ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00428 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No Capítulo: Da Educação, Cultura e Esportes
Substitua-se o art. 11 pelo seguinte:
Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de trinta por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, trinta e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive os provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Acatado em parte, eliminando-se a criação de um fundo e a fi
xação de um percentual da receita. (art. 9o. do substitutivo) | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00890 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção II (Do Menor) do
Anteprojeto da Subcomissão VIII-c (Da Família, do
Menor e do Idoso):
"Art. - No atendimento pelo Estado aos
direitos assegurados a criança e ao adolescente, e
a assistência materno-infantil, caberá a União o
papel normativo e supletivo, as Unidades Federadas
o papel de coordenação e aos Municípios o papel de
executor das políticas e programas específicos,
com a participação das comunidades locais.
Parágrafo único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento a criança, ao
adolescente e a mãe". | | | Parecer: | Acatamos, a Emenda, em parte, para consignar, no texto do
substitutivo, que a lei determinará a competência da União,
dos Estados e Municípios na elaboração e execução de políti-
cas e programas destinados à assistência de vida à gestante e
ao menor.
Aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00891 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 5o., Art. 4o.,
Seção II (Do Menor) do Anteprojeto da Subcomissão
VIII-c (Da Família, do Menor e do Idoso):
§ 5o. - É assegurada a proteção do Estado
contra todo tipo de discriminação, agressão e
exploração as crianças e adolescentes em situação
de alta vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência (física,
senrial ou mental), delinquência, dependência de
drogas, abuso ou exploração sexual e vitimização
por qualquer tipo de violência, assim como por
necessidade de trabalho precoce. A lei disporá
sobre as formas de assistência nesses casos, sendo
vedada a deportação do menor do município de
residência, e admitido o internamento de menores
delinquentes somente em casos excepcionais, por
prazos reduzidos e em abrigos especializados que
ofereçam condições de preservação da integridade
física e mental dos afetados. | | | Parecer: | A maioria das sugestões já foram contempladas na nova redação
do Anteprojeto. Atendida no mérito. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00893 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 4o. do art. 1o., Seção I,
do Anteprojeto da Subcomissão VIII-c (S. da
Família, do Menor e do Idoso):
"(... e seus dependentes), ou por um
responsável e os dependentes, consanguíneos ou
não, sob sua guarda." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Acolhida no mérito com redação alterada. | |
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