ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os
profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do
curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros
urbanos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL,
SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO,
ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE
RURAL. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10. - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os
seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo no ensino fundamental, e
se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1º - Lei municipal adaptará o sistema de ensino às suas
condições locais.
§ 2º - A União prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental, sem prejuízo de oferta que garanta o prosseguimento de
estudos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO SUPLETIVO,
CURSO PRIMARIO, EXTENSÃO, PAIS, DEFICIENCIA, LOCAL, LEI
MUNICIPAL, ADAPTAÇÃO, NECESSIDADE, ASSISTENCIA TECNICA,
ASSISTENCIA FINANCEIRA, MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
ATENDIMENTO, OBRIGAÇÃO, ESCOLARIDADE, PRIORIDADE, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OFERTA, GARANTIA,
ANDAMENTO, ESTUDO. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput'
deste artigo, serão considerados os programas de educação pré-escolar
e de ensino, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos garantirá ao
atendimento do ensino obrigatório nunca menos de cinquenta por cento
de seu montante, conforme lei complementar determine plurianualmente.
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e
administrativas no caso de não cumprimento desses dispositivos.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, CUMPRIMENTO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR,
ENSINO, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ESTUDANTE, DIVISÃO,
RECUROS, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE
DE ENSINO, TOTAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO,
SANÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
ENSINO, ESCOLA PUBLICA. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de
eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE
ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da
ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais,
na forma da lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, INCENTIVO
FISCAL, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Lei complementar definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para compatibilizar
metas e recursos que levem à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECURSOS,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Lei complementar criará o Conselho Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de constituição democrática, com
autonomia administrativa e financeira e responsabilidade para
estabelecer programas e políticas a serem realizadas pelo Plano
Nacional de Educação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, AMBITO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, FORMAÇÃO, DEMOCRACIA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA,
POLITICA, REALIZAÇÃO, PLANO NACIONAL, PLANO DE EDUCAÇÃO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a recolher o salário-educação, na forma da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o 'caput' deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público fundamental.
§ 2º - A empresa que já mantém escolas para funcionários e
filhos de funcionários poderá descontar essa despesa do recolhimento
do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL,
EMPRESA RURAL, RECOLHIMENTO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
RECURSOS, EXPANSÃO, OFERTA, ENSINO PUBLICO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO
DE ENSINO, FUNCINARIOS, FILHO, DESCONTO, DESPESA. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Serão garantidos aprendizagem, habilitação e
aperfeiçoamento dos trabalhadores, devendo, para esse fim, concorrer
o Poder Público, os sindicatos e associações trabalhistas e
empresariais, na forma da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APRENDIZAGEM, HABILITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, TRABALHADOR
COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
LEGISLAÇÃO. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Estado garantirá a todos os cidadãos o pleno
exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo
às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é
assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar
valores e bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais
do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e
denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos
universos e modos de vida da realidade nacional e as
suas formas de expressão, preservando os valores que
formam a sua memória e identidade e promovem o homem
brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade
das culturas brasileiras;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, democrática,
estimuladora, que considere todos os segmentos
sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de preservar e ampliar a função
predominantemente cultural dos meios de comunicação
social e seu uso democrático; promover e estimular o
intercâmbio cultural interno e externo; e zelar pela
preservação e desenvolvimento da língua portuguesa,
como bem maior de unidade e integração culturais. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO
CULTURAL, DIREITOS, CULTURA, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, EXERCICIO, GARANTIA,
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS,
DEVERES, RESPEITO, LIBERDADE, ACESSO, PATRIMONIO CULTURAL,
RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, HOMEM,
BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMENTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, AMPLIAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, INTERCAMBIO CULTURAL,
DESENVOLVIMENTO, LINGUA PORTUGUESA, INTEGRAÇÃO. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao
exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de
congressos e eventos afins.
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do
autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal,
estadual ou municipal.
§ 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões
do setor de artes e espetáculos de diversões. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO,
ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL,
MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR,
ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não
incluídos nesses percentuais despesas com custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É obrigação do Estado organizar, manter e apoiar o
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de
estudos e casas de cultura, integradas ou abertas aos sistemas de
ensino e às comunidades. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO,
APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, CENTRO DE
ARTES, CENTRO DE ESTUDO, INSTITUIÇÃO CULTURAL, CENTRO CULTURAL,
SISTEMA DE ENSINO, COMUNIDADE. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a
preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens
de valor cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico,
ecológico e paisagístico - através de seu inventário sistemático,
vigilância, tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e
proteção.
§ 1º - A demolição ou transformação de espaços culturais,
por parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada com a
construção ou destinação de outra instalação de nível igual ou
superior ao existente anteriormente, para o mesmo fim.
§ 2º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo
Poder Público, receberão, anualmente, recursos financeiros, através
de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e
permanência de seu valor e interesse cultural.
§ 3º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o
dever de defender o patrimônio cultural do País, denunciando,
conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
OBJETIVO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CIENTICO, PATRIMONIO ARTISTICO,
BENS PAISAGISTICO, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO,
CAUTELA, PROTEÇÃO, DEMOLIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESPAÇO, ESTADO,
PARTICULAR, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INSTALAÇÕES, BENS,
ADMINISTRAÇÃO, RECEBIMENTO, ANO, RECURSOS FINANCEIROS, LEI
FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR,
INTERESSE, DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DEFESA, PATRIMONIO CULTURAL, PAIS, DENUNCIA, LEGISLAÇÃO,
AMEAÇA, EXECUÇÃO, CRIME. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - São livres a circulação e divulgação de obras
culturais, respeitados os direitos humanos e esta Constituição.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, cinema, peças teatrais e
qualquer tipo de espetáculo cultural ou diversões públicas.
§ 2º - Lei especial disporá sobre o respeito a cada
comunidade e criará um conselho de ética, composto por membros da
sociedade e vinculado ao Ministério da Cultura, para classificar
apenas a literatura tipicamente infantil e acompanhar as programações
das empresas de telecomunicação. | | | Indexação: | LIBERDADE, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, ACERVO
CULTURAL, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, IMPRENSA, PERIODICO,
CINEMA, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, PEÇA TEATRAL, PEÇAS,
ESPETACULOS, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA.
DISPOSIÇÃO, LEI ESPECIAL, RESPEITO, COMUNIDADE, CRIAÇÃO,
CONSELHO, ETICA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCIEDADE, VINCULAÇÃO,
(MIMC), CLASSIFICAÇÃO, LITERATURA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Estado assegurará formas variadas de auxílio a
empresas editoras de livros, jornais e periódicos de pequeno e médio
porte, a fim de possibilitar a sua sobrevivência. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, AUXILIO, EMPRESA GRAFICA,
EMPRESA JORNALISTICA, MEDIA EMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESA
DE PUBLICAÇÕES, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, POSSIBILIDADE,
CONTINUAÇÃO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Cabe à União legislar sobre a produção,
distribuição e exibição de filmes cinematográficos e de vídeo-
cassetes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
EXIBIÇÃO, FIRME, PELICULA CINEMATOGRAFICA, VIDEOCASSETE,
VIDEOTAPE. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, DISPARIDADE, TRATAMENTO, ESPORTE AMADOR, ESPORTE,
PROFISSÃO. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação
desportiva:
I - o respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - a destinação de recursos públicos para amparar e
promover o desporto educacional e o desporto de alto
rendimento;
III - a criação de benefícios fiscais específicos para
fomentar as práticas desportivas formais e não
formais, como direito de todos;
IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de
direção de entidades desportivas:
a) de âmbito federal, às federações estaduais e às
associações participantes da divisão principal do
último campeonato nacional;
b) de âmbito estadual, às associações participantes da
divisão principal do último campeonato estadual. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA,
ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO,
PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA,
EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES,
CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - É assegurado o reconhecimento do desporto como
atividade cultural, gozando de todos os benefícios institucionais e
legais próprios da cultura, valorizadas, preferencialmente, as
manifestações desportivas de criação nacional. | | | Indexação: | GARANTIA, RECONHECIMENTO, ESPORTE, ATIVIDADE CULTURAL,
GOZO, BENEFICIO, INSTITUÇÃO CULTURAL, VALORIZAÇÃO, PREFERENCIA,
MANIFESTAÇÃO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
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