Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de
saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa
descentralizada e interdependente e controle da comunidade.
§ 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado
por lei complementar.
§ 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão
distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE
SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL,
DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução
e controle das ações de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada
necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 4º - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e
capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO,
SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS
ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além
de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a
fiscalização e a participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos
alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio
ambiente e saúde ocupacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE
DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO,
BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA
OCUPACIONAL. | |
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