Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13658 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se ao art. 54, inciso XIV, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte:
Inciso: organizar e manter a Polícia Federal,
bem como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
e dos Territórios. | | | Parecer: | Trata-se de explicitação desnecessária, própria de dispo -
sições que caberá à União tomar, após a vigência da Carta
Magna e em cumprimento desta. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13659 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Projeto de Constitiução da Comisão de
Sistematização, o seguinte dispositivo, onde
couber:
Art. - A atual Polícia Rodoviária Federal
será enquadrada como setor do Órgão Executivo da
Política de Trânsito do Ministério da Justiça,
através de lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, sem prejuízo funcional ou
de remuneração dos seus atuais integrantes, e
constituindo um quadro próprio e especializado. | | | Parecer: | A especificação e regulamentação da repartição mencionada /
constituem matéria infra-constitucional. Pelo não acolhimento | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17238 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Modifica o Capítulo II (Dos Direitos Sociais)
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais) do Projeto de Constituição, dando a
seguinte redação:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 13. - São assegurados aos trabalhadores
urbanos e rurais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, fixado em lei,
nacionalmente unificado e capaz de satisfazer
efetivamente, as necessidades normais do
trabalhador e sua família, sendo considerado para
a determinação de seu valor, as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, transporte, educação, lazer, saúde e
previdência social;
II - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critério de admissão e
promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, idade, estado civil, deficiência
física, origem, militância sindical, condição
social, nacionalidade, orientação sexual, ou
outros motivos discriminatórios;
III - salário de trabalho noturno,
independente de revezamento, compreendido entre as
18 (dezoito) e as 6 (seis) horas, superior em pelo
menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de
quarenta e cinco minutos;
IV - salário família, à razão de vinte por
cento do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como por filho
menor de 21 (vinte e um) anos ou pelo cônjuge,
desde de que não exerçam atividade econômica, e
por filho ou dependente inválido de qualquer
idade;
V - gratificação natalina, com base na
remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano;
VI - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos da aposentadoria,
pelo índice do custo de vida;
VII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo no caso do cometimento de falta
grave comprovada judicialmente;
VIII - duração do trabalho não superior a
oito horas diárias, com intervalo para descanso e
alimentação, até o máximo de quarenta horas
semanais;
IX - jornada de seis horas diárias para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento;
X - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo o estabelecido em
contratos coletivos que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco,
promova a redução da jornada e um adicional de
remuneração incidente sobre o salário
contratual; sendo possibilitado a recusa ao
trabalho em ambientes sem controle adequado de
riscos, com garantia de permanência no emprego.
XI - proibição de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos e de trabalho noturno, insalubre
ou perigoso e menores de dezoito anos;
XII - repouso semanal nos sábados, domingos e
feridos civis e religiosos, de acordo com a
tradição local; nos serviços essenciais e
indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só
será permitido em qualquer circunstância, no
máximo duas vezes por mês, devendo, ainda, o
trabalhador receber a remuneração em dobro;
XIII - gozo de férias anuais de pelo menos
trinta dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XIV - licença à mulher gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com remuneração integral, por período
não inferior a cento e oitenta dias;
XV - proporção mínima de nove décimos de
empregados brasileiros em todos os
estabelecimentos, salvo as microempresas e as de
cunho estitamente familiar;
XVI - reconhecimento dos contratos coletivos
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVII - não incidência da prescrição no curso
do contrato de trabalho e até dois anos da sua
cessação;
XVIII - proibição da locação de mão-de-obra e
da contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XIX - participação direta nos lucros ou
faturamento da empresa;
XX - garantia de manutenção, pelo empregador,
de creche e escola maternal para os filhos e
dependentes dos trabahadores, no mínimo até os
seis anos de idade;
XXI - fundo de garantia do tempo de serviço,
que poderá ser levantado anualmente pelo
trabalhador ou em qualquer dos casos da rescisão
do contrato de trabalho;
XXII - seguro-desemprego até a data do
retorno à atividade para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXIII - proibição de distinção de direitos
por trabalho manual, técnico ou intelectual,
quanto à condição do trabahador ou entre
profissionais respectivos;
XXIV - alimentação custeada pelo trabalhador,
servida no local de trabalho ou em outros de mútua
conveniência,
XXV - proibição da caracterização como renda,
para efeitos tributários da remuneração mensal até
o limite de vinte salários mínimos;
XXVI - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
XXVII - garantia de um salário fixo, nunca
inferior ao salário mínimo, além da remuneração
variável, quando esta ocorrer;
XXVIII - irredutibilidade de salário ou
vencimento;
XXIX - normas e condições de higiene e
segurança do trabalho, ficando os infratores
sujeitos às penas da lei;
XXX - solução, no prazo máximo de seis meses,
dos litígios trabalhistas na esfera judicial;
XXXI - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, sem prejuízo
da remuneração antes percebida;
XXXII - participação nas vantagens advindas
da modernização tecnológica e da automação, que
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXXIII - aposentadoria nos termos do art.
XXXIV - constituir organizações, nos termos
do art.
XXXV - Acesso, por intermédio das
organizações de classe ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgãos da administração pública direta e
indireta em que trabalhem;
XXXVI - Participar das decisões de política
econômica governamental e da gestão dos fundos
sociais;
XXXVII - greve, nos termos do art.
XXXVIII - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho realizado;
Art. 14. - São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social, os direitos
previstos no artigo anterior, a exceção dos
incisos VII, IX, X, XV, XIX, XX, XXVI e XXV, bem
como a integração à previdência social e aviso
prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. - É proibido o trabalho
doméstico de menores estranhos à família em regime
de gratuidade.
Art. 15. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
Art. 16. - É garantido ao trabalhador, seguro
contra acidentes do trabalho:
§ 1o. - A indenização acidentária, não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador;
§ 2o. - É presumida a culpa do empregador ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto;
§ 3o. - A culpa se revela por meio de falta
inescusável no tocante à segurança do empregado,
ou à sua exposição a perigo no desempenho do
serviço. | | | Parecer: | A presente emenda, ora sob análise, com conteúdo quase
totalmente oriundo dos debates havidos na subcomissão dos
trabalhadores e dos servidores públicos, reflete a abnegada
perseverança do autor em propugnar pelo consenso alí obtido.
Entretanto, somos da opinião que o texto devia sofrer um
aprimoramento no sentido de eliminar todos aqueles dispositi-
vos que não consubstanciam matéria constitucional. Foi o que
se verificou nas fases posteriores dos trabalhos das Comis-
sões.
Na realidade, há matérias que, pela sua natureza, podem
e deverão ser implementadas pela legislação ordinária ou até
mesmo pelas negociações coletivas. Dentro dessa ótica, foram
e estão sendo acolhidas várias sugestões que aperfeiçoarão o
texto referente ao capítulo "Dos direitos sociais". A nossa
atitude decorre da preocupação de refletir um consenso origi-
nário das diversas tendências contidas nas milhares de emen-
das encaminhadas a essa Comissão.
Concluindo, podemos afirmar, sem medo de errar, que a-
quelas normas fundamentais concernentes ao trabalhador não
deixarão de constar na nova Carta. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 17. ...................................
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis; a aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivamente, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
f) ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito
de sua representação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre a sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar,
por ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sidicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a menter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) é prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos sobre tudo que não contravenha às
disposições e normas de proteção ao trabalho;
q) é assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17
do Projeto.
Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os
parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815
-5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco-
lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos.
Somos, portanto, pela aprovação parcial.
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