ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32293 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado - Art. 209 parágrafo
quarto
Dê-se ao Parágrafo quarto do artigo 209, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Parágrafo Quarto - O imposto de que trata o
ítem III será não cumulativo, admitida sua
seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compesando-se o que
for devido, em cada operação relativa a circulação
de mercadorias ou prestação de serviços relativa a
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado na anteriores,
pelo mesmo ou outro Estado." | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir do § 4o. do art. 209 do
Projeto de Constituição a frase final: "A isenção ou não in-
cidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações ou prestações seguintes". Refere-se ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, de
competência dos Estados.
Justifica o autor que a restrição contraria o princípio
da não cumulatividade do imposto; que se não se assegurar
crédito de uma operação isenta, na próxima fase de circulação
da mercadoria o benefício será anulado, porquanto o imposto
incidirá integralmente.
Teoricamente procede a crítica, havendo pagamento inte-
gral do ICMS quando a compra da mercadoria ou o recebimento
do serviço foi tributado.
O Projeto passa a reconhecer anulação de crédito relati-
vo a operações anteriores.
Aprovada parcialmente. | |
| 302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 200. Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, para atender despesas extraordinárias
provocadas por calamidade pública;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
| 303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos da
dívida pública federal. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
| 304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos
pagos a qualquer título pela União, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
| 305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera a alínea "c" do item I do art. 213.
Suprimir a expressão "através dos governos
dos Estados respectivos". | | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32404 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda substitutiva à seção I da Saúde do
Projeto de constituição titulo IX, cap.II
Saúde
Art. 260 - A saúde como bem social se
contitui em direito e dever de todos.
Art. 261 - O Estado assegura o direito à
saúde:
a) implementado políticas econômicas, sociais
e sanitárias visando a promoção e recuperação da
saúde;
b) estabelecendo, regulamentando, executando
e controlando a aplicação de normas e medidas que
visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e
à vida;
c) através da organização e manutenção de
Sistema Nacional de Saúde, que se assente em
serviço unificado de saúde, público, de comando
único a cada nível de governo, que garanta acesso
igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde
preventivos, curativos e de reabilitação a toda
população do País;
d) através da organização e operação do
sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que
deterá o monopólio da importação de equipamentos
médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria-prima para a indústria farmacêutica,
distribuindo os mesmos em todo o território
nacional;
e) garantindo a participação de organizações
comunitárias e sindicais na gestão e controle dos
serviços de saúde e de segurança do trabalho.
Art. 262 - A inobservância de deveres,
precitos legais ou atos normativos à saúde e à
segurança do trabalho constitui crime
inafiançável.
Art. 263 - Na defesa da saúde pública e da
segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá:
a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a
propaganda, a fabricação ou a importação de
produtos;
b) vetar, sustar ou embargar quaisquer
atividades, projetos ou obras, públicas ou
privadas;
c) multar, cobrar indenização, suspender,
cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou
instituições;
d) intervir nos serviços de saúde.
art. 264 - O sistema Nacional de Saúde,
observará:
a) planos nacionais, estaduais e municipais
de saúde aprovados pelos respectivos legislativos;
b) política de recursos humanos com
valorização profissional em carreira de acesso por
concurso público e de tempo integral e dedicação
exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de
ensino e pesquisa;
c) política visando a correção de
desigualdades sanitárias entre a população;
d) política de descentralização e
democatização da gerência administrativa e
financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de
saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional
da Seguridade Social e de receitas fiscais e
para-fiscais de Estados e Municípios;
e) política de financiamento da prestação de
serviços de saúde exclusivamente a entidades sem
finalidade lucrativa.
Art. 265 - É permitido ao indivíduo dispor de
seus órgãos, tecidos, células, líquidos e
substâncias, desde que não prejudique a saúde e
não os faça nem aos seus derivados, objeto de
comércio.
Parágrafo Único. A matéria humana, obtida in
vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão
ser objeto de lucro, arcando o Poder Público ou
instituições filantrópicas com todos os custos
desde a extração, processamento, produção,
transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização, e até implantação." | | | | Parecer: | A emenda é substitutiva à seção I : DA SAÚDE.
A emenda proposta pelo ilustre Constituinte, embora mui-
to mais detalhista, englobando, a nosso ver, matéria de lei
complementar e ordinária, foi contemplada em grande parte pe-
lo Substitutivo do relator.
Somos, pois, pelo sua aprovação parcial, quanto ao mé-
rito. | |
| 308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32447 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Capítulo IV do Título II:
Que não seja incluída qualquer norma
restringindo o direito de voto para cabos e
soldados. | | | | Parecer: | A emenda não foi bem formulada pois não explicitou a que
texto pretende modificar. Além do mais os parágrafos 3o. e
9o. do Art. 13 e o Art. 16 do Substitutivo dão àqueles dígnos
brasileiros tratamento compatível com sua condição. | |
| 309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32456 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 248, parágrafos
2o. e 3o. do Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização do Projeto de Constituição:
Substitua-se os Parágrafos 2o. e 3o, pela
seguinte redação:
"Parágrafo 2o.- Dentro de 90 (noventa) dias o
juiz, sob pena de crime de responsabilidade,
decidirá, fundamentando sua sentença, se o imóvel
objeto da desapropriação, cumpre ou não, sua
função social."
"Parágrafo 3o. - Não decidindo o Juiz, a
competência originária passará ao Tribunal
Regional Federal competente que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da distribuição,
colocará o processo na pauta de julgamento, com
prioridade exclusiva."
"Parágrafo 4o. - Decidindo o Juiz, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal
Regional Federal que em exame, observará o rito
estabelecido no parágrafo 3o."
"Parágrafo 5o. - A sentença ou acórdão, nos
termos do parágrafos 2o, 3o. e 4o, decidindo que o
imóvel não cumpre função social, autorizará
imediata imissão de posse do imóvel e seu registro
na matrícula competente." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32466 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 2oo Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela Uniãso, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, para atender despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
públicas;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei, que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
| 311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32472 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar nova redação ao disposto no art. 57:
(Disposições Transitórias, Título X
Art. 57 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a treze por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios no mínimo vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos. | | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
| 312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32569 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o artigo 273 e demais
pertinentes do substitutivo Relator Bernardo
Cabral, a fim de assimilar o substrato do texto
seguinte:
"Art. ... A educação esclar é um direito de
todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e
será gratuita e laica nos estabelecimentos
públicos, em todos os níveis de ensino.
§ 1o. - O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV -- pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para seus empregados e
para os filhos destes, entre os 06 (seis) e 16
(dezesseis) anos de idade, ou concorrer para este
fim mediante contribuição do salário educacional,
na forma estabelecida pela lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32570 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Adapte-se os artigos 178 e demais pertinentes
do substitutivo Relator Bernardo Cabral, a fim de
absorver os seguintes dispositivos: (arts. 178 a
181)
"Art... O Ministério Público Nacional,
instituição autônoma e independente, indispensável
à soberania da função jurisdicional, é o órgão do
Estado incumbido de promover e fiscalizar o
cumprimento da Constituição e da lei, e da defesa
dos direitos, interesses, prerrogativas,
liberdades e garantias constitucionais.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, anualmente proposta ao
Congresso Nacional na época e pelo modo previstos
na lei.
Art. ... O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Superior, que
oficiará perante o Supremo Tribunal da Justiça, os
Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais Federais
de Justiça dos Estados;
II - O Ministério Público Civil, que
desempenhará suas funções junto às varas cíveis e
comerciais, varas de família e sucessões,
registros públicos, varas tributárias e, também,
juizados comunitários de pequenas causas;
III - O Ministério Público Criminal e
Penitenciário, que exercerá suas atribuições e
prerrogativas nas varas criminais e de execuções
oenais, exercendo, concomitantemente, a função de
corregedoria dos presídios em todo o
território nacional;
IV - O Ministério Público Agrário, que
funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista,
deslocando-se às regiões de conflitos fundiários;
V - O Ministério Público do Trabalho, que
será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias
e previdenciárias;
VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas
funções serão preenchidas no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Art. - O Ministério Público será chefiado
pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto
por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo
o país, juízes dos Tribunais Superiores e
conselheiros federais da Ordem dos advogados do
Brasil, em sufrágio direto e universal e
escrutínio secreto, para um mandato colegial de
cinco anos, somente podendo concorrer às eleições
aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de
exercício na função e cujos nomes sejam
previamente homologados pelo Congresso Nacional.
Parágrafo Único - O Colégio Nacional de
Procuradores elegerá, também por escrutíneo
secreto, dentre os seus membros, o
Procurador-Geral da República que presidirá os
trabalhos do colegiado.
Art. ... Incumbe ao colégio Nacional de
Procuradores:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público e a supervisão da defesa judicial das
autarquias federais a cargo de seus procuradores;
II - presidir as sessões do Instituto de
Pesquisas e Estudos do Ministério Público e
supervisionar as suas atividades curriculares,
inclusive cursos de habilitação de procuradores e
cursos de especialização e reciclagem funcionais e
promocionais;
III - chefiar o Ministério Público em suas
múltiplas atividades e em todos os seus níveis;
IV - coordenar e supervisionar as atividades
da polícia judiciária em todo o território
nacional;
V - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
VI - representar, nos casos previstos em lei
complementar, para a interpretação de lei, nos
termos desta Constituição;
VII - representar para fins de intervenção
federal nos Estados ou Territórios nos termos
desta Constituição.
§ 1o. - A representação, a que alude o inciso
V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-
Geral da República, sem prejuízo do seu parecer
contrário, quando fundamentalmente a solicitar:
a) o Presidente da República ou o Presidente
do Conselho de Ministros;
b) as Mesas do Senado da República ou da
Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de
qualquer das casas;
c) o Governador, a Mesa da Assebléia
Legislativa ou um quarto dos seus membros;
d) o Conselho federal da Ordem dos Advogados
do Brasil por deliberação tomada por dois terços
de seus membros:
§ 2o. - Aplica-se às representações previstas
nos incisos VI e VII deste artigo o dispositivo na
alínea "a" do parágrafo anterior.
Art. ... São funções institucionais
privativas do Ministério Público, na área de
atuação de cada um de seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso de autoridade ou do poder econômico;
III - exercer a supervisão da investigação
criminal no juízo de instrução;
IV - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante.
§ 1o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público requisitar da autoridade
competente a instauração de inquéritos necessários
às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os
para suprir omissão, ou para apuração de abuso de
autoridade, além de outros que a lei especificar.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública prevista neste artigo
não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 3o. - a representação judicial da União
cabe a seu Ministério Público em todo o território
nacional.
Art.... Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República ou de um quinto dos
congressistas, organizará o Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
assegurando aos seus membros:
I - Independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitalicidade, não podendo perder o cargo,
senão em virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse
público relevante, mediante representação do
Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente;
ressalvado àquele o poder de designar os membros
do Ministério Público sob a sua chefia para
funções específicas e temporárias fora do local de
sua lotação;
c) irredutibilidade de vencimento e paridade
com os dos órgãos judiciários correspondentes,
esta, quando exercido o cargo em regime de
dedicação exclusiva;
d) promoção voluntárias, por antiguidade e
por merecimento, condicionadas a aprovação em
curso específico;
e) aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada e,
facultativa, após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade.
Art... Os membros do Ministério Público da
União ingressarão nos cargos iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de
provas e títulos, após aprovação de dois anos no
Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério
Público.
Art... É vedado ao membro do Ministério
Público, sob pena de perda do cargo:
I - exercer qualquer outra atividade pública,
salvo uma única função de magistério, cargo ou
função em comissão, quando autorizados pelo
procurador-Geral, na forma da lei;
II - receber, a qualquer tempo e sob
qualquer pretexto, percentagens ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer cargo de direção de partido
político ou sociedade político-doutrinário,
ressalvando o seu direito a filiar-se
como cidadão a qualquer partido ou entidade
político-partidária. | | | | Parecer: | Procedente em parte.
O nobre autor sugere alteração quase total na Seção II,
Capítulo V, que trata do Ministério Público.
Observa-se que alguns dispositivos propostos já constam
do Projeto do Relator.
Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. | |
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