ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda de Contradição
Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b".
Suprimir a expressão "ou do próprio
Tribunal". | | | Parecer: | A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a
duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art.
111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o
mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção
contra atos do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser
feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de
preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado
art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re-
cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas
no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere
o STJ.
Destarte, a erronia será extirpada através da emenda
especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a
expressão "...do Superior Tribunal de Justiça".
Pela rejeição. | |
|