ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32318 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte
redação:
"Art. 209.
§ 6o. O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior".
II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de
que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam
a ser aplicadas as constantes da legislação
atualmente em vigor". | | | Parecer: | A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo-
tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser-
viços, em razão da procedência ou destino.
A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo-
tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32320 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o item I do art. 209. | | | Parecer: | A presente emenda pretende manter na competência da
ão o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, com vistas
vistas à reforma agrária.
O ITR pertenceu aos Estados de 1934 a 1961 quando passou
aos Municípios pela Emenda no. 5/61, de 1962 a 1965, tendo
sido absorvido pela Únião a partir de 1965 por efeito da
Emenda no. 10/64, precisamente sob a alegação de utilizar o
tributo para promover uma Reforma Agrária.
Entretanto, foi em mãos da Únião que o ITR teve a pior
administração possÍvel. Durante os 18 anos de 1966 a 1983 -
de que existem dados publicados - o INCRA omitiu-se na co-
brança de mais de 78% dos débitos lançados. Esse descumpri-
mento da lei privilegiou 19 empresas rurais, 238 latifúndios
por dimensão e 2741 latifúndios por exploração
(Gazeta Mercantil de 1/11/85 e DCN, Seção II, de 6/6/85).
Simultaneamente, prejudicou os Municípios, porque a eles a
Constituição atribuía o produto da arrecadação. Esse tráfico
de influência é pior quanto maior a centralização tributária,
conforme os fatos demonstraram, e invalidou os propósitos
reformistas.
A tributação rural para uso adequado do solo tanto pode
ser feita pela Únião pelos Estados ou Municípios. Isso não
tolhe ações desapropriatórias pela União, para redistribuição
de terras subaproveitadas.
Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32321 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
"Art. 213 A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito e meio por cento ao Fundo de
participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) vinte e seis por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)trinta por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) sete por cento os Estados e o Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
III - dois por cento da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados, para
aplicação nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a um terço da receita de todos os impostos
federais". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32322 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 212.
Art. 212.
IV - cem por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados. | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32323 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 216.
"Art. 216.
IV - estabelecer que as despesas realizadas
com a administração dos impostos a que se referem
os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I,
III e IV seja excluídas do montante a ser objeto
das repartições previstas no artigo 213". | | | Parecer: | Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do
Substitutivo.
Entendemos que a especificação proposta deve ser
objeto de Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32324 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
Art. 213 A União entregará:
I - do produto de arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e dos Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) trinta e dois por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) trinta e três por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) oito por cento para os Estados e o
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto de arrecadação do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários:
a) vinte e quatro por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e seis por cento a Fundo de
Participação dos Municípios.
IV - dois por cento da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre produtos industrializados, para
aplicão nas regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a quarenta por cento da receita de todos os
impostos federais. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteraçao no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32325 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dar aos § 1o. e 2o. do art. 228 a seguinte
redação:
"Art. 228
§ 1o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, ficando
sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, observando quanto às findações, o
disposto no art. 203, § 1o.
§ 2o. Não será concedido às empresas pública
e sociedades de economia mista privilégio fiscal
que já não tenha sido concedido ao setor privado.
§ 3o. ...................................... | | | Parecer: | As mudanças de redação propostas não introduzem aperfei-
çoamento aos dispositivos emendados.
Pela rejeição. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32326 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias.
Art. 22.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item
III do art. 210, e aos itens I e III do art. 213,
que entrarão em vigor a partir da promulgação
desta Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte por cento, vinte e quatro por cento e um por
cento, respectivamente, para as entregas previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art.
213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1994, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32327 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo onde couber, no título VII,
cap. I, seção VI:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos.
§ 1o. A distribuiçao será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os
fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente
à superfície, população, produção e consumo.
§ 2o. Aos Estados e a Distrito Federal serão
atribuídos dois terços da transferência neste
artigo; aos Municípios, um terço. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a distribuição, pela União, aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da arrecadação'
do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ga -
sosos.
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes ,
a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2)
Comunicações; 3) lubrificantes e combustíveis; 4) Energia E -
létrica; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
Sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados, que passariam a receber as receitas des -
tes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32579 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 278 a seguinte redação:
"Art. 278. As universidades gozam de
autonomia didático-científica e administrativa,
devendo promover sua própria autonomia econômica e
financeira em relação aos poderes públicos." | | | Parecer: | O Art. 239 do Substitutivo contempla os princípios esta-
tuídos na presente Emenda, ao conferir às universidades auto-
nomia didático-científica, administrativa, econômica e finan-
ceira.
Quanto aos mecanismos para promoção da autonomia econômi-
ca e financeira das instituições, entendemos serem mais ade-
quadamente tratados na legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32580 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 277:
Art. 277 - ...
Parágrafo único. O ensino religioso, de
qualquer credo, constituirá disciplina
facultativa." | | | Parecer: | A Emenda propõe a alteração da expressão "sem distinção
de credo" para "de qualquer credo", constituindo o ensino re-
ligioso disciplina facultativa.
Rejeitada nos termos do Substitutivo. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32581 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Ao Art. 43 do Título X - Disposições
transitórias dê-se a seguinte redação:
"Art. 43. Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição, tenham preenchido,
na vigência da Constituição anterior, as condições
exigidas para concessão do benefício." | | | Parecer: | Não vemos qualquer diferença substancial entre o disposi-
tivo proposto e o constante do Projeto, porquanto a Consti-
tuição, como geratriz das leis ordinárias, submete estas ao
seu império. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32582 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 13, § 2o. do título X - Disposições
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13...
§ 2o. Aos atuais Procuradores da República
ficam assegurados os direitos adquiridos nessa
carreira, sendo-lhes facultada a opção pela
Procuradoria da União." | | | Parecer: | A presente emenda propõe nova redação ao § 2o. do art.13
das Disposições Transitórias, assegurando aos atuais Procura-
dores da República os direitos adquiridos na carreira e a op-
ção pela Procuradoria da União. Preferimos norma que se limi-
ta a assegurar o direito de opção.
Pela rejeição. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32583 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 281 a seguinte redação:
"Art. 281. Os recuros públicos serão
destinados às escolas públicas.
§1o. Atendidas as necessidades das escolas
públicas a seu cargo, o Poder Público poderá, em
casos excepcionais, expressamente autorizados em
lei, destinar recursos a escolas que proporcionem
ensino de primeiro ou segundo grau, sem caráter
lucrativo.
§ 2o. Os recuros públicos excedentes, de que
trata este artigo, poderão também, na forma da
lei, ser destinados a outras entidades de ensino
que se distingam por excepcional padrão de ensino
e de pesquisa, desde que os respectivos recursos
próprios também fiquem destinados, em caso de
extinção, a instituição similar. | | | Parecer: | Propõe-se, através da Emenda anexa, a supressão do pará-
grafo único do art. 281, o qual permite a liberação de verbas
públicas às escolas particulares cuja criação tenha resultado
de lei e atendam aos requisitos mencionados no Substitutivo,
a saber:
a) finalidade não lucrativa;
b) reaplicação dos excedentes financeiros em educação;
c) destinação do patrimônio, em caso de extinção, a en-
tidade congênere.
A manutenção do dispositivo questionado poderá provocar
evasão de recursos, causando dano irreparável à educação bra-
sileira.
Pela aprovação. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32584 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dar ao Art. 67 do TÍtulo X - DisposiçÕes
Transitórias, a seguinte redação:
"Art. 67. As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos do § 2o. do art. 281 e
que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los,
a menos que a lei de que trata o referido
parágrafo lhes venha estabelecer vedação." | | | Parecer: | É objetivo da presente Emenda dar nova redação ao art.
67 das Disposições Transitórias, de modo a permitir às enti-
dades de ensino e pesquisa que atendam aos requisitos estabe-
lecidos no art. 181 possam receber recursos públicos, a menos
que a lei que lhes deu origem proíba a recepção.
Concordamos com a supressão do parágrafo único do art.
181 e do art. 67 das Disposições Transitórias, idênticos, por
se tratar de matéria da natureza transitória. Entretanto,
queremos ressaltar que apenas as entidades oficiais naquelas
condições são constituídas por lei, conforme exige a legisla-
ção comum. Assim sendo, o dispositivo torna-se inócuo.
Pela rejeição. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32585 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dar a seguinte redução ao art. 8o:
"Art. 8o. A lei especificará os direitos
aplicáveis aos trabalhadores domésticos, dentre os
enumerados no artigo anterior." | | | Parecer: | Para espencar quaisquer dúvidas futuras na regulamenta-
ção pela lei ordinária, achamos preferível enumerar os direi-
tos assegurados aos trabalhadores domesticos. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32586 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprimir o § 3o. do art. 9o. | | | Parecer: | Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação
por lei, de uma contribuição sindical.
Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope-
rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen-
te à categoria profissional ou econômica que ela representa,
uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam
das vantagens conquistadas pelo órgão de classe.
A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto
do ônus somente os integrantes da categoria representada.
Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen-
te a compulsoriedade da contribuição.
Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su-
pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32587 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dar ao § 36 do art. 6o. a seguinte redação:
"§ 36. O Estado promoverá, sem monopolizá-la,
a defesa dos consumidores e usuários de serviços,
protegendo-lhes a segurança, a saúdee os legítimos
interesses econômicos." | | | Parecer: | Cuida-se de alterar a redação do parágrafo 36 do artigo
6o.. No Projeto do Relator optou-se por redação mais concisa,
que permite sejam alcançados os objetivos visados pelo Autor.
Pela rejeição. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32588 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprimir, do inciso VI do art. 7o., a
expressão final "..., além da remuneração
variável, quando esta ocorrer." | | | Parecer: | O texto do dispositivo a que se dirige a emenda objetiva
explicitar a validade do preceito do salário mínimo nos casos
específicos de remuneração variável.
Nos demais casos, não cabe dúvida a respeito da aplicabilida-
de do peso determinado pelo mínimo. Por essa razão, julgamos
conveniente manter no Substitutivo, a expressão que o autor
pretende suprimir.
Pela rejeição. | |
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