ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO.
a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de
dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos,
na data da eleição;
b) para os demais brasileiros, salvo os que não saibam
exprimir-se no idioma nacional e os que estejam privados dos direitos
políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual
e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos;
d) aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil há
mais de cinco anos contínuos, desde que exerçam atividade produtiva,
é facultado o exercício do voto e o direito à elegibilidade no
município em que tenham domicílio eleitoral.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, com a
ressalva da alínea "d", do inciso I deste artigo, a cidadania, a
idade segundo a lei, o alistamento e o domicílio eleitoral e a
filiação partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito
anos e os analfabetos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver substituído
por qualquer tempo, ou sucedido, no período imediatamente anterior,
no prazo constitucional de duração do mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e
Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do
pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem
menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os
seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério,
Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder
Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral,
Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder
Público e Sociedades de Economia Mista - 6 (seis) meses, reduzidos a
4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal;
f) são inelegíveis, em seu território de jurisdição, os
Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos
de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6
(seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo
de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato a reeleição;
h) são igualmente inelegíveis os condenados em ação popular
por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios;
i) os servidores civis não incluídos na alínea d) serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e prazos de
inelegibilidade.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do
mandato;
c) salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos, a
ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro
anos de reclusão;
e) os eleitos pelo voto estão sujeitos a ser destituídos
pelo voto, na forma da lei complementar.
V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de
brasileiros e de estrangeiros no caso da alínea "d", inciso I, deste
artigo;
b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio
registro na justiça eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente,
nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu
registro;
d) é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS PUBLICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE,
NACIONALIDADE, LINGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE,
CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO,
LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO
ELETIVO.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO,
JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATURA, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei não poderá excluir os militares, os
policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer
direito político. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXCLUSÃO, MILITAR, POLICIA MILITAR,
BOMBEIRO MILITAR, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, EXCEÇÃO, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL,
INEXISTENCIA, SANÇÃO PENAL, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
TRANSITO EM JULGAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ACUMULAÇÃO, INVESTIDURA,
CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão
posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
de todas as utilidades nelas existentes;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe
vierem a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTE, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO
AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL,
TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO, GRUTA, SITIO
ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, PATRIOMONIO INDIGENA.
GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
RENOVADOS, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO
ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização
e de seguros;
IX - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
X - estabelecer os planos federais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XI - manter o serviço postal;
XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como as
polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
p) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) normas gerais sobre polícias militares e corpos de
bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI
COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA,
ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PLANEJAMENTO,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ESTADOS, ORGÃO REGIONAL,
EXTINÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE ECONOMICA, REGIÃO,
PLANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, INFORMATICA,
GERENCIAMENTO COSTEIRO, SERVIÇO POSTAL, CONCESSÃO,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO,
ENERGIA NUCLEAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFICA,
CARTOGRAFIA, ACESSO, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTDAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA
CULTURAL, DIVISÃO PUBLICA, ANISTIA, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL,
DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO
URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS,
SERVIÇOS, CIVIL, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA,
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA,
SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIA, METAL
PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, TRANSITO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, POUPANÇA,
CADERNETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, POLICIA MILITAR, CORPO
DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
Parágrafo único - São formas de discriminação, entre outras,
subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de
cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME
INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIFAMAÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR,
PESSOAS, PALAVRA, REPRESENTAÇÃO, IMAGEM VISUAL, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Não constitui privilégio a aplicação, pelo Poder
Público, de medidas compensatórias visando à implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de
discriminação comprovada.
Parágrafo único - Entendem-se como medidas compensatórias
aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos
de cidadãos, a fim de garantir sua participação igualitária no acesso
ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais. | | | Indexação: | INEXIXTENCIA, PRIVILEGIO, APLICAÇÃO, PODER PUBLICO,
IMPLEMENTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PESSOAS,
GRUPO, VITIMA, DISCRIMINAÇÃO, MEDIDA, COMPENSAÇÃO, PREFERENCIA,
CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, IGUALDADE, ACESSO, MERCADO DE
TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A educação dará ênfase à igualdade dos sexos,
afirmará as características multiculturais e pluriétnicas do povo
brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de discriminação. | | | Indexação: | IGUALDADE, EDUCAÇÃO, SEXO, CARACTERISTICA, PLURALIDADE, CULTURA,
GRUPO ETNICO, POVO, BRASILEIROS, CONDENAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO
RACIAL, DISCRIMINAÇÃO, TOTAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - O Brasil não manterá relações diplomáticas nem
firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas
oficiais de discriminação de cor, bem como não permitirá atividades
de empresas desses países em seu território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, BRASIL, PAIS, TRATADO,
ACORDO INTERNACIONAL, PACTO, ATO INSTITUCIONAL, PAIS ESTRANGEIRO,
ADOÇÃO, POLITICA, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO,
ATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Poder Público implementará políticas destinadas
a prevenir a deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DEFICIENCIA
FISICA, LEI FEDERAL, RESPONSABILIDADE, CONTRIBUIÇÃO, CRIAÇÃO,
DIFICIENCIA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - O Poder Público proporcionará educação básica
gratuita às pessoas portadoras de deficiência, sempre que possível em
classes regulares, garantidos a assistência e o acompanhamento
especializados. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
ENSINO GRATUITO, PESSOA DIFICIENTE, ENSINO ESPECIAL,
POSSIBILIDADE, CLASSE, ALUNO REGULAR, GARANTIA, ACOMPANHAMENTO,
ESPECIALIDADE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o papel dos setores
público e privado no processo de integração das pessoas portadoras de
deficiência na vida econômica e social do País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA,
PAIS, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, PAPEL, SETOR PUBLICO, SETOR
PRIVADO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO,
EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PATICULAR, USO PUBLICO, FABRICAÇÃO,
VEICULOS, TRANSPORTE COLETIVO, NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO, GARANRIA,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, POSSIBILIDADE, FACILIDADE,
ACESSO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, POSSIBILIDADE, ACESSO,
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, ENTIDADE, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DIFICIENTE FISICO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - É livre a manifestação de pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade.
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 3º - É vedado o incitamento à guerra, à violência e à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO,
PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO,
EXERCICIO.
PROIBIÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantido o direito à prática de culto religioso,
respeitadas a integridade física e a dignidade da pessoa.
§ 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 3º - As associações religiosas poderão, na forma da lei,
manter cemitérios e crematórios próprios. | | | Indexação: | GARANTIA, IGUALDADE, DIREITOS, RELIGIÃO, LIBERDADE RELIGIOSA,
GRUPO RELIGIOSO, SEITA RELIGIOSA, REUNIÃO, CERIMONIA RELIGIOSA,
RESPEITO, INTEGRIDADE CORPORAL, DIGNIDADE, PESSOAS.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
LIBERDADE RELIGIOSA, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, MANUTENÇÃO, LOCAL, CREMAÇÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade
e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes. | | | Indexação: | PRESO, PRESIDIARIO, DIREITOS, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE
CORPORAL, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA EDUCACIONAL,
ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA SANITARIA, ASSISTENCIA SOCIAL,
COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA,
LEIS.
DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, ESTABILIDADE PENAL,
ADAPTAÇÃO, RELACIONAMENTO, PRESO, PRESIDIARIO, DETENTO, CONJUGE,
COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - O Estado indenizará, na forma da lei, o
sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo
da ação penal contra a autoridade responsável. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, SENTENCIADO,
PRESO, TEMPO, INDEBITO, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE, RESPONSAVEL. | |
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