ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso
de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. | | | Indexação: | NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores. | | | Indexação: | PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA,
CONGRESSO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO,
DATA, INICIO.
PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob
pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze
dias.
Parágrafo único. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente da
República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO
NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, VIAGEM, CONGRESSO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover
os oficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes;
XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e outros
servidores, quando determinado em lei;
XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Procurador-Geral da União;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos desta Constituição;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, PROCURADOR GERAL,
UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL,
REGULAMENTO, VETO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS
ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL,
REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA,
CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS,
PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA,
PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA,
LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas
que considere programáticas e de relevante interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS LEGAIS, PROGRAMA, RELEVANCIA,
INTERESSE NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal
e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER,
ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL,
FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a
admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo
voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE,
ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO.
EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL,
PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. | |
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