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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 07::Capítulo 01::Seção 05::Art. 210 in fase [X]
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Banco
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do artigo 209. § 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item III deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL.