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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Emenda (26)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (26)
Uf
SC (26)
Nome
PAULO MACARINI[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o do que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem púbica. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando gbeneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe, entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz respeito á prática social. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com clausula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00526 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 1o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal. 
 Parecer:  Proprõe me caracterização do Estado Brasileiro, que não parece ser mais completa ou abrangente que a proposta pelo anteprojeto de subcomisssão l- a. Pela reijeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00527 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 3o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - A soberania nacional é exercida pela harmonia e independência do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. é ... - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. é ... - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
 Parecer:  Refere-se ao exercício de soberania nacional e á indeledabilidade das atribuições dos vários poderes. Na primeira parte, a sugestão não nos parece mais suficiente. Na segunda, toca matéria relevante de outra Comisão temática. Pela reijeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00528 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais: Art. ... - É de responsabilidade da União Federal à indenização a brasileiros ou empresas aqui estabelecidas, por danos causados, em território nacional, por delegações estrangeiras ou por seus membros, protegidos por imunidade decorrente de tratados e convenções. é ... - A União Federal exercerá o direito de regresso perante o Estado estrangeiro correspondente. 
 Parecer:  Por não ser esta Comissão a competente, a matéria tratada na emenda não deve ser acatada no bojo do esboço de anteprojeto. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00532 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprimir § 4o. do artigo 11 do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  Compreendemos bem o objetivo da Emenda, reconhecendo mesmo a sua procedência. Parlamentar experiente, o ilustre Autor da proposição observa a incorreção legislativa do texto, pois a obrigação constante do § 4o., do art. 11 do Anteprojeto, es tá certamente contida no § lo. do mesmo artigo. Sabe, porém, o nobre Constituinte que, não se dando o desta- que devido ao parágrafo emendado, logo a legislação ordinária poderia proibir o voto dos militares - um das principais con- quistas da nova Constituição. Rejeitada. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O § 1o. do artigo 35, do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passa a ter a seguinte redação: § 1o. - Todo o cidadão ou pessoa jurídica será legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados dos Municípios, das entidades autárquicas, das funções e das sociedades de economia mista, assim como à defesa da saúde e do meio ambiente, isento de custas e dos princípios da sucumbência, em caso de improcedência da ação. 
 Parecer:  A Emenda formulada ao § lo. do art. 35 do Anteprojeto da Sub- comissão foi parcialmente acolhida na elaboração do esboço de anteprojeto. Contempla a hipótese do ato ilegal ou lesivo ao meio ambiente e à comunidade, onde certamente as questões re- lativas à saúde se inserem. A apontada imunidade de custas, por outro lado, está prevista no mesmo esboço de anteprojeto. Aprovada, em parte. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00534 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O § 1o. do artigo 11 do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte redação: § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios. 
 Parecer:  A Emenda modifica a redação dada ao § lo. do artigo 11 do An- teprojeto da Subcomissão, objetivando a que o alistamento e o voto são obrigatórios, sem exceções. Preferimos manter o texto aprovado pela unanimidade da Sub- comissão, que reconhece pelo menos as duas exceções que men- ciona, e admite as que a lei vier a prever. Rejeitada. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00535 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 14, do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte redação: Art. 14 - Os alistáveis são elegíveis. 
 Parecer:  Quer a proposição, ao modificar o art. 14 do Anteprojeto da Subcomissão, estabelecer que "os alistáveis são elegíveis" - princípio geral consagrado no regime democrático, como lem- bra, com oportunidade, o nobre autor. Todavia, acatamos o que decidiu a Subcomissão: concedeu o alistamento aos maiores de 16 anos, mas estabeleceu que são inelegíveis os menores de dezoito anos e os analfabetos - também alistáveis. Assim, o entendimento firmado conclui, ao contrário da regra geral citada, que nem todo alistável é elegível. Rejeitada. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00536 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se o inciso I, do artigo 13 do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. 
 Parecer:  A Emenda objetiva a supressão do inciso I, art. 13, do Ante- projeto da Subcomissão, para o fim de extinguir a exigência do domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano. Considera o ilustre autor que essa exigência "é resquí- cio do regime autoritário", não podendo, portanto, figurar na nova Constituição. Outros, porém, entendem - e esse foi o pensamento predominan- te da Subcomissão -, que a falta da exigência permitiria a eleição de candidatos que, com menos de um ano de domicílio, nada conheciam dos problemas locais e, portanto, nada pode- riam fazer no sentido de prover-lhes as acertadas soluções. Rejeitada. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 33, do relatório final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias: é ... - É livre a formação de Conselhos Comunitários, à nível municipal e regional, com o objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com a administração pública, visando a mais correta aplicação dos recursos financeiros e a melhor qualidde na prestação dos serviços de interesse da coletividade. 
 Parecer:  O que prescreve a Emenda, mediante introdução de parágrafo ao art. 33 do anteprojeto da Subcomissão é que seja "livre a formação de conselhos comunitários, a nível municipal e re- gional". Em nenhum instante o texto proíbe a formação desses conselhos, que portanto podem ser criados livremente - pois que a Subcomissão defendeu intransigentemente a liberdade de associação. Os objetivos desses conselhos, estão indicados no esboço de anteprojeto. Aprovada, em parte. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00538 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se no Relatório da Subcomissão Art. ... - Fica extinto o pagamento de subisídios e de demais benefícios dos ex- Presidentes da República, ex-governadores de Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em função do exercício do cargo. 
 Parecer:  Pretende a inclusão no anteprojeto da Comissão de dispositi- vo que estabeleça a extinção do pagamento de subsídios e de demais benefícios dos ex-Presidentes da República, ex-Gover- nadores de Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em fun- ção do exercício do cargo. A proposta não faz parte do tema desta Comissão. Prejudicada. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00070 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao anteprojeto do Relator: Art. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: é Todos são iguais perante a lei. é Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. é A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. é A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. é É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. é É inviolável o sigilo da correspondência. é É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil. é Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. é Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. é Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. é Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia, senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite. é É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. é É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido político, na forma que a lei estabelecer. é É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. é A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítima de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. é É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. é Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. é É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. é Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. é Ninguém será preso, senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. é Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. é A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. é O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. é Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. é Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. é É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. é Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. é Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. é É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. é A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. é Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. é Não haverá pena de morte, e de banimento. é Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. é Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. é Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. é O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. é A lei assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. é É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. é Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidades de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. é Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direitos, das quais o País é subscritor. 
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 Título:  EMENDA:00082 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Os artigos 3 e 4 passarão a ter a seguinte redação: "Art. A soberania nacional é exercida pela harmonia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. é É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. é O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro." 
 Justificativa:  Trata-se a presente emenda de um princípio geral da harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como, proíbe delegar atribuições, assim como o titular investido em um Poder, não poderá exercer a do outro. 
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 Título:  EMENDA:00083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 14 passará a ter a seguinte redação: "Art. 14. Ao brasileiro naturalizado são garantidos todos os direitos concedidos ao brasileiro nato, exceto quanto ao exercício dos cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, Ministros de Tribunais Superiores Federais, inclusive do Tribunal de Contas da União, de Procurador-Geral da República, da carreira diplomática e de oficial das Forças Armadas. 
 Justificativa:  O objetivo da emenda é ampliar consideravelmente os direitos do cidadão naturalizado, a fim de que ele possa praticamente igualar-se ao brasileiro nato, com exclusão do exercício de certos cargos que, evidentemente, necessitam ser reservados às pessoas nascidas no País. Afinal, esses cidadãos que para cá vêm e nos ajudam a construir a Pátria, devem ter o direito de participar das decisões que dizem respeito ao seu futuro, em quaisquer situações. 
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 Título:  EMENDA:00084 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. É de responsabilidade da União Federal à indenização a brasileiros ou empresas aqui estabelecidas, por danos causados, em território nacional, por delegações estrangeiras ou por seus membros, protegidos por imunidade decorrente de tratados e convenções. é A União Federal exercerá o direito de regresso perante o Estado estrangeiro correspondente." 
 Justificativa:  Ao subscrever os Tratados de Viena, o Brasil reconheceu imunidade do Estado estrangeiro e de seus membros, no privilégio do foro para demandas de qualquer espécie. É bem verdade que a recíproca é verdadeira. Mas tal dispositivo fere permissa vênia, o princípio de isonomia e de igualdade de todos perante a Lei. Por exemplo, um cidadão brasileiro que presta serviços a determinada Embaixada, somente poderá reclamar seus direitos na capital do país a que serve, o que, na prática, torna-se inexequível, dado às naturais dificuldades, especialmente às de ordem financeira. A soberania do Estado implica, obrigatoriamente, na soberania do cidadão que não pode suportar lesão ou seu direito, em decorrência de convenção ou tratados firmados pelo Brasil. O direito de regresso assegura a competente reposição ao Tesouro Nacional. 
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 Título:  EMENDA:00085 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se: a - Os artigos 26 a 29, sobre atribuições do Chefe de Estado; b - Os artigos 30 e 31, das atribuições do Congresso Nacional; c - Os artigos 33 e 34, da competência do Supremo Tribunal Federal; d - O artigo 35, da competência da Justiça Federal. 
 Justificativa:  As matérias, salvo melhor juízo, fogem ao âmbito desta Comissão. 
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 Título:  EMENDA:00086 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 1o. passará a ter a seguinte redação: Art. O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal." 
 Justificativa:  O atual estágio de desenvolvimento socioeconômico brasileiro não mais justifica a manutenção dos Territórios Federais. De fato, os Territórios remanescentes de Roraima, Amapá e Fernando de Noronha podem, ou ser elevados à condição de Estados (como é o caso dos dois primeiros), ou ser incorporado a Estado já existente (como é o caso de Fernando de Noronha). E os benefícios às respectivas populações serão muitos, inclusive a possiblidade de elegerem seus governantes, o que não é possível atualmente, quando os Governadores de Territórios ainda são nomeados pelo Presidente da República. Por tais razões, preconizamos que a Organização Nacional consistirá na união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, numa República Federativa sob regime representativo, ficando excluídos os Territórios. 
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 Título:  EMENDA:00128 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. É livre a formação de Conselho Comunitários, à nível municipal e regional, com o objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com a administração pública, visando a mais correta aplicação dos recuros financeiros e a melhor qualidade na prestação dos serviços de interesse da coletividade." 
 Justificativa:   
 Parecer:  No nosso entedimento, os mecanismos de participação popular na administração públicas contemplados no Anteprojeto não excluem, de forma alguma os coselhos comunitários que a emenda sugere. As formas de organização devem, no entando, ser deixadas a critério dos Estados e Municípios. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:00129 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 26, passará a ter a seguinte redação: "Art. O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturias, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração." 
 Justificativa:   
 Parecer:  O ilustre Constituinte Paulo Macarini sugere nova redação ao Art. 26 do Anteprojeto, argumentando que o dispositivo ora apresentado reflete "o pensamento da moderna penologia". No entanto, entendemos que a redação do texto original re- flete de maneira mais abrangente esse mesmo pensamento. Votamos pela rejeição. 
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