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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo[X]
Banco
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22. Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - os recursos naturais da plataforma continental; V - o mar territorial; VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; IX - o subsolo; X - as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais em seus territórios, bem como na plataforma continental e no mar territorial respectivos. § 2º A faixa interna de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei complementar. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO, RIO, ILHA, RECURSOS NATURAIS, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECUSOS MINERAIS, GRUTA, SUBSOLO, RESERVA INDIGENA. DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, TERRITORIO, PLATAFORMA CONTINENTAL. REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma do que dispuser a lei; XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Parágrafo único. O fluxo de dados transfronteira será processado por intermédio da rede pública operada pela União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELACIONAMENTO, PAIS ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DEFESA, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PERMANENCIA, PRAZO, COMANDO, AUTORIDADE, PAIS BRASILEIRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO, RESERVA, CAMBIO, SEGURO PRIVADO, PREVIDENCIA PRIVADA, ELABORAÇÃO, PLANO NACIONAL, (PND), PLANO REGIONAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÃO, RADIOIFUSÃO, INSTALAÇÃO ELETRICA, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, SERVIÇO DE TRANSPORTE, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, PORTO, FRONTEIRA, LIMITAÇÃO, ESTADO, TERRITORIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, REDE VIARIA, PASSAGEIRO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, DISTRITO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, SERVIÇO, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, PROGRAMA, TELECOMUNICAÇÃO, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, TRANSPORTE URBANO, DIRETRIZES GERAIS, SISTEMA DE TRANSPORTES, EXECUÇÃO, POLICIA, EXPLORAÇÃO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, UTILIZAÇÃO, PESQUISA, MEDICINA, AGRICULTURA, INDUSTRIA, RESPONSABILIDADE, DANOS NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA, INSPEÇÃO DO TRABALHO, REQUISITOS, GARIMPAGEM, TRANSMISSÃO, DADOS, FROTEIRA, PROCESSAMENTO, REDE OFICIAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho; II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XX - normas gerais de organização, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXI - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXII - seguridade social; XXIII - diretrizes e bases da educação nacional; XXIV - registro público e serviços notariais; XXV - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle; XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial e defesa civil. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, desde que não causem risco à soberania e unidade nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,D DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO, ATIVIDADE ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, MILITAR, CIVIL, PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, MEDIDA, TITULO, GARANTIA, METAL PESADO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, VALOR, COMERCIO EXTERIOR, POLITICA NACIONAL, TRANSPORTE, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRANTE, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, EXERCICIO, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA ESTATISTICO, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, POLITICA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA, DEFESA AEROSPACIAL, DEFESA CIVIL, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, NORMAS, MATERIA, INEXISTENCIA, RISCOS, SOBERANIA, UNIDADE, PAIS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORGÃO PUBLICO, SAUDE PUBLICA, PROTEÇÃO, DEFICIENTE FISICO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, OBRA ARTISTICA, POSSIBILIDADE, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERCAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO AGRICOLA, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMETO, SETRO URBANO, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, CASA PROPRIA, SANEAMENTO, COMBATE, MISERIA, DESEQUILIBRIO, NATUREZA SOCIAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência judiciária e defensoria pública; XIV - normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência; XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano; XVI - normas de proteção à infância e à juventude; XVII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender às suas peculiaridades. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PREVIDENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, TURISMO, PAISAGISMO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, BENS, DIREITOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO, QUETÕES PROCESSUAIS, PREVIDENCIA SOCIAL, DEFESA, SAUDE, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, INTEGRAÇÃO, PROTEÇÃO, DEFICIENTE FISICO, PARCELAMENTO, SOLO, TERRENO URBANO, DIREITO, PLANO URBANISTICO, AUXILIO, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, POLICIA CIVIL, PREVALENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS GERAIS, INEXISTENCIA, LEI FEDERAL, MATERIA, CONCORRENCIA, COMPETENCIA, DIREITOS, ESTADOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO.