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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrado, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema federal de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituidas na forma deste Título; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a) fixada a respectiva sede; b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO, BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR, RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO.