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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
AP (4)
Nome
GEOVANI BORGES[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 213, inciso I alínea "a" e inciso II. A alínea "a" do inciso I e o inciso II, do art. 213, do Projeto de Constituição, passam a ter a seguinte redação: "Art. 213 -.................................. I - ........................................ a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; ............................................ II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 
 Parecer:  O nobre Constituinte pretende modificar o art. 213, itens I, letra "a", e II, a fim de que também os Territórios Federais aufiram recursos - em igualdade de condições com os Estados e o Distrito Federal - das transferências, feitas pela União, do produto da arrecadação de impostos. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21229 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 291, § 3o. Suprima-se do Projeto de Constituição, a redação do § 3o., do artigo 291, renumerando-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22280 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 209 Suprima-se a redação do inciso I e do § 2o., do artigo 209, do Projeto de Constituição, renumerando-se os demais incisos e parágrafos, respectivamente. 
 Parecer:  A emenda inclusa quer suprimir, na competência dos Esta- dos, o imposto sobre propriedade territorial rural, em harmo- nia com outra emenda em que atribui o tributo aos Municípios. Defensável a transferência, ou reversão, aos Municípios, do tributo em questão, que já lhes pertenceu de 1962 a 1964, o Projeto vem mantendo o ITR para os Estados, conforme era de 1891 a 1961. Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23298 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o., inciso XI. O inciso XI, do art. 7o., do Projeto de Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o. .................................. XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas, com intervalo para descanço e alimentação." 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequado à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo.