Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84. A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma
obrigações de natureza pecuniária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA,
ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a
contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão
competente, sobre a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por
sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no
parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, PARECER, ELABORAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, JULGAMENTO, CONTAS, ADMINISTRADOR, FUNDOS
PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO,
PESSOA FISICA, RESPONSABILIDADE, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL,
EXCEÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA,
REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO,
CAPITAL SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE,
CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, HIPOTESE,
ILEGALIDADE, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNINADO, REPRESENTAÇÃO,
ABUSO, CONTATO, CABIMENTO, RECURSO.
PREVALENCIA, DECISÃO, (TCU), HIPOTESE, INEXISTENCIA, APRECIAÇÃO,
RECURSO, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL,
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
ATIVIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86. A comissão mista permanente a que se refere o § 1º
do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da
despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
SUBSIDIOS, INVESTIMENTO, INEXISTENCIA, PROGRAMAÇÃO, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, (TCU),
FIXAÇÃO, PRAZO, POSSIBILIDADE, SUSTAÇÃO, HIPOTESE,
IRREGULARIDADE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87. O Tribunal de Contas da União, integrado por onze
Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo:
a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista
tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º Os ministros, ressalvado, quanto à vitaliciedade, o
disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, terão as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
§ 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm
as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 4º Os auditores, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos
juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO
DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS.
REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), LIMITE DE IDADE,
IDONEIDADE, REPUTAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, AUDITOR,
LISTA TRIPLICE, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, MANDATO, PRAZO
DETERMINADO.
CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO,
SUBSTITUIÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração e
a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a
autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, META, PLURIANUAL,
EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, RESULTADO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, CONTROLE, APERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL,
GARANTIA, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO,
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, IRREGULARIDADE,
ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOCIAL.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA,
APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIDADE,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre a
composição dos Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados
por sete Conselheiros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TCDF), MUNICIPIOS,
CONSELHO DE CONTAS DO MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, NUMERO, CONSELHEIRO. | |
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