ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30952 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao ítem I do § 6o.
do Art. 220.
"Art. 220 - ...
§ 6o. - ... ,.
1 - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita, que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e deverão ser liquidadas no
primeiro mês do exercício seguinte. | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30955 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o ítem III do artigo 210. | | | Parecer: | A supressão do item III do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. Todavia, há acordo em
restringir o âmbito da base do imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30956 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o ítem I, do parágrafo 9o. do
Art. 209, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30963 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao
ítem VI do § 9o. do art. 209 a seguinte redação:
"art. 209 - ...
§ 8o. ...
II - ,.
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os
sem-elaborados, definidos em Lei Complementar;
§ 9o. - ...
VI - prever casos de manutenção de estorno de
crédito, relativamente a exportações, para outro
Estado, e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias." | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30965 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-e nova redação ao inciso III do art. 209
do Projeto:
"III - operações relativas à circulação de
mercadorias, sobre a prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior, e sobre energia
elétrica". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que
a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer
a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços,
enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado-
rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa-
mente, a energia elétrica, por entender que não constitui
serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria
passível de discurssões.
O projeto de Constituição subentende que energia elé-
trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade
sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica
seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra
e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente.
Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia,
contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência.
Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha-
ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de
circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer
a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o
tratamento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30972 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do Art.
199:
"§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído." | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
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