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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PR (3)
Nome
WALDYR PUGLIESI[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10318 APROVADA  
 Autor:  WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao item I, do Art. 112 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 112 - I - Investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios. 
 Parecer:  Face aos argumentos, pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12220 APROVADA  
 Autor:  WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se nas disposições transitórias o seguinte artigo, onde couber: Art. - Ficam extintos os cargos de Vogal na Justiça do Trabalho, à exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento. 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos os fundamentos da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12934 APROVADA  
 Autor:  WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se no Projeto de Constituição, no Título VIII "Da Ordem Econômica e Financeira", o seguinte capítulo: DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE DOS DIREITOS URBANOS. Art. - Todo cidadão tem direito de vida urbana digna, que não pode contrariar as exigências fundamentais de habitação, transporte, saúde, lazer, cultura, saneamento público e comunicações. Art. o direito a condições de vida urbana digna condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social do uso dos imóveis urbanos e subordinado ao princípio do estado de necessidade. DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA: Art. - O direito de propriedade territórial urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo público municipal. Art. A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente ultilidade pública, mediante integral e prévia indenização em dinheiro, cujo depósito dependerá também da imissão provisória da posse do bem. Art. O poder público, respeitado o dispositivo do art. anterior pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatáveis em 20 anos. § 1o. - Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização decorrente de investimentos públicos. § 2o. - Por interesse social entende-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para instalação de infraestrutura, de equipamentos sociais e de transportes coletivos. Art. - Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. Art. No exercício dos direitos urbanos, todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por três anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite de trezentos metros quadrados, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo título e boa fé. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. - Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou processuais sobre o imóvel usucapiado. DA POLÍTICA HABITACIONAL: Art. A coordenação da política de habitação, será definida em Lei Complementar, (e criada...) § 1o. - As políticas e projetos habitacionais serão implementados pelo Município de forma descentralizada, cabendo o controle direto da aplicação dos recursos à população, através de suas Entidades. § 2o. - Os encargos mensais referentes a financiamentos para compra ou construção da habitação, não excederão a 20% da renda familiar. Art. Os índices de reajuste da amortização dos encargos sobre os débitos de financiamento de imóveis, serão reajustados anualmente, com base na médida da variação salarial. 
 Parecer:  Sem dúvida que a remissão pretendida no disposto do art. 494 torna o mandamento absolutamente inócuo. Pela aprovação.