ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - As entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos serão parte legítima para promoverem as ações que
visam à defesa destes, na forma da lei.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos
coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente
referidos nesta Constituição, além dos seguintes:
I - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da
comunidade no planejamento das atividades do governo, nas etapas de
elaboração e execução;
II - Nos serviços públicos executados diretamente pelo Estado ou
administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá
obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos
usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente;
III - a informação detalhada e periódica quanto à realização da
receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos
Públicos de interesse econômico e social;
IV - o acesso amplo à informação sobre os atos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das
informações e referências subtraídas;
VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder
Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade
ou abuso do poder;
VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos
praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público,
por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora
formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os
bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico,
estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos
contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida
dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os
direitos humanos;
VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente,
ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo
ou desídia de servidor; | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
INTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO,
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, INFORMAÇÃO,
RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS,
HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER,
PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO,
PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA,
BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO
INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, DANOS, DOLO, DESIDIA,
FUNCIONARIOS. | |
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