ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01082 APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se o atual art. 9o. pela redação
abaixo:
Art. 9o. As jazidas, minas de demais recursos
minerais, bem como os potenciais de energia
hidráulica, constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, sendo, neste caso, o subsolo
propriedade da União.
§ 1o. A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e dos potenciais de energia
hidráulica dependem de autorização ou concessão
federal ou contrato por tempo determinado, na
forma da lei, em que só podem ser parte os
brasileiros ou sociedades nacionais.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra; quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização.
§ 3o. A participação de que trata o parágrafo
anterior não será inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
§ 4o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida e em qualquer caso, a
captação de energia solar.
§ 5o. As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão por tempo
determinado, renováveis no interesse nacional,
conforme dispuser a lei.
§ 6o. O regime de exploração de recursos
naturais garantirá aos Estados em que ela se fizer
a participação nos seus resultados.
Emenda ao art. 9o. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
|