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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (3)
Uf
RJ (3)
Nome
VIVALDO BARBOSA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16211 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITVO EMENDADO: Art. 343 à 354. - Dê-se aos Artigos 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349 as seguintes redações, respectivamente, suprimindo-se os demais Artigos da Seção I: "Art. 343 - A saúde como um bem social se constitui em direito e dever de todos. Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde: a) implementando políticas econômica, sociais e sanitárias visando o promoção, proteção e recuperação da saúde. b) estabelecendo, regulamentando, executando e controlando a aplicação de normas e medidas que visem a eliminação ou redução de riscos a saúde e a vida. c) através da organização e manutenção de Sistema Nacional, público e comando único a cada nível de governo, que garanta acesso universal, igualitário e gratuíto à ações e serviços de saúde preventivos, curativos e de reabilitação. d) através da organização e operação do Sistema Nacional de Insumos básicos de saúde, que deterá o monopólio da importação de equipamentos médico-odontológicos e medicamentos e de matéria- prima para a industria farmaceutica, distribuindo os mesmos em todo o território nacional. e) garantindo a participação de organizações comunitárias e sindicais na gestão e controle dos serviços de saúde e de segurança do trabalho. Art. 345 - A inobservância de deveres, preceitos legais ou atos normativos relativos a saúde e à segurança do trabalho constitui crime inafiançável. Art. 346 - Na defesa da saúde pública e da segurança do trabalho a autoridade sanitária, na forma da lei, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá: a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a propaganda, a fabricação ou a implantação de produtos; b) vetar, sustar ou embargar quaisquer atividades, projetos ou obras, públicas ou privadas; c) multar, cobrar indenização, suspender, cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou instituições; d) intervir ou desapropriar serviços de saúde. Art. 347 - O Sistema Nacional de Saúde observará: a) planos nacionais, estaduais e municipais de saúde aprovados pelos respectivos legislativos; 8 b) política de recursos humanos com valorização profissional em carreira de acesso por concurso público e de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de ensino e pesquisa. c) política visando a correção de desigualdade sanitárias entre a população. d) política de financiamento da prestação de serviços de saúde exclusivamente a entidades sem finalidades lucrativas. Art. 348 - O Sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde compreenderá: a) a Central de Medicamentos Imunobiológicos, empresa estatal responsável pela importação e distribuição de medicamentos, imunobiológicos e matéria-prima para a indústria farmacêutica e pelo financiamento para a pesquisa e desenvolvimento tecnológico e produção de fármacos, segundo as necessidades e prioridades do Sistema Nacional de Saúde. b) Central de Equipamentos Médico Odontológicos, empresa estatal responsável pela importação e distribuição de equipamentos médicos- odontológicos e financiamento de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e produção de equipamentos segudo as necessidades e prioridades do Sistema Nacional de Saúde; c) Laboratórios e Institutos estatais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico e produção de medicamentos, hemoderivados e imunobiológicos, segundo os planos da Central de Medicamentos e Imunobiológicos. d) Universidades e Instituições oficiais responsáveis pela pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em saúde e áreas afins, e a formação de recursos humanos necessários ao Sistema Nacional de Saúde e ao Sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde. e) Empresas privadas responsáveis pela produção de medicamentos, imunobiológicos e equipamentos médico-odontológicos, necessários às atividades do Sistema Nacional de Saúde. Art. 349 - É permitido ao indivíduo ou familiares "post-mortem", dispor de seus órgãos, tecidos, células, líquidos e substâncias, desde que não prejudique sua saúde e não os faça objeto de comércio. 
 Parecer:  A Emenda proõe alteração em vários dispositivos do Proje- to de Constituição da Seção Saúde. Algumas propostas foram de alguma forma aproveitadas pelo Relator no seu Substitutivo. Outras não. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19296 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA ARTIGO EMENDADO: 275 do Projeto de Constituição No art. 275, onde se lê: "...por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver..." Leia-se: "...por eles, suas autarquias, empresas públicas e fundações que instituírem ou mantiverem..." 
 Parecer:  Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19297 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao inciso X do art. 86. ... e garantida a disponibilidade, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo, tendo em vis- ta a pertinência da matéria.