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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DJENAL GONÇALVES in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
SE (1)
Nome
DJENAL GONÇALVES[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00373 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, no Capítulo referente ao Poder Judiciário, o seguinte dispositivo: "Art. Os pagametos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, garantida e incidência da correção monetária independentemente da elaboração de novos cálculos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória e automática a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, cujo montante compreenderá o valor do principal e dos acréscimos legais corrigidos monetariamente, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importancias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, que deverá, também, sofrer incidência da correção monetária. é3o. Fica assegurado ao credor o direito de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, acrescida da correção monetária, se no prazo de 18 (dezoito) meses contados da apresentação do precatório, não tiverem sido pagas a indenização e respectivos acréscimos, inclusive a correção, fixados judicialmente. Sobre o valor da referida indenização não incidirá qualquer tributo." 
 Parecer:  Existe a falha apontada pela emenda. Mas adotarei redação ma- is simplificada. pela aprovação parcial.