pela legislação estadual referentes às funções públicas de interesse metropolitano, garantindo-lhes para isso os recursos técnicos e financeiros indispensáveis. Art. 54 - A União, os Estados, e os Municípios estabelecerão mecanismos de planejamento, cooperação e coordenação para a aplicação de recursos e realização de atividades, objetivando assegurar a execução das funções púbicas de interesse metropolitano. Art. 55 - Para custear a realização das funções públicas de interesse metropolitano, cada Região Metropolitana contará com um Fundo Metropolitano constituído com recursos do Estado e dos Municípios abrangidos, na proporção das respectivas arrecadações no âmbito territorial metropolitano, observadas as disposições da lei estadual. § 1o. - A União deverá contribuir para os Fundos Metropolitanos, na forma que esta Constituição estabelecer. § 2o. - Parte dos recursos do Fundo Metropolitano, na percentagem que a lei estabelecer, será distribuída aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, segundo critérios definidos e na proporção dos encargos locais decorrentes da realização das funções públicas de interesse metropolitano. Art. 56 - A lei estadual poderá estabelecer regime específico para a criação e implantação de micro-regiões ou aglomerações urbanas constituídas por Municípios que tenham interesses comuns, prevendo mecanismos institucionais similires aos das Regiões Metropolitanas, com vistas à realização do planejamento, à articulação administrativa e orçamentária, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da matéria.