ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato
do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais
Administrativos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvadas a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei
Complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício
de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do
Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO,
EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO
TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME
POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL,
(FN), (PE). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária,
cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus
titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso
de especialização ou providas mediante concurso público especial.
§ 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos
processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou
turmas especializadas de Justiça Agrária. | | | Indexação: | JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no
mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) um quinto, por advogados, no exercício da
profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão
nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice
elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da
Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juizes nomeados pelo Presidente da República:
a) um quinto dentre advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste
artigo;
b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas
por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções.
§ 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos
previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de
representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes,
nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como
assessores na instrução e discussão da causa.
§ 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos
em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das
respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na
função após nove anos do exercício efetivo da magistratura
trabalhista temporária.
§ 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de
conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos
juízes de direito.
§ 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura,
jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO
PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB),
ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA,
JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA
MAGISTRATURA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão
irrecorríveis e terão força normativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO,
TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO,
EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS,
ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO
TRABALHO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada
a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. | | | Indexação: | JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de nove membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
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