ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00154 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 30 do anteprojeto
"Da Nacionalidade da Soberania e das Relações
Internacionais" a seguinte redação:
"Art. 30. ..................................
II - resolver sobre os tratados e
compromissos internacionais, negociados pelo
Chefe de Estado;
." | | | Justificativa: | A presente Emenda tem por escopo suprimir a parte final do item II do art. 30 que faz ressalva no tocante à autorização genérica, por lei.
Fundamentos esta medida no fato de que o Congresso Nacional deve resolver sobre cada tratado ou compromisso internacional.
Nesse mesmo sentido já oferecemos Emendas aos itens VI e VIII do art. 26 e do art. 28. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00155 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 28 do Capítulo "Das
Atribuições do Chefe de Estado do Anteprojeto" Da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais." | | | Justificativa: | Mais uma vez expendemos o raciocínio de que a apreciação do Congresso Nacional sobre os tratados e compromissos internacionais deve ser feita caso a caso, vedada a autorização genérica, por lei, para a sua celebração.
Nesse sentido já apresentamos Emendas referentes aos itens VI e VIII do art. 26. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00156 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item VIII do art. 26 do Capítulo
"Das Atribuições do Chefe de Estado" do
Anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais." | | | Justificativa: | Coerente com o raciocínio que expendemos quando da justificação de Emenda que tivemos oportunidade de oferecer, visando à supressão da parte final do item VI do artigo 26, oferecemos a presente Emenda, cujo escopo é a supressão “in totum” do item VIII do mesmo artigo ante o fato de entendermos que o Congresso Nacional deve resolver sobre os tratados e compromissos internacionais caso a caso. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00157 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item VII do art. 26 do Capítulo
II, "Das atribuições do Chefe de Estado", do
Anteprojeto da "Nacionalidade da Soberania e das
Relações Internacionais." | | | Justificativa: | O item que ora se pretende suprimir afirma o óbvio, pois, quem pode celebrar tratados ou quaisquer compromissos internacionais podem ratifica-los e denunciá-los.
A mesma obviedade verificamos na previsão do “depósito dos instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos órgãos competentes”, haja vista que este é um procedimento indispensável no ritual de celebração dos acordos e tratados internacionais, sendo, destarte, despicienda a sua inclusão no texto constitucional. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00158 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item VI do art. 26 do anteprojeto da
"Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais" a seguinte redação:
"Art. 26 - ..................................
VI - negociar tratados e outros compromissos
internacionais;
." | | | Justificativa: | É inconcebível que o Congresso Nacional possa, por lei genérica, autorizar ao Poder Executivo celebrar tratados, convenções ou acordos internacionais.
O entendimento consagrado na doutrina especializada é no sentido de que essa apreciação dos tratados ou quaisquer tipos de compromissos internacionais, pelo Congresso Nacional, se faça caso a caso.
Parece-nos, realmente, esdruxula a ideia de que o Executivo realize a celebração de tratado com base na previsão de outro tratado.
Por outro lado entendemos que na medida em que o § 5º do artigo 30 desse Anteprojeto veda ao Congresso Nacional a concessão, antecipada e genérica, de aprovação a quaisquer compromissos de ordem financeira ou autorização para futuros compromissos, deve ser preservada a coerência lógica do texto estendendo essa vedação a quaisquer tratados ou compromissos internacionais celebrados pelo Brasil.
Por tais motivos, apresentamos emenda supressiva da parte final do item VI do art. 26. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o item II do art. 30 pelo
seguinte:
"Art. 30. ..................................
II - Aprovar os tratados internacionais
celebrados pelo Presidente da República sobre
amizade, paz, defesa, fronteiras, organizações
internacionais, assuntos militares, os que afetem
a integridade territorial do Estado, os relativos
aos direitos e garantias individuais, os que
impliquem em obrigações financeiras, os que versem
sobre assunto da competência do Poder Legislativo,
bem como os acordos de execução dos tratados
citados, quando os moficiarem. O Congresso
Nacional será notificado, para seu conhecimento,
da celebração destes tratados, com indicação
precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente
após a conclusão dos mesmos." | | | Justificativa: | Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa.
Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito.
O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada.
Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países.
Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01110 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "salvo o magistério"
da letra a, item II do art. 4o. do anteprojeto que
resultou do parecer do Relator da Subcomissão III
C. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01111 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item II do art. 14 do
anteprojeto apresentado pela Subcomissão do Poder
Legislativo (III-a) | | | Parecer: | Rejeitada. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01113 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 8o. do anteprojeto proposto pela
Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público (III-c), será dada a
seguinte redação:
"Art. 8o. - A realização da Justiça é dever
do Poder Público e da Comunidade. O acesso ao
Poder Judiciário é direito de todos os
brasileiros.
§ 1o. - A assistência judiciária a carentes
será prestada gratuitamente por advogado designado
e pago pela Ordem dos Advogados do Brasil, que
poderá firmar convênios com a União, Estado e
Município na forma que a lei determinar.
§ 2o. - Os membros do Ministério Público
atuarão supletivamente na assistência a carente
até que seja atendida, em cada município ou
comarca, o disposto no parágrafo anterior." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01114 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao item XI do art. 18 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo, dê-se a seguinte
redação:
"tomar o depoimento de qualquer cidadão ou
autoridade" | | | Parecer: | Rejeitada. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01315 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Ao Ante-projeto da Subcomissão do Poder
Judiciário...
Dê-se ao Art. 40, do Anteprojeto da
Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a seguinte redação:
Art. 40 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os incursos nos crimes militares
definidos por lei.
(Suprima-se o parágrafo 2o. e mantenha-se o
parágrafo 1o. que passara a ser o "único".) | | | Parecer: | Rejeitada. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01316 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário...
Dê-se a seguinte redação ao Art. 39 e seu
parágrafo 1o. referente à composição do Superior
Tribunal Militar, no Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público:
Art. 39 - O Supremo Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01325 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | O art. 35, parág. 6o. passa a ter a seguinte
redação:
Art. 35 ....................................
§ 6o. - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, nomeados pelo Presidente
da República, alternadamente, por antiguidade e
por merecimento, sendo escolhidos em lista
triplice elaborada pelo próprio Tribunal, com
juízes da respectiva região. | | | Parecer: | rejeitada. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01326 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo.
Acrescenta-se ao Art. 20 2 § 3o. com a
seguinte redação:
§ 3o. - O Presidente da República na hipótese
de receber a lista tríplice para nomeação do
Primeiro Ministro só em caso excepcional poderá
recusar os nomes dos seus integrantes para o que
deverá apresentar suas razões ao Conselho da
República.
Substitua-se o Art. 22 pelo seguinte:
Art. 22 - Se configurar a hipótese do Art. 21
o Presidente da República poderá nomear novo
Primeiro Ministro, ouvindo o Conselho da
República, deixando assim de dissolver a Câmara
dos Deputados, o que poderá fazê-lo, se no prazo
de dez dias for votada moção reprobatória contra o
nome que designar.
Suprima-se no art. 29 do Item I. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01362 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | No Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário, em seu Capítulo II, façam-se as
seguintes alterações:
a) O Capítulo II passa a denomiar-se:
Capítulo II
Do Ministério Público, da Defensoria Pública
e do Tribunal de Contas da União.
b) Os arts. 43 a 46 passa a constituir a
Seção I, a saber:
Seção I
Do Ministério Público
c) Os arts. 47 a 51 passam a constituir a
Seção II, suprimindo-se a menção ao Capítulo III e
renumerando-se os artigos das Disposições
Transitórias e seu Capítulo:
Seção II
Da Defensoria Pública
d) Seja incluída a seguinte Seção III - Do
Tribunal de Contas da União
Seção III
Do Tribunal de Contas da União
Art. 52 O Tribunal de Contas da União, órgão
auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante
controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentárias, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das acumulações do cargo e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da Administração Indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. O Tribunal de Contas prestará à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
Comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre o resultado das auditorias,
inspecções e decisões, além de comparecer, por
seus membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. O Primeiro Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 53. O Tribunal de Contas, de ofício ou
por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I -
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Fedeal, aos Poderes
Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
Art. 54 O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal excerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Poder
Judiciário, e sua organização será definida em
lei.
§ 2o. Os seus Ministros serão eleitos pelo
Congresso Nacional, através da manifestação de
dois terços de seus representantes.
§ 3o. O registro dos candidatos far-se-á
pelos partidos políticos, junto à Mesa Diretora do
Congresso Nacional. Havendo vários candiatos, os
dois primeiros colocados, no primeiro escrutínio,
disputarão a indicação para o cargo, em uma
segunda votação.
§ 4o. Os candidatos deverão ter idade mínima
de trinta e cinco anos e máximo de sessenta e
cinco anos, diploma universitário compatível com
as funções que irá desempenhar, bem como notória e
ilibada reputação.
§ 5o. O mandato do eleito será de cinco anos.
§ 6o. As normas aqui expressas deverão ser
respeitadas, tanto no âmbito estadual como no
âmbito municipal.
§ 7o. Este disposivo constitucional começará
a ser aplicado na medida em que surgirem vagas
nesses Tribunais, em decorrência da aposentadoria
ou morte de seus titulares.
Art. 55. O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o
Primeiro Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal dará
ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01414 REJEITADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | III-b - Subcomissão do Poder Executivo
Incluir, onde convier, nas Disposições
Transitórias:
"Art. ... - A primeira eleição de que trata o art.
5o. realizar-se-á no dia 15 de novembro de 1989."" | | | Parecer: | Rejeitada. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01415 REJEITADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | III-b - Subcomissão do Poder Executivo
Incluir, onde convier, nas disposições
transitórias:
"Art. ... - O Presidente da Câmara dos
Deputados exercerá as funções de Vice-Presidente
da República enquanto durar o atual mandato
presidencial, mantida a linha de sucessão conforme
a ordem establecida no artigo 78 da Constituição
vingente."" | | | Parecer: | Rejeitada. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01416 REJEITADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | III-b - Subcomissão do Poder Executivo
Dê-se a seguinte redação ao "caput"" do art.
9o.:
"Art. 9o. - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
para novo mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01417 REJEITADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | III-b - Subcomissão do Poder Executivo
Incluir no art. 8o., precedendo a expressão -
o Presidente da Câmara dos Deputaos:
"O Vice-Presidente da República". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01418 REJEITADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | III-b - Subcomissão do Poder Executivo
Incluir parágrafo no art. 3o., com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - O Vice-Presidente da
República é considerado eleito, para o mesmo
período de mandato, em virtude da eleição do
Presidente em cuja chapa tenha sido registrado e o
sucede no caso de vacância, vedada a reeleição." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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