ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 221 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de
Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas,
sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a
votação em plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma
natureza; ou
II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo
6º do artigo anterior ou com a correção de erros ou inadequações.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos
prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los
por decreto até á sua promulgação.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no
que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORLAMENTARIA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO
ADICIONAL.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA,
REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO,
PLENARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, COMPETENCIA,
EXECUTIVO, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL. | |
222 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222 - É vedado:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em
planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos
do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit das
empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do
parágrafo 3º do artigo 220.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários somente terão
vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL,
ENCAGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO,
FUNDOS, DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA,
RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO,
CREDITOS, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA.
PROIBIÇÃO, INICIO, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INFRAÇÃO,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
EXERCICIO FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
223 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - O numerário correspondente às dotações destinadas
à Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da
União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total
fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL. | |
224 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOA,
ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARGO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO,
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
225 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, OBJETIVO, DIGNIDADE,
VIDA HUMANA, JUSTIÇA, JUSTIÇA SOCILA, PRINCIPIO, SOBERANIA
NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE,
CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DIREITOS,
EMPREGO, CONCESSÃO, FORNECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, MICROEMPRESA,
PEQUENA EMPRESA. | |
226 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros
domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 3º - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, CARATER PERMANENTE,
TITULARIDADE, BRASILEIROS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO,
EXCEÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PERIODO, PROTEÇÃO, PREVALENCIA,
AQUISIÇÃO, PODER PUBLICO, BENS, SERVIÇO. | |
227 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRA, INTERESSE
NACIONAL, REQUISITOS, LEIS. | |
228 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1º.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, RESTRIÇÃO,
POSSIBILIDADE, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, DIREITOS, REGULAMENTO,
EXCEÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, SERVIÇO, IMPOSSIBILIDADE,
GOZO, PREVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, LEIS, ABUSO, PODER
ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA. | |
229 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO.
NORMAS, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER,
PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
COOPERATIVISMO, LEI FEDERAL. | |
230 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias
e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a expansão e o melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPOSIÇÃO, LEI
FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO,
FIXAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO,
DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, TARIFAS, PROIBIÇÃO,
CUSTO, REMUNERAÇÃO, ESPANSÃO, MELHORAMENTO, SERVIÇO. | |
231 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
§ 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso
de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre
minerais; a lei regulará a forma de indenização. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, AREA
INDUSTRIAL, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
AREA, DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, LIMITAÇÃO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE
MINERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, FORMA, INDENIZAÇÃO. | |
232 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo único - A autorização ou concessão pela União,
para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá
sempre de anuência das populações indígenas envolvidas. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, FORMA, LEI
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA. | |
233 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse
nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
§ 2º - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e
Municípios obrigados a manter parcela de seu território gravadas por
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e
outras definidas por lei. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, OBJETIVO, APROVEITAMENTO, ENERGIA
HIDRAULICA, RECURSOS HIDRICOS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE
NACIONAL, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, ENERGIA
RENOVAVEL.
LEI FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
PARCELA, AREA, PROTEÇÃO, NASCENTE, RIO. | |
234 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim
o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, EXISTENCIA, TERRITORIO
NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO,
TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, ENRIQUECIMENTO,
REPROCESSAMENTO, COMERCIO, INDUSTRIALIZAÇÃO, MINERAL NUCLEAR,
INCLUSÃO, RISCOS, EFEITO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO,
PARTICIAPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MINAS, RECURSOS ENERGETICOS. | |
235 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de
direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação
supletiva estadual e municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, DIREITO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, PARCELAMENTO, SOLO, POSSIBLIDADE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
236 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social,
é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2º - A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas,
previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano
urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no
tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros
legais. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO,
LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, CIDADE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA,
DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO,
APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS. | |
237 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao
mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 2º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA,
AQUISIÇÃO, DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA,
PROPRIEDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL. | |
238 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União, mediante lei complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas,
cabendo ao Estado dispor sobre a autonomia, organização e a
competência da região metropolitana constituída para a execução de
funções e serviços de interesse comum. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, CRIAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, COMPETENCIA, ESTADO, AUTONOMIA,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, FUNÇÃO, INTERESSE, COMUNIDADE. | |
239 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público
essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação de um fundo
de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário. | | | Indexação: | TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SERVIÇO PUBLICO, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, LEIS,
FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS, ADMINISTRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUBSIDIO, DIFERENÇA, CUSTO, TRANSPORTE,
VALOR, TARIFAS, PAGAMENTO, USUARIO. | |
240 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam
ao transporte de granéis. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBSERVAÇÃO, PREDOMINANCIA, ARMADOR, TERRITORIO NACIONAL, PAIS
ESTRANGEIRO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RECIPROCIDADE. | |
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